TJPE - 0196507-63.2012.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0196507-63.2012.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): LUIZ CHIAPPA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198632829, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de consulta e penhora de bens, por meio do SREI e CNIB, eventuais recebíveis de cartão de crédito, assim como expedição de ofício para operadoras de cartões de crédito, BACEN, CETIP, SUSEP (Previdência Privada), BM&F-BOVESPA.
Requer, ainda, suspensão/apreensão de CNH e passaporte; suspensão do direito de dirigir; e a suspensão dos cartões de crédito do(s) executado(s).
DECIDO.
Preambularmente, as medidas requeridas pelo exequente não se coadunam com o procedimento executivo, que busca a satisfação da execução por meio de constrições patrimoniais, e não pessoais.
Ademais, medida como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não pode se sobrepor às disposições protetivas constitucionais, às quais, no caso, importaria em aplicação de obrigação à agravada não prevista em lei (art. 5º, II, CF) e em limitação desproporcional ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF).
Do mesmo modo, bloqueio de cartões de crédito não é medida eficaz para a satisfação da obrigação.
A expedição de ofícios para BM&F BOVESPA, BACEN e CETIP, não se mostra necessária, diante das medidas efetivas requeridas, em especial o pedido de busca de informações por meio da SUSEP, entendendo este juízo pela impenhorabilidade de Previdência Privada, uma vez que destinada à remuneração de um fundo previdenciário para fins de aposentadoria.
Em assim sendo, indefiro os pedidos acima.
Defiro o pedido de consulta e penhora de bens, destacando que dos sistemas requeridos, é disponível apenas o CNIB.
Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos.
Comprovado o pagamento, cumpra-se: a.
Determino a consulta de bens imóveis pertencentes ao(s) executado(s), por meio do sistema CNIB. a.1.
Confirmada a existência de bens imóveis, lavre-se o(s) termo(s) de penhora, intimando o executado e seu cônjuge, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 e 842 do CPC. a.2.
Decorrido o prazo acima sem apresentação de impugnação, expeça-se mandado de avaliação para o imóvel penhorado.
Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC.
P.I. " Intimo, também, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: CNIB Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados.
Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio.
Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados.
Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações.
RECIFE, 31 de março de 2025.
OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 09:28
Outras Decisões
-
23/03/2025 19:54
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 15:42
Conclusos para o Gabinete
-
05/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 21:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/02/2024 13:43
Outras Decisões
-
02/02/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:26
Conclusos para o Gabinete
-
20/07/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/06/2023 14:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/05/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 15:36
Outras Decisões
-
28/04/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:36
Conclusos para o Gabinete
-
27/03/2023 17:11
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/03/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 16:17
Outras Decisões
-
07/12/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:56
Conclusos para o Gabinete
-
16/08/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:16
Expedição de intimação.
-
09/08/2022 12:12
Expedição de intimação.
-
04/04/2022 19:34
Expedição de Certidão de migração.
-
17/11/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 17:47
Expedição de intimação.
-
18/10/2021 17:47
Dados do processo retificados
-
18/10/2021 17:45
Processo enviado para retificação de dados
-
18/10/2021 17:45
Dados do processo retificados
-
18/10/2021 17:45
Processo enviado para retificação de dados
-
02/06/2021 15:50
Processo enviado para retificação de dados
-
31/05/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 14:55
Juntada de documentos
-
28/05/2021 14:50
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2012
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000858-02.2023.8.17.2160
Maria do Socorro da Silva Leite
Banco Bradesco S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/08/2023 15:28
Processo nº 0002770-32.2019.8.17.3370
Paula Fernanda de Barros Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/09/2022 13:46
Processo nº 0002770-32.2019.8.17.3370
Paula Fernanda de Barros Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Haroldo Magalhaes de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/11/2019 14:55
Processo nº 0014703-30.2022.8.17.2001
Jessica Lorena Palmeira de Morais
Comissao de Concursos do Instituto de Ap...
Advogado: Demetrius Jose Moura dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/02/2022 00:45
Processo nº 0021858-68.2023.8.17.2480
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Jefferson Jose Alves Silva
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/11/2023 20:36