TJPE - 0048799-95.2022.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 17:55
Transitado em Julgado em 18/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 17/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Marco Antônio Cavalcanti de Sá e Benevides Filho em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0048799-95.2022.8.17.8201 REQUERENTE: INALDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): DIRETOR PRESIDENTE DA FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de indenização por férias não gozadas, proposta por Inaldo Ferreira dos Santos.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença teria deixado de considerar a prova documental constante do ID nº 116078930, a qual indicaria que as férias relativas ao ano de 1999 teriam sido pagas no mês de junho de 2000, circunstância que afastaria o direito à indenização reconhecido na sentença.
DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No presente caso, o embargante alega omissão, o que, em tese, atrai a incidência do inciso II do referido dispositivo.
A peça foi protocolada dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, caput, do CPC), razão pela qual conheço dos embargos, por serem tempestivos e cabíveis.
DO MÉRITO Todavia, os embargos não merecem acolhimento.
A alegada omissão não se verifica.
A sentença embargada apreciou os documentos constantes nos autos e concluiu, com base no conjunto probatório, que não restou demonstrado o efetivo gozo nem o pagamento das férias relativas aos anos de 1990 e 1999.
A documentação citada nos embargos, em especial o documento de ID 116078930, não possui força probatória suficiente para infirmar a conclusão da sentença.
Com efeito, verifica-se incongruência entre os próprios elementos ali contidos: enquanto o Despacho nº 14424945/2021 da DGP/PMPE (p. 19) afirma que houve pagamento referente às férias de 1999 no mês de junho de 2000, a Certidão expedida pela DIP/PMPE (p. 22 do mesmo documento) assevera que: "Após pesquisa e até a presente data, não consta em seus assentamentos, registro de concessão, gozo, apresentação ou cancelamento das férias relativas aos anos de 1990 e 1999." Portanto, trata-se de prova contraditória, que não permite conclusão inequívoca quanto à fruição ou indenização das férias alegadas, o que impede o acolhimento da tese sustentada nos embargos.
A sentença prolatada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é devida a indenização por férias não usufruídas por servidor público quando comprovada a não fruição por necessidade do serviço e ausência de pagamento, ainda que a inatividade tenha ocorrido por opção do servidor.
Assim já decidiu o STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas durante o período de atividade, quando comprovado que tal não usufruto se deu em razão de necessidade do serviço e não foi convertido em pecúnia.” (AgRg no AREsp 196.548/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/10/2012). “O não gozo de férias por necessidade do serviço e sua não conversão em pecúnia ensejam o pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.” (RMS 31.157/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/02/2012).
A jurisprudência acima mencionada fundamentou o entendimento adotado na sentença, segundo o qual, diante da inexistência de registro de gozo ou de pagamento das férias adquiridas, faz-se legítima a conversão em indenização pecuniária, com base na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública (CF, art. 37, § 6º).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterados os termos da sentença anteriormente prolatada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito rrlg -
31/03/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Marco Antônio Cavalcanti de Sá e Benevides Filho em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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31/10/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 02:00
Decorrido prazo de INALDO FERREIRA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:44
Publicado Sentença (Outras) em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 09:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/05/2023 09:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 15:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 23:19
Juntada de Petição de outros (documento)
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13/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição em pdf
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29/09/2022 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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