TJPE - 0136750-85.2018.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 10:15
Baixa Definitiva
-
07/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
06/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDA em 05/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0136750-85.2018.8.17.2990 - Comarca de Olinda.
Apelante: Município de Olinda.
Apelada: Pernambuco Participações e Investimentos S/A (PERPART).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE OLINDA.
IPTU E TLP.
NULIDADE PARCIAL DA CDA.
IMUNIDADE RECÍPROCA DA PERPART QUANTO AOS IMPOSTOS MUNICIPAIS.
CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA AUTÔNOMA DA TLP.
SÚMULA VINCULANTE 29/STF.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO À PARCELA HÍGIDA E AUTÔNOMA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da questão reside na possibilidade de prosseguimento da Execução Fiscal para cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP), com fulcro na CDA constante na exordial. 2.
A referida Execução Fiscal foi ajuizada pelo Município de Olinda em desfavor da PERPART para cobrança de créditos fiscais concernentes ao IPTU e à TLP do exercício de 2016, sobrevindo, no curso do processo, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0011217-48.2020.8.17.2990, no qual foi reconhecida a imunidade recíproca em favor da apelada, nos termos do art. 150, VI, “a” e § 2º, da CR/88. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.115.501/SP, pela sistemática de Recursos Repetitivos, entendeu que, quando for possível discriminar na CDA, mediante simples cálculos aritméticos, os valores que compõem tal título executivo, o reconhecimento judicial da insubsistência de alguma das obrigações ali discriminadas não constitui óbice ao prosseguimento da Execução Fiscal, em relação à parcela hígida e autônoma do crédito tributário exequendo, referente às demais exações. 4.
Embora reconhecida a imunidade recíproca da PERPART no que tange aos impostos municipais, acarretando a nulidade parcial da CDA exequenda, tal circunstância não inquina a possibilidade de prosseguimento da Execução Fiscal com relação à TLP, a qual não é abrangida pela referida benesse fiscal, conforme bem admitiu o juízo a quo na sentença vergastada. 5.
Com efeito, esta Corte Estadual já se manifestou acerca da autonomia tributária entre o IPTU e a TLP no Município de Olinda, ante a inexistência de plena identidade entre suas bases de cálculo, respeitando-se, dessa maneira, a Súmula Vinculante nº 29. 6.
Destaca-se, outrossim, que a CDA exequenda, quanto à TLP, preenche os requisitos do art. 202 do CTN. 7.
Apelação Cível provida, para anular a sentença extintiva da Execução Fiscal (proferida sem resolução do mérito), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito com relação à cobrança da TLP, sem necessidade de substituição e/ou emenda da CDA. 8.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0136750-85.2018.8.17.2990, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
31/03/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 18:16
Expedição de intimação (outros).
-
31/03/2025 17:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLINDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
-
14/03/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/02/2025 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 21:41
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046583-24.2024.8.17.9000
Parana Administracao de Imoveis e Consul...
Full Comex Trading S.A
Advogado: Paulo Rodolfo de Rangel Moreira Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/01/2025 16:23
Processo nº 0000296-96.2024.8.17.2470
Roberto Wlademyr Porciuncula Costa e Sil...
Fts - Frigorifico Tavares da Silva LTDA
Advogado: Raphael Nicolas Falcade Graziadei
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/01/2024 07:14
Processo nº 0001265-54.2021.8.17.3590
Novo Atacado Comercio de Alimentos LTDA
Marx Representacoes LTDA. - ME
Advogado: Ana Carolina Annunciato Inojosa de Andra...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/04/2021 12:53
Processo nº 0000486-70.2019.8.17.2620
Elbiane Gomes de SA
Municipio de Floresta
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/10/2024 07:14
Processo nº 0000421-81.2024.8.17.9901
Manuella Loureiro Guerra Fontes
Leonardo de Vasconcelos Frota
Advogado: Roberto Dutra de Amorim Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/12/2024 17:41