TJPE - 0003049-65.2025.8.17.8201
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 06:10
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0003049-65.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: JEREMIAS VENANCIO PRAZIM EXECUTADO(A): MARCOS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR, M.
A.
DA SILVA JUNIOR COMERCIO DE BATERIAS LTDA, M .A.
DA SILVA JUNIOR BATERIAS - ME DESPACHO Considerando a resposta da consulta realizada junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), intime-se a parte credora sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
RECIFE, 3 de setembro de 2025.
Juiz de Direito -
03/09/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:01
Expedição de .
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26/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:29
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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18/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0003049-65.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: JEREMIAS VENANCIO PRAZIM EXECUTADO(A): MARCOS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR, M.
A.
DA SILVA JUNIOR COMERCIO DE BATERIAS LTDA, M .A.
DA SILVA JUNIOR BATERIAS - ME DESPACHO Tal como se vê dos autos, a ordem de bloqueio via SISBAJUD já foi cumprida em duas oportunidades, sendo uma delas, inclusive, na modalidade de repetição programada, o que não foi suficiente para alcançar a quitação da integralidade do débito.
Deste modo, ausente elementos capazes de indicar a probabilidade de se alcançar a satisfação definitiva do crédito, através da sobredita ferramenta, e não se mostrando razoável a sua reiteração de modo indiscriminado, impõe-se a adoção de outras medidas executórias.
Isto posto, indefiro o pedido de repetição da "teimosinha" e determino a intimação da parte credora para, em 05 (cinco) dias, indicar outro meio capaz de viabilizar a continuidade da execução.
RECIFE, 13 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
13/08/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 18:10
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:14
Decorrido prazo de M. A. DA SILVA JUNIOR COMERCIO DE BATERIAS LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/07/2025 09:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/06/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:57
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:04
Decorrido prazo de M. A. DA SILVA JUNIOR COMERCIO DE BATERIAS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/04/2025 07:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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16/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JEREMIAS VENANCIO PRAZIM em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0003049-65.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: JEREMIAS VENANCIO PRAZIM RÉU: MARCOS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR, M.
A.
DA SILVA JUNIOR COMERCIO DE BATERIAS LTDA, M .A.
DA SILVA JUNIOR BATERIAS - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Pretende a parte autora a condenação da parte ré à restituição de quantia, assim como ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz, em suma, que, na data de 11/05/2024, adquiriu uma bateria de veículo, acreditando trata-se de um produto novo, bem ainda que, no dia 08/01/2025, esta veio a apresentar defeito.
Ao contatar o réu, teria sido informado que o produto seria enviado para a análise, não se disponibilizando a efetuar a sua troca.
Acrescenta que apenas no dia 10/01/2024, a ré aceitou fornecer uma bateria substituta e o envio da bateria avariada à fábrica, contudo o novo produto instalado não funcionou, o que o obrigou a adquirir um novo.
Embora citada e intimada, a parte demandada não compareceu à audiência quedando-se, portanto, revel e sujeitando-se aos efeitos decorrentes desse instituto, dentre os quais, a presunção de veracidade dos fatos alegados na queixa.
Analisando-se os autos, deve a pretensão ser parcialmente acolhida.
Com efeito, sem prejuízo da presunção de veracidade, vê-se que a parte autora acostou o recibo da compra do produto, arquivos de áudio e o comprovante da aquisição da nova bateria, provas que reforçam a aludida ficção legal.
Nesse contexto, e não provada a resolução do defeito, deve ser assegurado à parte autora a devolução da importância paga na aquisição do produto, nos termos do art. 18 do CDC.
Ademais, forçoso é o reconhecimento dos danos morais. É que, além dos transtornos decorrentes da impossibilidade de utilização regular do veículo, a conduta da ré de criar obstáculos à solução do problema gerou desgastes e contratempos, submetendo o autor a situação de estresse e abalo psíquico.
Para fins de indenização e não sendo o dano de grande monta, tem-se justa e adequada a quantia de R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na queixa para o fim de condenar a ré a restituir à parte autora a importância de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do desembolso, e acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, contudo, o índice de atualização monetária (art. 406, CC).
Ainda condeno a parte ré a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, a partir desta data e acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, contudo, o índice de atualização monetária (art. 406, CC).
Em consequência, o produto objeto da lide passa para a propriedade da demandada.
P.
R.
I.
RECIFE, 18 de março de 2025.
Juiz de Direito -
01/04/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por PAULO HENRIQUE MARTINS MACHADO em/para 17/03/2025 13:50, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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21/02/2025 03:33
Decorrido prazo de M .A. DA SILVA JUNIOR BATERIAS - ME em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 03:33
Decorrido prazo de M. A. DA SILVA JUNIOR COMERCIO DE BATERIAS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/02/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:30, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
28/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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