TJPE - 0002308-12.2018.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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17/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002308-12.2018.8.17.3370 EXEQUENTE: JAILSON ALBINO DOS SANTOS EXECUTADO(A): A.
E.
G.
CALCADOS LTDA S E N T E N Ç A Trata de cumprimento de sentença ajuizado por JAILSON ALBINO DOS SANTOS contra A.
E.
G.
CALCADOS LTDA.
Houve o bloqueio de ativos financeiros nas contas de titularidade do executado, e a conversão do valor em penhora (ID 178141357).
Não houve manifestação da parte credora.
Intimado para falar acerca de possível adimplemento da dívida com o valor penhorado a credora juntou a manifestação de ID 198805995, pugnando pela extinção do feito pelo seu pagamento e a expedição de alvará para recebimento do valor penhorado nos autos (ID 190922493 e 198805995).
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925).
In casu, constato que o valor que foi constrito e penhorado nos autos, depositado em conta judicial vinculada a este processo, satisfaz integralmente o débito, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que resta esvaziado o objeto do processo de execução.
Perfeitamente aplicável, portanto, o comando normativo inscrito no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...].
II – a obrigação for satisfeita; [...].” Outrossim, havendo poderes no instrumento de procuração para “receber e dar quitação”, não há óbice no deferimento do pedido de expedição de alvará ou transferência bancária para conta em nome do procurador da parte.
Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES MEDIANTE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO PROCURADOR DAS PARTES.
INSURGÊNCIA PELOS AUTORES.
ACOLHIMENTO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE CONTÉM PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
PEDIDO FORMULADO EXPRESSAMENTE NA INICIAL, SEM RESSALVA A RESPEITO NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES QUE RECOMENDEM ESPECIAL CAUTELA OU DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00231999820218160000 PR 0023199-98.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Luis Cesar de Paula Espindola Desembargador, Data de Julgamento: 26/04/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) (g.n.) ANTE O EXPOSTO, uma vez evidenciada a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento na redação legal do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor total do débito até a presente data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como o valor já depositado é incontroverso, nos termos do § 1º do art. 526 do CPC e do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s).
Observe-se, que foram informados os dados bancários da parte credora e do seu advogado na petição de ID 190922493.
Caso tenha sido apresentado contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94.
Em seguida, INTIME-SE o(a) demandante, se possível por meio de seu(s) o(a)(s) Advogado(a)(s), a respeito da expedição do documento.
Atente a Secretaria para a eventual necessidade de retenção integral dos valores relativos às custas processuais e taxas judiciárias, em caso de expedição de alvará para levantamento de valores aos beneficiários, ainda que parciais.
Neste caso, OFICIE-SE à CEF, encaminhando cópia do boleto bancário relacionado à taxa judiciária e custas processuais (a ser expedido pela Secretaria), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, utilizando o valor depositado, realize o pagamento do título.
Disposições relacionadas às custas processuais Não sendo interposto recurso voluntário ou após a devolução dos autos do E.
TJPE, INTIME-SE a parte sucumbente, se possível, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, indicando-lhe o valor correspondente, sob pena de incidir multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos dos arts. 22 e 27 da Lei Estadual n° 17.116/2020.
Decorrido o prazo supramencionado sem que a parte tenha efetuado o pagamento, independentemente do valor, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, ENCAMINHANDO-AS, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, ao COMITÊ GESTOR DE ARRECADAÇÃO, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tudo nos termos do art. 27, § 3°, da Lei Estadual n° 17.116/2020.
Além disso, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos / instituições abaixo indicadas, informando acerca da condenação ao pagamento das custas, taxas e demais despesas e o seu valor correspondente (planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado), do seu não pagamento pelo(a)(s) condenado(a)(s), remetendo cópias da sentença, da certidão de trânsito em julgado, da certidão de intimação da parte (ou da impossibilidade do seu cumprimento), do seu não pagamento e do cálculo das custas processuais, além de mencionar no expediente o Cadastro de Pessoa Física – CPF ou o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da parte sucumbente.
Caso não haja nos autos o número do CPF/CNPJ, proceda-se a consulta no sistema INFOJUD a fim de obter esta informação: a) à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, quando (Provimento nº 007/2019 - CM): 1. o devedor se tratar de pessoa física ou jurídica, nos casos em que o valor da taxa judiciária for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2. o devedor se tratar de pessoa jurídica, nos casos em que o valor das custas, taxas e demais despesas for inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3. o devedor se tratar de pessoa natural, nos casos em que o valor das custas, taxas e demais despesas for inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que o magistrado tiver conhecimento da litigância contumaz. b) à Procuradoria Geral do Estado - PGE/PE.
Nos termos do art. 1°, § 1°, do Provimento nº 007/2019 – CM, “o envio das informações e documentações referidas do caput deste artigo não prejudica a remessa, obrigatória, pelo juízo do processo, da documentação pertinente à Procuradoria Geral do Estado, independentemente do valor das custas, taxas e demais despesas”.
Contudo, a própria PGE/PE, no Ofício nº 1.289/2019 – 3ª PRE – PGE/PE, informou a este Juízo hipóteses em que não é preciso o encaminhamento das informações.
Assim, fica DISPENSADA a comunicação à Procuradoria Geral do Estado - PGE/PE caso o valor das custas processuais e das taxas judiciárias, somadas, não atinjam o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Atente-se, contudo, para a hipótese de existir diferentes processos envolvendo a mesma parte devedora das custas processuais e das taxas judiciárias.
Neste caso, se o valor relacionado aos vários processos (somatório) for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a comunicação deve ser realizada.
Da mesma forma, em se tratando de processos em que a parte sucumbente é considerada litigância contumaz, como por exemplo, as instituições financeiras e entes públicos não isentos, mesmo que o valor das custas processuais e das taxas judiciárias seja inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), determino que se proceda à comunicação à Procuradoria Geral do Estado - PGE/PE.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Marcos César Sarmento Gadelha Juiz de Direito em Exercício Cumulativo -
31/03/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
-
22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/12/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 01:04
Decorrido prazo de A. E. G. CALCADOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
14/09/2024 15:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/08/2024.
-
14/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de A. E. G. CALCADOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:40
Decorrido prazo de JAILSON ALBINO DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:40
Decorrido prazo de JAILSON ALBINO DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 16:09
Outras Decisões
-
26/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 08:59
Conclusos para o Gabinete
-
26/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 04:54
Decorrido prazo de A. E. G. CALCADOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:00
Decorrido prazo de JAILSON ALBINO DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2024 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 08:17
Conclusos para o Gabinete
-
23/11/2022 14:40
Juntada de Petição de outros (documento)
-
19/10/2022 18:45
Expedição de intimação.
-
09/11/2021 13:04
Expedição de intimação.
-
09/11/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 16:12
Expedição de intimação.
-
02/08/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2021 08:27
Conclusos para o Gabinete
-
23/12/2020 13:59
Expedição de intimação.
-
07/12/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 08:54
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
26/10/2020 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2020 17:16
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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13/08/2020 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2020 12:30
Expedição de intimação.
-
13/07/2020 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 18:31
Expedição de intimação.
-
24/04/2020 14:39
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2020 21:26
Conclusos para julgamento
-
04/03/2020 21:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2019 17:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2019 17:14
Expedição de citação.
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11/06/2019 17:14
Expedição de intimação.
-
01/01/2019 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2018 10:13
Conclusos para decisão
-
28/12/2018 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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