TJPE - 0033051-67.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:17
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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02/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO TADEU DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033051-67.2020.8.17.2001 APELANTE: Associação Educacional de Ciências da Saúde - AECISA APELADOS: Paulo Tadeu de Araujo e OUTROS JUIZO DE ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE – Seção A JUIZ SENTENCIANTE: Marcelo Russel Wanderley RELATOR: NEVES BAPTISTA EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MENSALIDADE ESCOLAR.
CURSO DE MEDICINA.
PANDEMIA DA COVID-19.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE AULAS PRESENCIAIS POR REMOTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE.
CONCESSÃO VOLUNTÁRIA DE DESCONTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
Não há nulidade da sentença que, após cognição exauriente, decide de forma diversa do entendimento manifestado pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, quando este apreciou apenas pedido de tutela provisória, mediante cognição sumária.
Não há necessidade de desmembramento do litisconsórcio ativo facultativo quando o número de litigantes (12) não compromete o regular andamento processual ou dificulta a defesa, especialmente quando há clara conexão entre as causas de pedir e pedidos idênticos, formulados por estudantes do mesmo curso da mesma instituição de ensino.
A revisão contratual com fundamento no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração objetiva da excessiva onerosidade para o consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Não caracteriza onerosidade excessiva a manutenção do valor das mensalidades durante a pandemia da COVID-19, quando demonstrado que a instituição de ensino concedeu descontos lineares de até 30% para todos os alunos; manteve canal de negociação para situações individuais; realizou investimentos em tecnologia para garantir a qualidade das aulas remotas; retomou gradualmente as atividades práticas conforme autorização governamental; e enfrentou aumento de custos operacionais para adaptação às exigências sanitárias.
A substituição temporária das aulas presenciais por aulas remotas estava amparada por Portarias do MEC (nº 343/2020, 345/2020 e 544/2020) e prevista contratualmente.
Inexistindo os requisitos legais que autorizam a revisão contratual, e considerando o potencial impacto concorrencial de decisões judiciais de redução indiscriminada de mensalidades, conforme alertado pelo CADE na Nota Técnica nº 17/2020/DEE/CADE, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0033051-67.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des.
Neves Baptista.
Recife, na data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 01 01 -
01/04/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:35
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA - CNPJ: 05.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/03/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2022 18:49
Conclusos para o Gabinete
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21/07/2022 18:40
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/07/2022 15:34
Expedição de intimação.
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04/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/03/2022 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2022 15:23
Conclusos para o Gabinete
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28/03/2022 15:23
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Jovaldo Nunes Gomes vindo do(a) Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
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24/03/2022 19:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/02/2022 09:22
Recebidos os autos
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16/02/2022 09:22
Conclusos para o Gabinete
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16/02/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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