TJPE - 0045211-46.2023.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:24
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ITALO FARIAS DE AZEVEDO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/04/2025 11:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0045211-46.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: ITALO FARIAS DE AZEVEDO DEMANDADO(A): HURB TECHNOLOGIES S.A SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Sustenta o demandante ter realizado a compra de um pacote ofertado pela demandada para uma viagem a Punta Cana.
Aduz que as datas escolhidas para a viagem nunca estavam disponíveis, razão pela qual terminou optando pelo cancelamento do negócio.
Ocorre que, inobstante tal cancelamento, nenhum valor chegou a ser restituído até a presente data.
Assim, pleiteia o titular da ação a devolução do valor pago pelo pacote de viagem cancelado, bem como uma indenização pelo dano moral suportado no caso.
Inicialmente entendo por afastar a suspensão da ação ante a distribuição das ações civis públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001 junto à 4ª Vara Empresarial do da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Os Temas Repetitivos nº 60 e 589 do STJ exigem a congruência entre os pedidos da ação individual e da ação coletiva, o que não é observado no caso dos autos.
A ação em epígrafe apresenta pedidos indenizatórios em função de caso específico.
Ainda, declaro a revelia da demandada que, devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à audiência agendada por este Juízo, não apresentando qualquer justo motivo para tanto.
Assim, reputo verdadeiros os fatos articulados na exordial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos claro está o fato de que toda a questão tem por ponto fundamental o cancelamento de um negócio de compra e venda de pacote de viagem não efetivado pela demandada.
As provas dispostas aos autos demonstram não só o negócio anotado na exordial, o qual totalizou o montante de R$ 3.397,20 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos), como também o seu cancelamento por descumprimento de termos contratados sem qualquer devolução de valores pagos.
Assim, uma vez demonstrada a falha da HURB TECHNOLOGIES S.A na prestação dos seus serviços, entendo pela necessária restituição dos valores pagos pelo demandante em prol do pacote de viagem cancelado.
Ainda, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, entendo que resta configurada claramente a lesão ao patrimônio ideal da parte demandante a partir do ato da demandada.
A falha acima constatada certamente causou ao demandante transtornos diferentes daqueles aborrecimentos comuns do dia a dia, gerando na sua esfera íntima incerteza e intranquilidade, abalando o seu cotidiano, sendo tal constrangimento merecedor da configuração de dano de natureza moral a ser indenizado.
O dano moral é aquele que lesiona, principalmente, a intimidade, a honra e o bom nome do indivíduo ou de sua família.
O dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial, ou, ainda, são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Essa espécie de dano não exterioriza seus sintomas, vez que, por atingir o recôndito íntimo da pessoa, mostra-se presumido, posto que sua avaliação é por demais subjetiva e se refere a um dano eventualmente abstrato.
Diante das provas apresentadas e das circunstâncias do caso resolvo fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: a) condenar a demandada HURB TECHNOLOGIES S.A a restituir ao demandante ITALO FARIAS DE AZEVEDO a quantia de R$ 3.397,20 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos), relativa ao pacote de viagem objeto da ação, incidindo aí juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária pela aplicação da tabela do ENCOGE a contar da data da distribuição da exordial; e b) condenar também a demandada em questão ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em prol do demandante, na indenização pelo dano moral reconhecido na presente decisão, sendo esse valor corrigido pela tabela ENCOGE e aplicados juros mensais de 1% (um por cento), tudo calculado a partir desta data até a do efetivo pagamento.
Em sendo realizado o pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se o competente alvará em favor da parte demandante.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo.
Após voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
P.R.I.
RECIFE, 28 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 23:09
Arquivado Provisoriamente
-
12/06/2024 10:29
Conclusos cancelado pelo usuário
-
12/06/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:23
Conclusos cancelado pelo usuário
-
11/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 10:40
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 10:39, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
21/11/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:56
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 10:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
15/09/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000078-92.2023.8.17.2150
Francisco Martins dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/01/2023 14:48
Processo nº 0021517-48.2023.8.17.8201
Daniele Monteiro Barbosa Correia de Souz...
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Amanda Correia de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/05/2023 17:58
Processo nº 0012997-18.2023.8.17.2990
Janaina de Lima Schuler
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/04/2023 18:48
Processo nº 0037191-03.2022.8.17.8201
Elenilson Americo Ferreira da Silva
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Advogado: Mariana Cicera Ferreira Wanderley
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/04/2023 07:47
Processo nº 0037191-03.2022.8.17.8201
Francisco Jose da Silva
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Advogado: Mariana Cicera Ferreira Wanderley
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/07/2022 15:54