TJPI - 0802174-05.2021.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 17:44
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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06/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802174-05.2021.8.18.0076 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA APELADO: DOMINGOS CONSTANTINO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica oriunda de contrato de mútuo, sob alegação de vício formal na contratação, pleiteando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da não apreciação do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com o objetivo de comprovar o levantamento de valores pactuados por meio de ordem de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova essencial à comprovação do cumprimento da obrigação contratual pelo Apelante, por meio de ofício à instituição financeira responsável pela liberação dos valores ao contratante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza do serviço prestado por instituição financeira, nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.
A inversão do ônus da prova é devida, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, considerando-se a hipossuficiência da parte Apelada, beneficiária de prestação previdenciária.
A produção da prova requerida – expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – é pertinente, pois destinada à verificação da efetiva transferência dos valores por meio de ordem de pagamento emitida pelo Apelante.
A negativa de produção dessa diligência, essencial à comprovação de fato controvertido, compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988.
O art. 355, I, do CPC permite o julgamento antecipado da lide apenas quando desnecessária a produção de outras provas, o que não se verifica no presente caso.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a não realização de diligência imprescindível à elucidação dos fatos enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento de expedição de ofício à instituição financeira responsável pela liberação de valores via ordem de pagamento, quando tal diligência é essencial à comprovação do cumprimento da obrigação contratual.
A nulidade da contratação não impede a produção de provas destinadas a demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela parte beneficiária do mútuo.
A sentença proferida sem a análise de pedido probatório relevante deve ser anulada para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 355, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC 0050086-08.2020.8.06.0203, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 28.06.2022; TJ-MS, AC 0800047-29.2017.8.12.0003, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 16.08.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR UNANIMIDADE, CONHECER da APELACAO CIVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e ACOLHER a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pelo Apelante, para ANULAR a SENTENCA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juizo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedicao de oficio a Caixa Economica Federal, com os fins de confirmar o levantamento da ordem de pagamento expedida pelo Apelante e por conseguinte, comprovar a efetiva transferencia dos valores pactuados para a conta da Apelada.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 16 de maio a 23 de maio de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO PAN, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada pelo Apelando DOMINGOS CONSTANTINO DA SILVA.
Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou procedente os pedidos da inicial, nos termos art. 487, I CPC/15l, declarou inexistente o contrato empréstimos discutido nos autos, e determinou a devolução dos valores de forma dobrada, e ainda, condenou a instituição financeira o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões, a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença com o acolhimento das preliminares de cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de provas, e no mérito, a reforma total da sentença para que seja julgado improcedente os pedidos autorais.
Intimada, Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da Apelação Cível, mantendo-se a decisão incólume, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID num. 21759245.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de ID num. 21759245.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, pretendendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz a quo não analisou o pedido de expedição de ofício à CEF, para fins de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta da parte Apelada.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, além da condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No que concerne, primeiramente, à alegação de cerceamento de defesa no recurso apelatório, cumpre frisar que em sede de contestação, o Apelante se desincumbiu de juntar a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes (id nº 19809242), cópias dos documentos pessoais do contratante, além de ter apresentado indício de prova do cumprimento de sua parte na obrigação pactuada, conforme se vislumbra na Cédula de Crédito acostado aos autos (ID num. 19809242, pag. 12), o qual registra a informação de que a liberação do crédito se deu por ordem de pagamento, no valor de contratado, encaminhada ao Banco código 104, que é o código usado para identificar a instituição o Banco Caixa Econômica Federal, Agência 4288, destinado a conta da Apelada, bem como o Extrato de Pagamento acostado aos autos pela Apelante (ID num. 19809242, pág. 10).
Não se olvida que a instituição financeira possui o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação e que a mera informação no corpo do contrato de que os valores contratados foram liberados por ordem de pagamento a outra instituição financeira, bem como o simples extrato de pagamento, não são meios apto a comprovar a efetiva transferência de valores para a conta do contratante, uma vez que não é dotado da autenticidade necessária para conferir a validade da transação, contudo, in casu, o Apelante requereu em sua contestação a expedição de ofício ao banco destinatário para confirmar o levantamento da ordem de pagamento pela Apelada. É certo que, o julgador é livre para a análise de provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção, sendo autorizado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No entanto, no presente caso, entendo como pertinente a produção da prova requerida pelo Apelante, pois, necessário para esclarecer a questão controvertida, qual seja, da efetividade, ou não, da transação dos valores para a conta da Apelada, primeiro porque, a instituição financeira logrou comprovar a existência da relação contratual, bem como demonstrar indícios do cumprimento da sua obrigação de transferência dos valores através de ordem de pagamento e segundo porque, se trata de documento envolvendo instituição financeira diversa.
Ademais, consoante se extrai da Resolução nº 2640, do BACEN, em casos de ordem de pagamento, inexiste obrigação do Banco emissor da ordem manter consigo o comprovante de levantamento da quantia depositada em outra instituição financeira, sendo a execução de tais operações a cargo e responsabilidade inteiramente da instituição responsável pela custódia dos valores, senão vejamos: “Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente, com vistas à prestação dos seguintes serviços: “[…] IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante; [...]” Assim, o documento de emissão de ordem de pagamento e comprovante de levantamento de quantia são papéis distintos e produzidos por instituições financeiras diferentes, no caso concreto, uma vez que o Banco PAN S/A, ora Apelante foi o emissor e a Caixa Econômica Federal, a pagadora.
Destaque-se que, ainda que o contrato seja declarado nulo por questões formais - ausência de assinatura a rogo, considerando a condição de analfabeta da Apelada -, o não acolhimento do pedido da instituição financeira implicaria manifesto prejuízo em sua condenação, uma vez que se o Apelante conseguir por meio de prova apta demonstrar que a Apelada efetivamente recebeu o valor do mútuo, terá como consequência o direito à compensação dos valores efetivamente transferidos para a conta da contratante.
Desse modo, tal medida visa assegurar o inafastável direito constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), uma vez que cabível às partes a utilização de todos os meios de prova necessários a sustentar suas alegações feitas no curso processual.
Logo, vislumbro o cerceamento de defesa no caso em exame, ante a ausência de análise do pedido de expedição de ofício à instituição financeira para a comprovação de saque da ordem de pagamento, prova necessária para o deslinde da causa.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SABER QUEM LEVANTOU OS VALORES REFERENTES À ORDEM DE “PAGAMENTO EMITIDA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, verifica-se o cerceamento de defesa quando não se analisa o pedido de expedição de ofício a instituição financeira para a comprovação de saque da ordem de pagamento, prova necessária para o deslinde da causa. 2.
Ainda que o contrato seja declarado nulo por questões formais, se o banco apelante conseguir por meio de prova segura demonstrar que a apelada efetivamente recebeu o valor do mútuo, a contratação irregular terá alcançado seu fim.
Daí porque a importância da realização de tal diligência. (TJ-CE - AC: 00500860820208060203 Ocara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).” “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE RECEBEU A ORDEM DE PAGAMENTO PARA A COMPROVAÇÃO DO SAQUE – INDEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OBTER TAL PROVA – SIGILO BANCÁRIO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
Configura cerceamento de defesa a negativa de expedição de ofício ao banco para a qual a instituição financeira que concedeu o empréstimo consignado emitiu ordem de pagamento, cujo propósito é a obtenção de informações sobre o saque realizado pelo tomador do mútuo. (TJ-MS - AC: 08000472920178120003 MS 0800047-29.2017.8.12.0003, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2018).” Desse modo, ACOLHO a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pelo Apelante, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com os fins de confirmar o levantamento da ordem de pagamento, expedida pelo 1º Apelante e por conseguinte, comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da Apelada.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e ACOLHO a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pelo Apelante, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com os fins de confirmar o levantamento da ordem de pagamento expedida pelo Apelante e por conseguinte, comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da Apelada. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
04/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:33
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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23/05/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 08:19
Juntada de manifestação
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08/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 15:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:16
Juntada de manifestação
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06/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 21:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 20:56
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 15:12
Juntada de manifestação
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09/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:21
Conclusos para Conferência Inicial
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09/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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