TJPE - 0002733-52.2020.8.17.2470
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:18
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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02/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SIMONI PATRICIA DE SANTANA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NOVO ATACADAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU: 0002733-52.2020.8.17.2470 Apelante: Novo Atacadão Comércio de Alimentos Ltda Apelado: Simoni Patrícia de Santana Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina/PE Juíza Decisora: Mariana Vieira Sarmento Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Apelação Cível interposta por estabelecimento comercial condenado a indenizar Consumidora pelo furto de sua motocicleta ocorrido em estacionamento oferecido gratuitamente aos clientes.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar se o estabelecimento comercial tem responsabilidade pelo furto de veículo ocorrido dentro de seu estacionamento, oferecido gratuitamente aos clientes, e se é devida a indenização por danos materiais e morais.
III.
Razões de Decidir 3.
Nos termos da Súmula 130 do STJ, "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". 4.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa. 5.
A gratuidade do estacionamento não exime a responsabilidade da empresa, uma vez que a disponibilização do espaço configura serviço acessório atrativo para clientela. 6.
Restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do estabelecimento e o dano sofrido pela consumidora. 7.
A indenização por danos morais é devida, pois o furto do veículo, aliado à frustração da tentativa de solução administrativa, ensejou abalo emocional significativo. 8.
Valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 8.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos clientes, ainda que gratuitamente, responde objetivamente pelos furtos ocorridos no local, conforme a teoria do risco do empreendimento e a Súmula 130 do STJ." ========================================================== Dispositivos relevantes citados: CDC (lei n° 8.078/90), art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00535978020198172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2023, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho); (TJ-PE - AC: 00035134120208172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 23/12/2022, Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio); (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0069218-83 .2020.8.17.2001, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2024, Gabinete do Des .
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível NPU: 0002733-52.2020.8.17.2470; Apelante: Novo Atacadão Comércio de Alimentos Ltda; Apelado: Simoni Patrícia de Santana: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4 -
01/04/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 16:30
Conhecido o recurso de NOVO ATACADAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0002-20 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:40
Conclusos para o Gabinete
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26/08/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/08/2024 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 20:38
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2023 13:23
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:23
Conclusos para o Gabinete
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18/10/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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