TJPE - 0037843-35.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:53
Baixa Definitiva
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08/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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05/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RCE CATEL ALIMENTOS LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0037843-35.2018.8.17.2001 APELANTE: RCE Catel Alimentos Ltda – ME APELADO: Banco Bradesco S/A JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 11ª Vara Cível da Capital JUIZ (A) DECISOR (A): Patrícia Xavier de Figueiredo Lima RELATOR: Des.
Neves Baptista EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
INTEMPESTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
Apelação interposta contra decisão que considerou satisfeita a obrigação de prestação de contas pelo Banco Bradesco S/A e determinou o arquivamento dos autos, apesar da intempestividade da manifestação do réu.
A prestação de contas pelo réu é intempestiva quando apresentada após o prazo de 15 dias, contado da intimação, conforme determina o art. 550, §5º, do CPC, não se vinculando ao trânsito em julgado da decisão da primeira fase da ação.
A certificação do trânsito em julgado apenas confirma a definitividade da decisão, mas não tem o efeito de reabrir ou alterar o prazo já iniciado com a intimação prévia do réu.
O rito da ação de exigir contas é bifásico, e a inobservância de suas regras configura nulidade processual, pois compromete o direito da parte autora de ter as contas analisadas na segunda fase do procedimento.
Nos termos do art. 550, §6º, do CPC, quando o réu não apresenta as contas tempestivamente, cabe ao autor supri-las, devendo o juízo dar seguimento ao procedimento com eventual exame pericial para apuração de saldo credor ou devedor.
A jurisprudência do STJ orienta que a sanção pelo não cumprimento do dever de prestar contas no prazo legal não dispensa a análise judicial do conteúdo das contas apresentadas pelo autor.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A prestação de contas é intempestiva quando apresentada após o prazo de 15 dias contado da intimação, independentemente do trânsito em julgado da decisão da primeira fase; Na ausência de contas tempestivas pelo réu, o juízo deve intimar o autor para apresentá-las, nos termos do art. 550, §6º, do CPC, permitindo a análise judicial e eventual exame pericial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1943830/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2021, DJe 23.09.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0037843-35.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas.
Recife/PE, na data da assinatura digital.
DES.
NEVES BAPTISTA Relator -
01/04/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:31
Conhecido o recurso de RCE CATEL ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/03/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:22
Recebidos os autos
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24/11/2023 09:22
Conclusos para o Gabinete
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24/11/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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