TJPE - 0154452-28.2023.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 01:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 18:27
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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03/04/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810306 PROCESSO: 0154452-28.2023.8.17.2001 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO (CELPE), concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.
A autora alega que seu segurado, Condomínio do Edifício Rio Tamisa, sofreu danos elétricos em seus equipamentos no dia 30/05/2022, em razão de oscilações na rede de energia elétrica fornecida pela ré.
Diante disso, após regulação do sinistro, efetuou o pagamento de R$ 12.840,00 ao segurado e, por força da sub-rogação legal (art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF), busca o reembolso desse valor.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas recolhidas.
A ré, por sua vez, apresentou contestação (Id. 170338422), alegando, em preliminar, inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, nos termos do art. 320 do CPC e falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não demonstrou ter esgotado a via administrativa para pleitear o ressarcimento.
No mérito, suscitou a ausência de nexo causal entre o evento e os danos alegados, sustentando que não há prova idônea de que a oscilação de energia foi a causa do prejuízo.
Réplica (Id. 174311425).
Instadas, a parte Autora informou o desinteresse na produção de outras provas (Id. 184935819), ao passo que a Requerida se manteve inerte (Id. 186494691).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão discutida dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes são suficientes para se proferir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC/2015.
DAS PRELIMINARES Da Alegação de Inépcia da Inicial A ré sustenta que a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, argumentando que os laudos apresentados são unilaterais e que não há prova efetiva da culpa da concessionária.
Ocorre que a inicial foi instruída com os seguintes documentos: Apólice de seguro e aviso de sinistro, demonstrando a relação jurídica entre a seguradora e seu segurado; Conta de luz e extrato da ANEEL, evidenciando que o segurado era consumidor da ré; Laudos técnicos e orçamentos, apontando que o dano foi causado por oscilação de energia; Comprovante de pagamento da indenização securitária, atestando a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado.
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada de documentos indispensáveis ao direito invocado, e, no caso, os documentos juntados pela autora são suficientes para o desenvolvimento regular da ação.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da Suposta Falta de Interesse de Agir A ré alega que a autora não demonstrou ter buscado solução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial.
Entretanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Além disso, o STJ e diversos Tribunais de Justiça já decidiram que o pedido administrativo não é requisito obrigatório para a propositura de ações regressivas de seguradoras contra concessionárias de energia elétrica.
Dessa forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Da Ausência de Nexo Causal A ré argumenta que não há prova suficiente de que a oscilação de energia elétrica foi a causa dos danos alegados pela autora.
No entanto, a discussão sobre o nexo de causalidade envolve matéria de mérito, devendo ser analisada no momento oportuno.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de nexo causal, passando à análise do mérito.
DO MÉRITO Em razão de a lide originária ser consumerista, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré, devendo esta demonstrar a inexistência de nexo causal.
Nessa linha, pertinente o julgado: Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 1204960-44.2012.8.13.0000 MG 2013/0369534-7 AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO.
A agravante, empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo.
Por força do disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, no caso em tela, decorre da lei (ope legis), incumbindo à parte demandada concessionária de serviço público - demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*75-32 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 30/03/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2021) O artigo 186 do Código Civil estabelece o princípio geral da responsabilidade civil no Direito Brasileiro, ao dispor que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Portanto, a prática de ato ilícito é pressuposto da reparação de danos, gerando ao seu autor a obrigação de indenizar.
Se é de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem, a menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar prejuízos consequentes de seu ato.
O art. 786 do Código Civil dispõe que, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Aliás, a Súmula nº 188 do eg.
STF em seu enunciado afirma que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que: “havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC” (STJ – 4ª TURMA - REsp 802.442/SP - Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – Julgado em 02/02/2010 - DJe 22/02/2010).
Concluindo essa linha de raciocínio, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada consumidora, e a concessionária de energia elétrica, tal como se depreende da leitura dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, normatização de caráter geral e hierarquicamente superior às demais normas extravagantes pertinentes à matéria suscitada.
Nesse diapasão, a ausência de prévia comunicação do dano pelo consumidor à Concessionária (art. 203 da RN n.º 414/2010 da ANEEL), com formulação de pleito de pagamento administrativo da indenização, ou apresentação de laudos e orçamentos no prazo de 90 dias, não impedirá ou extinguirá, em prejuízo da Seguradora, o direito de reaver o importe que tenha indenizado ao beneficiário do seguro, posto que: “é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo” (art. 785, § §2º do CC).
O art. 210 da Resolução nº 414/2010/ANEEL dispõe que, independentemente da existência de culpa, a Concessionária responde e responsabiliza-se pelos danos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras.
Igualmente, o art. 14, § 3º, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva da concessionária, qual compete demonstrar a ausência de nexo causal entre o fato danoso (oscilações elétricas na rede) e os danos suportados pelos segurados (queima de equipamentos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Destarte, a requerida se limitou a afirmar que era dever do segurado apresentar documentação para comprovar o nexo de causalidade, alegação que não prospera, já que são situações fáticas distintas.
Mesmo dispondo de mecanismos tecnológicos e instrumentos técnicos que lhe permitiam provar a regularidade na prestação do serviço, como, por exemplo, extratos do banco de dados que registra a ocorrência de “falhas” ou “sobrecargas” na rede elétrica das cidades, preferiu desviar da questão aduzindo a culpa de terceiro.
Por outro lado, a Seguradora juntou aos autos laudo técnico do qual se infere que os danos causados aos equipamentos decorreram de descargas elétricas (Id. 154291729).
Portanto, apesar de produzidos unilateralmente, mas não tendo havido contraprova cabal apta a refutar as conclusões lançadas nos documentos juntados à inicial, produzidos por profissionais habilitados, tenho que a aludida documentação constitui sólido conjunto probatório suficiente para demonstrar o dano e o nexo de causalidade, dando ensejo, pois, ao dever de indenizar regressivamente à Seguradora. À vista do exposto, concluo que a pretensão aduzida na inicial encontra respaldo no ordenamento jurídico, mais especificamente nos arts. 5º, V e X, da CF, nos arts. 186, 786 e 927, todos do CC e no art. 14, §§1º e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a procedência do pedido compensatório é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando, igualmente, o demandado ao pagamento de R$ 12.840,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, do CC) até o dia 27/08/2024 pela tabela ENCOGE.
A partir do dia 28/08/2024, a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, subtraindo-se o valor do IPCA.
Por força da sucumbência, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária advocatícia dos patronos do autor, esta última fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15).
Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Recife, 26 de março de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B -
31/03/2025 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:04
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 18:54
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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23/09/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/09/2024 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:32
Conclusos para despacho
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24/06/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 11:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:43
Expedição de citação (outros).
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15/02/2024 14:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2024 15:42
Outras Decisões
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30/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
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02/01/2024 18:40
Conclusos para o Gabinete
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02/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 17:37
Juntada de Petição de guia
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05/12/2023 11:49
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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