TJPI - 0803205-93.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:48
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:25
Juntada de manifestação
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04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803205-93.2021.8.18.0065 APELANTE: LUIS ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
O apelante sustenta a regularidade da petição inicial e a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nos autos, consta certidão informando o falecimento do autor antes da prolação da sentença. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da sentença proferida após o falecimento do autor, sem a suspensão do feito e sem a devida habilitação dos sucessores. 3.
O art. 313, I, do CPC impõe a suspensão do processo em caso de falecimento de qualquer das partes, sendo imprescindível oportunizar a habilitação dos sucessores. 4.
A sentença foi proferida em 17/07/2024, após o falecimento do autor ocorrido em 11/01/2023, fato que impõe a nulidade absoluta dos atos decisórios subsequentes. 5.
A jurisprudência reconhece que, diante do óbito da parte antes da sentença, impõe-se a suspensão do processo com eficácia retroativa (ex tunc), vedando-se a prática de qualquer ato processual nesse período. 6.
A ausência de sucessão processual compromete a validade da sentença, sendo necessária sua anulação, com retorno dos autos à origem para regularização da relação jurídica. 7.
Sentença cassada de ofício.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS ALVES PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S.A.
Na sentença impugnada (Id.21247331), o magistrado de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base no art. 485, I do CPC.
Nas razões recursais (Id. 21247334), o apelante sustentou, em suma: (i) a regularidade da petição inicial; ii) a inexistência de Exigência Legal para Comprovação de Residência; iiii) violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF).
Requer, por fim, a reforma e a nulidade da sentença.
Nas contrarrazões (Id. 21247336), o banco apelado sustenta, em suma, a validade da sentença; a falta de cumprimento da determinação judicial pelo autor e a litigância predatória do autor.
Requer, por fim, a improcedência do recurso.
Certidão da corregedoria (id.21580721) informando o falecimento do apelante/autor no dia 11/01/2023, em data anterior a prolação da sentença, ocorrida em 17/07/2024 (id 17154866).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, verifica-se a existência de nulidade absoluta da sentença, uma vez que foi prolatada após o falecimento do autor, sem que houvesse a devida suspensão do feito e a habilitação dos sucessores.
Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, é causa de suspensão do processo a morte de qualquer das partes, devendo ser oportunizada a habilitação de seus sucessores.
No caso em exame, o falecimento do autor ocorreu no dia 11/01/2023 (id 21580721), antes mesmo da prolação da sentença 17/07/2024 (id 17154866).
Corroborando com o tema, colhe-se os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014847-37.2022.8.09 .0029COMARCA DE INHUMAS2ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: UNIMED DE CATALÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOAPELADO: SEBASTIANA DA SILVA E SOUZARELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL .
AUSÊNCIA.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1 .
Falecendo uma das partes, deve ser observado o rigor procedimental na condução do feito, sob pena de indelevelmente colidir com o ordenamento legal vigente, cujo pilar fundamental reside no princípio da obediência ao devido processo legal. 2.
Com o óbito do autor, incumbe ao magistrado suspender o feito para que seja concretizada a sucessão processual, nos termos previstos na norma dos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º e 687, sob pena de flagrante nulidade processual . 3.
Constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte, imperiosa a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual inclusive a prolação de sentença durante o período suspensivo.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO .(TJ-GO - Apelação Cível: 50148473720228090029 CATALÃO, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA .
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Conforme preconiza os artigos 313, inciso I e 687 e seguintes do CPC, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, procedendo-se a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores através de processo incidental. 2.
Cabe destacar que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a comunicação do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc . 3.
Dentro desta perspectiva, é forçoso reconhecer que, constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, resta imperioso a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo. 4.
Desse modo, a medida correta neste caso é a declaração de nulidade dos atos praticados após a data do falecimento da parte demandante, encaminhando-se os autos ao juízo de 1º grau, pois detentor de competência para proferir sentença e responsável pelo aproveitamento daqueles que não se revestem de caráter decisório e que não acarretaram prejuízos aos litigantes . 5.
Ademais, verifica-se a existência de prejuízo do exequente em razão da sucumbência quanto ao executado, bem como pela ausência de capacidade para recorrer. 6.
Em face do exposto, levanta-se a preliminar de nulidade processual, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA, o que, em consequência, anulando a sentença recorrida e, dada a impossibilidade de julgamento do feito nesta instância recursal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito e habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus, na forma de lei .. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803242-60.2019 .8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desta feita, é manifesta a nulidade dos atos decisórios praticados após o falecimento do autor, devendo o feito ser anulado desde a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à devida habilitação dos sucessores, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
II.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, chamo o feito à ordem, para declarar a nulidade da sentença e do acórdão, determinando o retorno dos autos à instância originária para regularização da relação processual.
Recurso prejudicado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:52
Prejudicado o recurso
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17/06/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 09:45
Juntada de manifestação
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31/05/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803205-93.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS ALVES PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:24
Juntada de manifestação
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07/01/2025 12:53
Juntada de Petição de parecer do mp
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31/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 21:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 07:23
Juntada de informação - corregedoria
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08/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:13
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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