TJPE - 0033168-55.2021.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:14
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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30/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0033168-55.2021.8.17.3090 APELANTE: ISAAC DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC).
INEXISTÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PROVIDO.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, exceto na hipótese em que o pedido de desistência é realizado antes a citação da parte ré, vez que não se operou a triangularização.
Hipótese do caso concreto que acarreta o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC.
Descabida a condenação do demandante ao pagamento das custas processuais.
STJ: (...) 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Recurso de Apelação provido para reformar parcialmente a sentença.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
01/04/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:20
Conhecido o recurso de ISAAC DA SILVA - CPF: *80.***.*82-91 (APELANTE) e provido
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31/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2025 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:39
Conclusos para o Gabinete
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27/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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