TJPE - 0000908-15.2022.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 17:05
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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27/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGO DOS SANTOS BEZERRA - CPF: *70.***.*34-39 (AUTOR(A)).
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24/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0000908-15.2022.8.17.8222 AUTOR(A): DIOGO DOS SANTOS BEZERRA RÉU: LATAM AIRLINES BRASIL, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO: DIOGO DOS SANTOS BEZERRA, parte já qualificada nos autos, ingressou com a presente ação contra LATAM AIRLINES BRASIL e BANCO BRADESCO S.A., partes igualmente identificadas, objetivando a devolução do valor despendido na aquisição da primeira passagem aérea (danos materiais), e o pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta o autor ter adquirido em 26.01.2022 um bilhete em favor de ALYNNE GOMES BARBOSA, para o trecho Recife-Guarulhos(SP), no dia 30.01.2022, ao valor de R$1.497,69.
Relata que o embarque da passageira não foi permitido, em razão do cancelamento do bilhete.
Em consequência, diz, adquiriu novo bilhete ao custo de R$ 2.531,79.
Diz ter sido informado pelo banco que a compra havia sido processada normalmente, e que, à época da apresentação da queixa, ainda não havia recebido confirmação de estorno da primeira passagem.
Apresenta nos autos mensagens de confirmação das compras das passagens (id. 100956634), mas extrato do cartão de crédito com lançamento apenas da passagem adquirida no dia 30.01.2023 (id. 100956650).
Em despacho ao id. 159551550, o julgamento foi convertido em diligência para determinar a intimação da parte autora a fim de que apresente nos autos as faturas em que lançadas as parcelas da primeira compra e o respectivo comprovante de pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de presunção do cancelamento da cobrança, e ausência de dano material.
A parte autora atravessou os documentos de id. 160230471 e id. 160230472.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: 1) PRELIMINARES: Rejeito as preliminares, eis que não devem ser acolhidas quando for possível o julgamento do mérito em benefício daqueles a quem beneficiaria a falta de pressuposto processual, nos termos do art. 488 do NCPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. 2) Do mérito: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC).
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC a militar em seu favor.
Em defesa de mérito, as demandadas negam a falha na prestação dos serviços e a existência de ato ilícito a ensejar reparação de qualquer dano.
Compulsando os autos, percebo que tem razão as partes rés.
Isso porque a parte autora não comprovou qualquer ato ilícito praticado pelas rés, ou qualquer dano sofrido, ônus que lhe cabia.
Observe-se que, mesmo intimado para apresentar as faturas em que foram lançadas as parcelas da primeira compra e o respectivo comprovante de pagamento, a parte demandante se limitou a colacionar os comprovantes das compras das passagens (R$1.497,69 - id. 160230471 e R$2.531,79 - id. 160230472).
Note-se que os aludidos documentos não demonstram a inexistência do estorno atinente ao valor despendido na compra da primeira passagem (número LA9573821MDFW – 26.01.2022) no importe de R$1.497,69, após o cancelamento da compra por suspeita de fraude.
Ressalte-se que é incontroverso o cancelamento da primeira passagem, todavia, o demandante assevera que houve o aludido cancelamento e a manutenção da cobrança das parcelas da compra no seu cartão de crédito sem acostar as faturas requisitadas pelo juízo.
Na verdade, inexiste comprovação de que, efetivamente, houve a cobrança referente à compra cancelada (ver id. 100956650).
Assim, há presunção do cancelamento da cobrança, e ausência de dano material (R$1.497,69).
Tampouco há prova de qualquer outro dano patrimonial.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restaram configurados.
No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de violação dos direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação indenizatória por danos morais.
Ressalte-se que apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate.
Cumpre destacar que, conforme jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não cabem no rótulo de dano moral os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um.
Os danos morais passíveis de indenização são aqueles traduzidos mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha e pela injúria moral.
III.
DISPOSITIVO: Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, extingo o processo sem resolução do mérito no que tange ao pedido de devolução do valor da compra cancelada (número LA9573821MDFW – 26.01.2022 - R$1.497,69), o que faço com esteio no art. 485, VI, do CPC; e com fundamento na lei 8.078/90 e art. 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
Com isso, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art, 487, inciso I, do CPC, No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paulista, 25 de março de 2025 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
01/04/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 04:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 29/08/2024 23:59.
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27/09/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/08/2024 23:59.
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23/09/2024 15:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
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23/09/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 01:57
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 09/04/2024 23:59.
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06/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 16:04
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 16:04, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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31/05/2023 19:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/05/2023 17:15
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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10/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:30
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/05/2023 14:29
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 17:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/05/2023 14:21
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 17:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/05/2023 14:20
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 17:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:55
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 17:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 14:16
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2023 14:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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06/04/2023 09:20
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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04/04/2023 23:47
Juntada de Petição de requerimento
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22/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:53
Audiência Una designada para 06/04/2023 14:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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14/03/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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