TJPE - 0007960-51.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Andre Oliveira da Silva Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:10
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 31/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:49
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE BRANDAO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007960-51.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ANDRE HENRIQUE BRANDÃO SILVA E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DO RECIFE JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de obrigação de fazer. realização de obras de recuperação do imóvel com risco de desabamento. decisão a quo de concessão da tutela de urgência para determinar aos réus que adotem, no prazo de 15 dias e sob pena de multa diária de R$ 200,00, as medidas necessárias à recuperação do imóvel. alegação de nulidade do processo administrativo, insubsistência do parecer técnico elaborado pela Gerência de Análise de Risco Tecnológico – GART, exiguidade do prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, e a ausência de razoabilidade da multa diária de R$ 200,00.
Inexistência de provas suficientes que demonstrem a violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo.
PODER DE POLÍCIA DOS MUNICÍPIOS.
FISCALIZAÇÃO DE IMÓVEL.
LEI MUNICIPAL Nº 16.292/97.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELA CONSERVAÇÃO DO BEM.
LAUDO TÉCNICO DA SEDeC ATESTANDO diversas patologias no imóvel, com elevado grau de risco (risco R03).
LAUDO QUE goza de presunção de legitimidade e veracidade. multa diária que se de demonstra razoável e proporcional, considerando a urgência da realização das obras.
PROBABILIDADE DAS ALEGAÇÕES QUANTO À EXIGUIDADE DO prazo de 15 dias, dada a necessidade de realização das obras estruturais e do cumprimento das medidas administrativas de regularização e inspeção de imóvel.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA 120 (CENTO E VINTE) DIAS, TENDO EM VISTA QUE O INÍCIO DAS OBRAS em 2024. agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, reformando a decisão a quo apenas AMPLIAR O PRAZO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, INICIALMENTE FIXADO EM 15 (QUINZE) DIAS, para 120 (CENTO E VINTE) DIAS, MANTIDOS OS SEUS DEMAIS TERMOS. julgamento por unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0007960-51.2025.8.17.9000, figurando como partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar a ele parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
André Oliveira da Silva Guimarães Relator (07) -
29/05/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:56
Expedição de intimação (outros).
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29/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:43
Conhecido o recurso de ANDRE HENRIQUE BRANDAO DA SILVA - CPF: *74.***.*19-27 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/05/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/04/2025 14:31
Expedição de intimação (outros).
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30/04/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE BRANDAO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007960-51.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ANDRE HENRIQUE BRANDÃO SILVA E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DO RECIFE JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por André Henrique Brandão Silva e outro contra a decisão interlocutória de id 46860493, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer de nº 0016032-72.2025.8.17.2001, que diante da gravidade da situação estrutural do imóvel situado na Av.
Dantas Barreto, nº 1175, bairro de São José, Recife/PE, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar aos réus que adotem, no prazo de 15 dias e sob pena de multa diária de R$ 200,00, as seguintes providências: Recuperação e impermeabilização de toda a fachada, incluindo a recuperação dos revestimentos cerâmicos e adornos, bem como a remoção de toda a vegetação enraizada; Recuperação estrutural do imóvel; Inspeção e recuperação da coberta do imóvel; Apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto à SECON, comprovando a regularidade e fiscalização das obras; Adoção de todas as medidas de segurança necessárias para o sistema de combate a incêndio, conforme exigências do Corpo de Bombeiros.
Em suas razões de id 46860491 alegam os agravantes, em síntese: a) a ausência de notificação quanto à existência do processo administrativo de nº 07.01273.0.24, porquanto não ocorreu a notificação da inventariante Maria Lais de Lima Bione, representante do espólio, nem os agravantes, o que descumpre o previsto no arts. 9º, 12, 14 e 15 da Lei nº 18.336/2017, e ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) que não pode subsistir o parecer técnico realizado pela Gerência de Análise de Risco Tecnológico – GART, pois foi realizado apenas por observações visuais no local, sem a utilização de qualquer instrumento que permitisse ensaios, perícias técnicas que, se utilizadas, seriam capazes de atestar inequivocadamente a real patologia apresentada no imóvel, além de ter sido assinado por um analista, que não detém capacidade nem habilitação técnica para emitir um parecer dessa magnitude, com essa proporção e responsabilidade, o que denota indícios de exercício irregular da profissão; c) que o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão é exíguo, pois conforme justificativa técnica para execução de obra comercial anexa aos autos, o prazo adequado é de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ainda ser considerado que o alargamento do prazo é essencial considerando o alto valor da obra estimado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); d) a desproporcionalidade da multa de R$ 57.619,38, prevista no art. 56 da Lei n. 18.336/2017), que se pautou em parecer emitido com flagrante cerceamento de defesa e amplo contraditório; e e) a ausência de razoabilidade da multa diária de R$ 200,00 estipulada para a hipótese de descumprimento da decisão, notadamente considerando o prazo de 180 dias necessários para cumprimento da decisão.
Argumenta ainda a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do art.1019 do CPC, e ao final por seu provimento para: 1) Anular todo o processo – autuação n. 07.01273.0.24, em razão do provado cerceamento de defesa na fase administrativa, e anulação da multa aplicada no valor de R$ 57.619,38; 2) Reconhecer a ineficiência do da metodologia de análise e classificação de Risco 3 do Parecer superficial e sem uso de instrumento adequado de ID: 195772084, pág. 15, e a incapacidade técnica da Sra.
Milena Pestana Analista de Defesa Civil Matrícula 95.486-7 para emitir parecer técnico complexo; 3) Dilatar o prazo de 15 dias para cumprimento determinado em tutela antecipada para 180 dias, com base na justificativa de obra com cronograma confeccionado por profissional Arquiteto e Engenheiro do Trabalho, com riqueza de detalhes, anexado aos autos; 4) Anulação da pena de multa fixada em R$ 200 reais por dia de descumprimento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se condicionada a demonstração pelo agravante, no caso concreto, de fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave, conforme evidencia o CPC em seu art. 995, parágrafo único, e no art.1.019, I: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Na hipótese, pretendem os agravantes a reforma da decisão a quo que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou a adoção pelos réus de providências relativas ao imóvel situado na Av.
Dantas Barreto, nº 1175, bairro de São José, Recife/PE, no qual foi constatada a existência de risco alto (R-03), relacionados às patologias das fachadas e na cobertura do imóvel, conforme vistoria técnica no imóvel e parecer técnico da Secretaria de Defesa Civil – SEDEC.
Alegam a nulidade do processo administrativo, por ausência de notificação do inventariante Maira Lais de Lima Bione, representante do espólio, nem os agravantes, a insubsistência do parecer técnico elaborado pela Gerência de Análise de Risco Tecnológico – GART, a exiguidade do prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, e a ausência de razoabilidade da multa diária de R$ 200,00 estipulada para a hipótese de descumprimento da decisão.
Pois bem.
Compulsando os autos, não vislumbro, pelo menos nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade das alegações do agravante de nulidade do processo administrativo e de insuficiência do parecer técnico do órgão público.
Isso porque, até o momento, não há provas suficientes nos autos que demonstrem a violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo em grau que justifique a reforma da decisão interlocutória.
Além disso, a decisão recorrida fundamentou-se no risco iminente representado pela má conservação do imóvel, o qual apresenta um elevado grau de risco (Risco R03), conforme irregularidades estruturais constatadas após a realização de duas vistorias técnicas, uma em 10/11/2023 e outra em 30/07/2024, que, na qualidade de atos administrativos, gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Sabe-se que dentre os poderes da Administração Pública, encontra-se o de Polícia, mediante o qual possui a mesma a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado, como ocorre na espécie.
Assim, o Município do Recife, por meio de seu poder de polícia, atuou em conformidade com as suas atribuições legais para garantir a segurança e a integridade do imóvel e das pessoas que circulam em suas proximidades.
Tem-se ainda que o periculum in mora encontra-se a favor do agravado, pois a ausência de regularização da estrutura do imóvel, coloca em risco a segurança da coletividade, sobretudo das pessoas que circulam no entorno do edifício.
Quanto ao prazo fixado para cumprimento da decisão (15 dias) não vislumbro, pelo menos nesse momento, a sua exiguidade, notadamente considerando o risco à coletividade e que há informações do início de obras internas no imóvel desde 24/01/2024.
Considero, portanto, que os argumentos do agravante não são capazes de infirmar a relevância das razões fático-jurídicas que motivaram o deferimento da tutela de urgência, pelo que, neste primeiro exame, entendo deva ser mantida.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do disposto no art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
André Oliveira da Silva Guimarães Relator (07) -
31/03/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:27
Expedição de intimação (outros).
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31/03/2025 16:27
Dados do processo retificados
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31/03/2025 16:26
Alterada a parte
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31/03/2025 16:25
Processo enviado para retificação de dados
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31/03/2025 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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27/03/2025 01:12
Juntada de Petição de documentos diversos
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26/03/2025 21:20
Juntada de Petição de documentos diversos
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26/03/2025 21:18
Juntada de Petição de documentos diversos
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26/03/2025 20:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/03/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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