TJPI - 0801627-52.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801627-52.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: OSMAR DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0801627-52.2023.8.18.0089), ajuizada por OSMAR DOS SANTOS.
Na sentença (ID. 21269953), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “4.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato questionado na inicial, determinando que cessem as consignações no benefício previdenciário da parte autora que se referem ao dito contrato; b) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, excluindo descontos eventualmente alcançados pela prescrição quinquenal; c) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; e) Aplicar ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.
Os valores referentes à condenação à restituição em dobro dos descontos indevidos devem ser acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Nas razões recursais (ID. 21269966), a instituição financeira sustenta a ocorrência da prescrição.
Reafirma a legalidade da contratação do empréstimo consignado, sustenta ter comprovado a realização e cumprimento do negócio jurídico.
Pugna pela inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 21269966), o apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Sustenta a irregularidade da contratação.
Afirma que a instituição financeira não comprovou a transferência do valor.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID. 21466444).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO De forma sumária, deixo de apreciar a documentação acostada por ocasião da interposição do presente recurso (ID.21269957), uma vez que o momento processual adequado para a sua apresentação já se encontrava superado, nos termos do princípio da preclusão temporal.
Ademais, a regra insculpida no artigo 435 do Código de Processo Civil apenas excepciona tal vedação quando se tratar de documento novo, hipótese que não se configura no caso concreto, pois, tratando-se de extrato de data pretérita, a parte recorrente já detinha posse do referido documento e poderia tê-lo apresentado no momento processual oportuno.
Nesse sentido, segue recente julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO JUNTADO SOMENTE NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O cerne da questão diz respeito à legitimidade da cobrança de cesta de serviços pela instituição bancária.
Envolvendo a lide relação de consumo, correta a inversão do ônus de prova, como regra de julgamento, para facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que é parte manifestamente hipossuficiente da relação jurídica, litigando com uma das maiores instituições financeiras do país, na forma do artigo 6º inciso VIII do CDC.
No entanto, a instituição financeira apenas apresentou contrato assinado pelo consumidor em suas razões recursais.
Entretanto, não há como acolher a juntada de documentos após a prolação da sentença a quo e em sede recursal.
Não há falar em aplicabilidade do artigo 435 do CPC, pois não se trata de prova nova, tampouco fato novo.
Além do mais, não houve demonstração de motivo que impediu a juntada do documento no momento oportuno.
Assim, ante a ocorrência da preclusão temporal, não acolho a juntada do contrato.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Ilegítima a cobrança, devem os valores serem restituídos em dobro, na forma do artigo 42 do CDC.
Manutenção da sentença é medida que se impõe.
Recurso conhecido e não provido, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da lei nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06005005720228043300 Caapiranga, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 30/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2023) – grifos nossos Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o instrumento contratual tenha sido apresentado pela instituição financeira (ID. 21269935), não há prova de disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da requerente.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples, já que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ocorreram antes 30/03/2021 (ID.21269919; Fl. 01), observando-se, ainda, a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da demanda.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença apenas no tocante a repetição de indébito. 3.
DECIDO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar: i) que a repetição do indébito seja feita na forma simples (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Sem majoração dos honorários advocatícios conforme Tese 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
11/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:16
Decorrido prazo de OSMAR DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:21
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 09:26
Decorrido prazo de OSMAR DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 09:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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02/07/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSMAR DOS SANTOS - CPF: *76.***.*10-15 (AUTOR).
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29/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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