TJPE - 0006244-83.2015.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:28
Baixa Definitiva
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30/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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30/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EVANDRO LIMA VIEIRA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0006244-83.2015.8.17.2001 Apelante: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Apelado(a): Evandro Lima Vieira Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO QUE EXERCIA HABITUALMENTE.
AUXÍLIO ACIDENTE MAIS ABONO ANUAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELO NÃO PROVIDO. 1.Verifica-se que o segurado exercia a atividade de eletricista, vindo a sofrer acidente automobilístico no trajeto do trabalho para sua residência em 21/04/2008, ocasionando trauma em membro superior esquerdo com fratura em úmero esquerdo e lesão nervosa. 2.Submetido a procedimento cirúrgico/tratamento médico, foi afastado do labor.
Neste cenário, requereu administrativamente o auxílio-doença acidentário em 23/05/2008, o qual foi concedido tendo como termo final o dia 20/03/2012.
Por entender que ainda persistia a incapacidade ingressou com a ação em foco, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. 3.Em análise sistemática dos documentos acostados aos autos, verifica-se estar presente o nexo causal entre o acidente sofrido pelo segurado no trajeto do labor e as sequelas advindas, uma vez que o próprio perito judicial atestou a existência de liame causal entre os traumas/fraturas sofridos pela parte autora e o acidente de trajeto em foco.
Ademais, a própria autarquia reconheceu o liame causal ao conceder em momento anterior o benefício de auxílio doença acidentário. 4.Quanto à capacidade para o trabalho, o expert do juízo deixou claro e expresso (ID nº 42720000 e seguintes) que houve perda parcial e definitiva da capacidade para o trabalho, tendo havido, inclusive, a determinação de reabilitação para função compatível.
Portanto, configurada está a redução da capacidade laborativa do segurado, sendo pertinente a concessão do benefício de auxílio acidente mais abono anual, conforme, acertadamente, reconheceu o magistrado de primeiro grau. 5.É válido destacar que esta Corte de Justiça já tem entendimento consolidado, nos termos da Súmula n° 115, no sentido de que : “A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado.” 6.Por fim, verifica-se que não merece acolhida a tese do INSS de necessidade de suspensão do benefício, diante da suposta recusa de participação no programa de reabilitação, na medida em que a autarquia não apresentou provas de que o segurado realmente não compareceu à reabilitação ou de que foi devidamente informado sobre os agendamentos. 7.É pertinente registrar que os honorários advocatícios foram acertadamente estipulados com base no art. 85, §4°, II do CPC, observada a súmula n° 111 do STJ, não merecendo reparos 8.Apelo não provido para manter a sentença por seus próprios termos. 05 -
31/03/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:47
Expedição de intimação (outros).
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28/03/2025 17:56
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2025 14:21
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de EVANDRO LIMA VIEIRA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/10/2024 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 16:38
Expedição de intimação (outros).
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16/10/2024 16:35
Alterada a parte
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16/10/2024 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:49
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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