TJPI - 0800527-05.2024.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 05:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA OLIVEIRA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800527-05.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUIZA OLIVEIRA DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA LUIZA OLIVEIRA DE SOUSA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Ato ordinatório da secretária constatando a irregularidade da distribuição processual em relação ao extratos bancários e determinando a juntada do extrato bancário do mês anterior e do mês posterior da suposta contratação, fixado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Certidão da secretaria informando que a parte promovente restou devidamente intimada, deixando, todavia, transcorrer in albis o prazo para manifestação É o que impende relatar.
Fundamento e decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO II.a.
Do indeferimento da petição inicial – DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL DE FORMA SATISFATÓRIA.
Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora, instada a emendar a inicial para juntar aos autos extrato bancário do mês anterior e do mês posterior da suposta contratação, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado.
Indubitável que, proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais e a existência de circunstâncias outras que impossibilitem a regularidade da marcha processual.
Observa-se que o procedimento adotado por este Juízo encontra amparo na legislação de regência, como se constata da literalidade do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.
Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Pois bem.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora não emendou a inicial.
Verifico que a juntada de tais documentos se revelam essenciais para análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional.
Além disso, a determinação de juntada do extrato bancário não possui relação com ônus da prova, em nada influenciando a inversão de tal ônus requerido pela parte autora.
O transcurso do prazo sem a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente o extrato bancário do período indicado, inviabiliza o regular prosseguimento do feito.
A ausência de cumprimento adequado da determinação judicial configura, portanto, causa para o indeferimento da petição inicial.
Percebe-se, que o documento solicitado é indispensável para a propositura da ação e deve acompanhar a petição inicial, conforme determina o art. 320 do Código de Processo Civil, já que essencial para a aferição do interesse de agir.
Sabe-se que a parte possui o direito público subjetivo de ver declarado nulo contrato em seu nome, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Entretanto, nenhum direito é absoluto, competindo a este Juízo evitar abusos, como no caso em tela, devendo, então, a inicial ser indeferida. É cediço que a ausência de emenda à inicial conforme determinada pelo magistrado leva à extinção do processo sem análise de mérito.
Logo, ao considerar que a parte autora, intimada para emendar a inicial, deixou de cumprir a determinação, imperioso indeferimento da peça de estreia (art. 321, parágrafo único, CPC).
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito.
O d.
Juízo de Primeiro Grau determinou a emenda à petição inicial e o apelante não observou o disposto no art. 284, do Código de Processo Civil , submetendose, portanto, à penalidade imposta pelo parágrafo único do referido artigo.
Desnecessária é a intimação pessoal da parte e do patrono quando o processo é extinto por indeferimento da petição inicial.
Apelação desprovida.
Apelação Cível APC 20.***.***/0466-29.
DJe 01/03/2016.
Em outro vértice, o artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, dispõe que: “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Do exposto, conclui-se ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC.
III.
DO DISPOSITIVO Posto isso, amparada nas disposições dos art. 485, inc.
I, art. 321, parágrafo único e 330, inciso IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.
Em caso de recurso, deverá a parte interessada recolher as custas não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e, arquivem-se os autos de processo mediante os cuidados e anotações de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA JECC BOM JESUS SEDE CÍVEL -
04/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:48
Indeferida a petição inicial
-
27/03/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA OLIVEIRA DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800344-71.2023.8.18.0031
Jose Gladstone de Oliveira
Mafra Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Antonio Jose Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2023 08:53
Processo nº 0000564-39.2013.8.18.0036
Ministerio Publico Estadual
Marienne Jennifer de Araujo
Advogado: Leonardo Carvalho Queiroz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2013 08:56
Processo nº 0833231-43.2021.8.18.0140
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Irlane Maria Silva Costa
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2021 11:42
Processo nº 0803327-07.2023.8.18.0140
Josilene de Sousa Dias
Parana Banco S/A
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2023 17:43
Processo nº 0828398-40.2025.8.18.0140
Sebastiao Pereira da Cruz
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Nicollas Regis Rego de Queiroz Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2025 16:31