TJPI - 0800570-89.2022.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800570-89.2022.8.18.0038 APELANTE: MANOEL NOGUEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA SENTENÇA.
NULIDADE ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Durante a tramitação do processo, foi constatado o falecimento do autor, ocorrido em 29/10/2022, anteriormente à prolação da sentença de mérito, datada de 22/06/2023.
A ausência de habilitação dos sucessores levou à prática de atos processuais sem representação válida no polo ativo da demanda. 2.A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida após o falecimento da parte autora, sem a regular habilitação dos sucessores, é válida ou deve ser anulada por vício processual decorrente da ausência de pressuposto subjetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3.A morte da parte autora antes da sentença acarreta, nos termos do art. 313, I, do CPC, a suspensão do processo, exigindo a habilitação dos sucessores, conforme os arts. 110 e 689 do CPC. 4.A ausência de sucessores regularmente habilitados compromete a capacidade processual válida no polo ativo, tornando nulos os atos praticados após o óbito. 5.A sentença proferida sem que tenha havido a substituição processual devida é nula de pleno direito, por inexistência de pressuposto subjetivo de validade processual. 6.Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL NOGUEIRA DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800570-89.2022.8.18.0038), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Nas razões recursais (ID. 22434303), o apelante sustenta, em suma, a irregularidade da cobrança das tarifas.
Pugna pela existência de danos morais e materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso.
Sobreveio aos autos certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID. 22438234) informando o óbito do apelante MANOEL NOGUEIRA DE SOUSA. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Assim, dele conheço.
II.
FUNDAMENTOS Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, sendo imprescindível a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 689 do mesmo diploma.
Além disso, o art. 110 do CPC estabelece que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão no processo, pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores." No caso concreto, é incontroverso que o apelante MANOEL NOGUEIRA DE SOUSA faleceu em 29/10/2022 (ID. 22438234), ou seja, antes da prolação da sentença recorrida (22/06/2023 – ID. 22434301), de modo que todos os atos processuais subsequentes ao óbito são nulos, ante a ausência de capacidade processual válida no polo ativo da demanda.
Assim, a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação dos sucessores, é nula de pleno direito, devendo ser anulada de ofício.
Tal orientação decorre da ausência de pressuposto subjetivo válido, tornando-se imprescindível o retorno dos autos para regularização da lide.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA proferida nestes autos e assim DETERMINO o RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para regular processamento do feito, observando-se o óbito do apelante.
Por consequência, julgo prejudicado o recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
21/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:58
Outras Decisões
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21/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 03:06
Decorrido prazo de MANOEL NOGUEIRA DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:05
Juntada de comprovante
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10/06/2024 12:11
Expedição de Edital.
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08/05/2024 03:04
Decorrido prazo de MANOEL NOGUEIRA DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:03
Decorrido prazo de MANOEL NOGUEIRA DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
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02/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 04:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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18/08/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado
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18/08/2023 23:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 05:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 20:38
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 20:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2022 08:16
Conclusos para despacho
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16/06/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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