TJPE - 0017420-16.2013.8.17.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GSM BRASIL LTDA. em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de WECON CONSTRUCOES LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017420-16.2013.8.17.0001 AUTOR(A): WECON CONSTRUCOES LTDA - EPP ESPÓLIO - REQUERIDO: GSM BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199232962, conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença intentada pela executada alegando, em síntese, que o valor encontra-se excessivo.
Assim, pugnou pela procedência da presente impugnação ao cumprimento de sentença para que seja declarado, em suma, o reconhecimento do excesso da execução, considerando que "a Executada não incorria em mora no ato da distribuição da presente ação em 2013, motivo pelo qual não pode ser penalizada com a cobrança dos juros a partir desta data, mas sim do trânsito em julgado da sentença que fixou o valor devido" .
Intimada, a exequente não se manifestou sobre a impugnação. É o relatório.
Passo a decidir.
Do excesso da execução Observo ser o cerne da presente impugnação, a insurgência quanto a possível erro de cálculo cometido pelo exequente no que toca ao termo inicial de cálculo de mora, o que resultou em excesso na execução.
Aduz o executado, que não incorria em mora no ato da distribuição da presente ação em 2013, motivo pelo qual não pode ser penalizada com a cobrança dos juros a partir desta data, mas sim do trânsito em julgado da sentença que fixou o valor devido.
Pois bem.
De uma detida análise dos autos, observo que do comando sentencial restou assim decidido: “3.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, extinguindo o feito, nesta fase processual, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para reconhecer, por sentença, constituído de pleno direito o título executivo que instrui a inicial, correspondente ao valor de R$ 6.714,95 (seis mil setecentos e catorze reais e noventa e cinco centavos), que deverá ser submetido aos índices judiciais de correção monetária (tabela ENCOGE) e juros moratórios de 1,00% a.m. após o ajuizamento.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (§ 2º do art. 85, do NCPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.”.
Nessa senda, observo que da memória de cálculos trazida pelo autor utilizou como base de cálculo para apuração do quantum os parâmetros inseridos no título judicial.
Ora, é inadmissível rediscussão da fase de conhecimento que não seja pela via cabível.
O executado teve a oportunidade de rediscutir o decisório que determinou os parâmetros de cálculo da fase de execução e não o fez.
Ademais, a sentença de mérito restou cristalina ao determinar que o valor constituído de pleno direito ao autor deveria ser submetido aos índices judiciais de correção monetária (tabela ENCOGE) e juros moratórios de 1,00% a.m. após o ajuizamento, ou seja, 2013.
Nesse contexto, a conclusão a que se chega é a de que a alegação de excesso de execução não se sustenta e por isso deve ser indeferida.
Da Suspensão da Execução Quanto ao requerimento de suspensão dos efeitos da execução, entendo não haver melhor sorte à executada.
Esclareço. É cediço que a legislação processual autoriza no artigo 525, § 6º CPC a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor para que não sejam praticados atos de execução suscetíveis de graves danos de difícil ou incerta reparação, enquanto não julgadas as alegações da defesa cujos fundamentos sejam relevantes: “Art. 525 (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” No entanto, o escopo da norma é sobrestar a execução enquanto não se analisam os argumentos da peça de impugnação, o que não pode ser utilizado para restringir o direito do credor de realizar o cumprimento da sentença quando atendidos os pressupostos exigidos na lei.
Suspender o cumprimento de sentença implica, no presente caso, na perda da eficácia da determinação judicial da obrigação de fazer imposta pelo Juízo, e que, até o momento, tem sido negligenciada pela ré/executada. É assim o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 525, § 6º, do NCPC, poderá o Juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo, atribuir efeito suspensivo aos atos executórios, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução causar dano grave de difícil reparação. 2.
Ausentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão. 3.
De acordo com o art. 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 4.
Ausente liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, impossível a compensação entre crédito e débito. 5.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000180932774001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 03/12/0018, Data de Publicação: 05/12/2018) De mais a mais, no caso em comento, a despeito das alegações da impugnante/executada, não houve comprovação de que o prosseguimento dos atos executórios poderiam ensejar grave dano.
Em face de tais fundamentos, entendo que não deve ser acolhido o pedido de suspensão aludido.
Diante do exposto, ultrapassadas as questões ora analisadas, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 174334750 em todos os seus termos.
Aguarde-se decurso do prazo para interposição de recurso.
Após, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada, inclusive constando a multa do art. 523 do CPC, devido à ausência de pagamento voluntário.
Cumprido o acima, intime-se a executada para, no mesmo prazo, apresentar depósito do crédito devido, sob pena de bloqueio de valores.
Em caso de inércia do exequente, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 27 de março de 2025.
Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 31 de março de 2025.
IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 20:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:17
Conclusos para o Gabinete
-
05/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 00:37
Decorrido prazo de WECON CONSTRUCOES LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2024.
-
24/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2024 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:13
Conclusos para o Gabinete
-
04/04/2024 12:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 08:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/01/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 08:47
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/08/2023 19:46
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 19:12
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 21:59
Conclusos para o Gabinete
-
24/02/2023 18:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros (documento)
-
20/01/2023 08:07
Expedição de intimação.
-
23/12/2022 09:43
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
22/12/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:39
Conclusos para o Gabinete
-
13/10/2022 16:46
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 4ª Vara Cível da Capital)
-
12/10/2022 03:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 17:56
Conclusos para o Gabinete
-
21/02/2022 15:48
Conclusos cancelado pelo usuário
-
18/02/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 16:53
Expedição de intimação.
-
12/08/2021 02:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 17:29
Juntada de documentos
-
07/08/2021 10:58
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2013
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027769-72.2025.8.17.2001
Ortho Pauher Industria Comercio e Distri...
Comercial V. Almeida LTDA
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/03/2025 17:31
Processo nº 0033663-68.2021.8.17.2001
Luiza Nobrega de Lima
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/05/2021 11:33
Processo nº 0003158-67.2023.8.17.3410
Alderico Pereira dos Santos Filho
Municipio de Surubim
Advogado: Arabela da Silva Luiz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/09/2023 09:01
Processo nº 0020897-17.2020.8.17.2001
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Arpen-Pe Associacao dos Registradores De...
Advogado: Israel Dourado Guerra Filho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/04/2022 13:44
Processo nº 0000210-47.2025.8.17.2420
Itau Unibanco Holding S.A.
Julier dos Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/01/2025 11:29