TJPE - 0000568-23.2016.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/05/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000568-23.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA LINDACI CORREIA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198674917, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARIA LINDACI CORREIA GOMES, alegando ausência de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, conforme exigência da Súmula 410 do STJ.
O exequente requereu a execução dos valores, alegando descumprimento da obrigação de fazer por parte do Banco, postulando o pagamento de astreintes.
Após a devida intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer, sustenta o impugnante que, ao contrário do que afirma a parte exequente, houve cumprimento integral da obrigação de fazer não remanescendo qualquer descumprimento que ensejasse a continuidade da execução.
As partes apresentaram suas manifestações e os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, ao contrário do aduzido pela exequente, a previsão do art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523 do CPC/2015) somente se aplica ao cumprimento de sentença que imponha obrigação de pagar quantia certa, sendo necessária a intimação pessoal do devedor no cumprimento de sentença que imponha obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos descritos pela súmula 410 do STJ.
No caso em análise, verifica-se que inicialmente a intimação do devedor para cumprimento da obrigação de fazer não se deu pessoalmente , como exige a referida súmula, não tendo, portanto, havido a incidência de qualquer multa por descumprimento.
Ademais, após tal verificação, o Juízo determinou a intimação pessoal do executado, ocasião na qual o Banco demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer, atendendo plenamente à determinação judicial.
Ora, conforme demonstrado pelo próprio exequente, o veículo já não se encontra mais em seu nome, não havendo, portanto, que se falar em descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença de mérito.
Insta reforçar que, apesar da sentença ter determinado o cumprimento da obrigação de fazer, não houve, de imediato, a devida intimação pessoal do banco executado para o cumprimento da ordem, não tendo, até então, incidido qualquer multa em desfavor do executado.
Após sua intimação pessoal, o executado demonstrou que a ordem já havia sido cumprida.
Diante disso, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial, tampouco na imposição de multa ou qualquer outra penalidade ao impugnante, uma vez que a obrigação foi devidamente cumprida.
Portanto, resta acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo-se a execução.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar cumprida a obrigação imposta em sentença de mérito, extinguindo a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Determino que, após o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para liberação dos valores já depositados nos autos.
Sem condenação em honorários, em face da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RECIFE, 24 de março de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 31 de março de 2025.
IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 18:26
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
24/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/05/2023 21:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:46
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
28/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:37
Expedição de intimação.
-
06/05/2022 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 13:36
Juntada de Petição de petição em pdf
-
28/07/2020 18:08
Expedição de intimação.
-
21/07/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 15:02
Juntada de Petição de petição em pdf
-
10/12/2019 19:34
Expedição de Alvará.
-
09/12/2019 14:19
Mandado devolvido não cumprido
-
09/12/2019 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2019 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2019 14:34
Mandado devolvido não cumprido
-
05/12/2019 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2019 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2019 17:21
Expedição de intimação.
-
04/12/2019 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2019 17:16
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
-
04/12/2019 17:16
Expedição de intimação.
-
04/12/2019 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2019 17:09
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
-
04/12/2019 17:09
Expedição de intimação.
-
04/12/2019 15:03
Expedição de intimação.
-
26/11/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 16:09
Juntada de Petição de petição em pdf
-
16/10/2019 11:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2019 18:10
Expedição de intimação.
-
20/09/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2019 16:46
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
05/09/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2016 17:09
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior) para Instância Superior
-
28/11/2016 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2016 13:23
Expedição de intimação.
-
18/10/2016 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2016 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2016 18:54
Expedição de intimação.
-
22/09/2016 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 17:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 16:55
Juntada de Petição de outros (documento)
-
06/07/2016 14:37
Expedição de intimação.
-
05/07/2016 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2016 17:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2016 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2016 17:25
Audiência conciliação realizada para 25/05/2016, 16:00hs 4ª Vara Cível - Seção B.
-
25/05/2016 17:17
Audiência conciliação realizada para 25/05/2016 16:00 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital.
-
25/05/2016 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2016 16:14
Audiência conciliação designada para 25/05/2016 16:00 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital.
-
30/03/2016 16:35
Audiência conciliação designada para 25/05/2016 16:00 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital.
-
30/03/2016 16:21
Juntada de Termo de audiência
-
30/03/2016 16:20
Audiência conciliação realizada para 30/03/2016 16:00 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital.
-
30/03/2016 16:05
Conclusos cancelado pelo usuário
-
29/03/2016 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2016 18:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2016 17:29
Juntada de Petição de antecipação/adiamento de audiência
-
17/03/2016 16:41
Audiência conciliação designada para 30/03/2016 16:00 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital.
-
17/03/2016 16:32
Juntada de Termo de audiência
-
16/03/2016 17:11
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 16/03/2016 16:00 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital.
-
16/03/2016 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2016 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2016 16:19
Juntada de Petição de outros (documento)
-
07/03/2016 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2016 17:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2016 18:50
Expedição de citação.
-
15/02/2016 18:50
Expedição de intimação.
-
15/02/2016 18:18
Audiência conciliação, instrução e julgamento redesignada para 16/03/2016 16:00 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital.
-
15/02/2016 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2016 13:44
Expedição de intimação.
-
29/01/2016 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2016 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2016 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2016 18:18
Expedição de citação.
-
21/01/2016 15:51
Expedição de intimação.
-
21/01/2016 15:47
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 16/03/2016 14:00 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital.
-
20/01/2016 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2016 17:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2016 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000558-41.2017.8.17.2260
Elisangela Araujo da Silva
Municipio de Belo Jardim
Advogado: Antonio Jackson de Araujo Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/05/2017 15:52
Processo nº 0001466-38.2017.8.17.3250
Marcelo Jose Neves Monteiro
Jose Monteiro da Paixao
Advogado: Joaquim Jose de Queiroz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/09/2017 13:36
Processo nº 0006033-95.2025.8.17.2001
Andreza Soares da Silva dos Santos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/01/2025 11:40
Processo nº 0000716-51.2022.8.17.3350
Wellington Jose da Silva Santos
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Juliana Lima Botelho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/03/2022 15:12
Processo nº 0000568-23.2016.8.17.2001
Bradesco Financiamento
Maria Lindaci Correia Gomes
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 11:11