TJPI - 0800695-60.2025.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800695-60.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: DUCILENE FERREIRA DE CARVALHO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em cinco dias.
MANOEL EMÍDIO, 18 de agosto de 2025.
ALONCIO DE SOUSA BRITO Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
19/08/2025 10:56
Expedição de Alvará.
-
19/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 07:24
Decorrido prazo de DUCILENE FERREIRA DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:55
Decorrido prazo de DUCILENE FERREIRA DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800695-60.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: DUCILENE FERREIRA DE CARVALHOREU: AG.
INSS - TERESINA DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça.
No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464).
Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91.
Para tanto, nomeio perito o médico Dr.
Estevão E.
L.
Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente.
Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito.
Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem.
O prazo é de 05 dias.
No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS.
Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível.
Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º).
Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
13/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 06:34
Decorrido prazo de INSS em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:33
Juntada de Petição de comprovante
-
06/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800695-60.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: DUCILENE FERREIRA DE CARVALHOREU: AG.
INSS - TERESINA DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça.
No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464).
Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91.
Para tanto, nomeio perito o médico Dr.
Estevão E.
L.
Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente.
Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito.
Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem.
O prazo é de 05 dias.
No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS.
Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível.
Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º).
Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
04/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:56
Nomeado perito
-
30/05/2025 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DUCILENE FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *51.***.*79-90 (AUTOR).
-
28/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803420-21.2023.8.18.0026
Leda Maria de Sousa Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2023 13:05
Processo nº 0802167-02.2018.8.18.0049
Maria Benicia da Conceicao
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2025 10:44
Processo nº 0802167-02.2018.8.18.0049
Maria Benicia da Conceicao
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2018 16:11
Processo nº 0833232-91.2022.8.18.0140
Francisco Jose da Costa Moura
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2024 11:18
Processo nº 0833232-91.2022.8.18.0140
Francisco Jose da Costa Moura
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55