TJPE - 0116268-66.2024.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116268-66.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): P.
B.
DA SILVA JUNIOR HORTIFRUTI - ME, PAULO BARBOSA DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os valores referentes à EXPEDIÇÃO DE MANDADO(S), a fim de serem expedido(s) mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação.
RECIFE, 4 de setembro de 2025.
ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
04/09/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 05:45
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0116268-66.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): P.
B.
DA SILVA JUNIOR HORTIFRUTI - ME, PAULO BARBOSA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Recebidos hoje.
Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial em que, tentada a citação dos devedores, estas restaram infrutíferas.
Instado a se manifestar, o Exequente pleiteia pela realização de arresto de ativos dos réus e ainda indicou outros endereços onde os mesmos podem ser citados.
Pois bem, INDEFIRO o pedido de realização de arresto de ativos dos Executados, neste momento, posto que não se encontram presentes, no caso em apreço, os requisitos autorizadores para o deferimento da medida cautelar de arresto de bens antes da citação do devedor, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil.
A concessão dessa medida excepcional exige a demonstração concreta de que o devedor está dilapidando seu patrimônio ou se ocultando com o objetivo de frustrar a efetividade do processo, o que não restou suficientemente comprovado nos autos.
A mera existência de dívida ou a alegação genérica de risco à efetividade da execução não são, por si só, elementos hábeis a justificar a constrição patrimonial antecipada.
Ademais, a medida pleiteada, por seu caráter gravoso, exige prova inequívoca da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme previsto no artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Inexistindo demonstração clara de comportamento doloso ou de manobras fraudulentas por parte do devedor, mostra-se prematuro o deferimento de arresto antes de sua citação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Proceda-se com a citação dos executados nos endereços indicados na petição de ID 20716676.
Intime-se o Exequente para o recolhimento das custas das diligências, caso ainda não o tenha feito.
Cumpra-se.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito -
26/08/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 17/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:53
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0116268-66.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): P.
B.
DA SILVA JUNIOR HORTIFRUTI - ME, PAULO BARBOSA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Recebidos hoje.
Defiro, em parte, o pedido de ID 190444033, no sentido de que sejam feitas pesquisas dos endereços dos executados nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se o Requerente, na pessoa de seus advogados para, no prazo de dez dias, proceder com o pagamento das custas das diligências uma vez que o comprovante acostado diz respeito apenas a duas pesquisas., de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020 e Provimento nº 002/2022-CM.
Em havendo êxito nas pesquisas, cite-se a Requerida nos termos do despacho de ID 185752700 .
Caso inexitosas as pesquisas, a parte autora deverá ser intimada, através de seus advogados para, no prazo legal, emendar a exordial, (art. 321 do CPC), informando o endereço completo, com pontos de referência da parte Requerida, para citação válida sob pena de, em não o fazendo, a exordial ser indeferida com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito (parágrafo único do dispositivo legal supra referido).
Decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos.
RECIFE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
01/04/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 03:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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29/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:11
Decorrido prazo de P. B. DA SILVA JUNIOR HORTIFRUTI - ME em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 06:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 06:01
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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01/11/2024 06:01
Expedição de citação (outros).
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25/10/2024 05:05
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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25/10/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:11
Juntada de Petição de guia
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18/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:12
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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