TJPE - 0019235-84.2024.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 07:06
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:06
Decorrido prazo de ASTROGILDA GONCALVES FERNANDES DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:06
Decorrido prazo de TRANSVEL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:10
Publicado Sentença (Outras) em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0019235-84.2024.8.17.3130 AUTOR(A): TRANSVEL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, ASTROGILDA GONCALVES FERNANDES DE SOUZA RÉU: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização interposta por Transvel Transportes e Serviços Ltda., em face de Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa).
Narra na inicial que a Sra. “Astrogilda Gonçalves Fernandes de Souza”, representante da citada pessoa jurídica, é “proprietária de imóvel cuja finalidade é a locação para fins comerciais, localizado na Av.
Coronel Antonio Honorato Viana, nº 260-B, Gercino Coelho, Petrolina-PE”.
Que em 11.09.2024, dirigiu-se até a unidade da ré nesta urbe requerendo a religação do seu fornecimento de água, obtendo negativa de existência de débitos em nome de “Maria Edineuma Gonçalves Santos”, de mais de noventa mil reais, e que teria que arcar com os custos em aberto ou informar os dados do antigo titular da unidade com vistas à sua cobrança.
Alega não possuir qualquer vínculo com a Sra. “Edineuma”, não podendo responder por tal débito.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de água no citado imóvel.
No mérito, a sua ratificação e a condenação da ré em danos morais.
Juntou documentos.
Despacho inicial determinando a emenda à petição inicial.
Resposta apresentada.
Após o que, os autos voltaram-me conclusos. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir.
Ab initio, face aos documentos de id. 191645244, defiro a gratuidade da justiça.
O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Entendo não demonstrado o último requisito.
Fundamento.
A pessoa jurídica “Transvel” exsurge como a postulante, e a Sra. “Astrogilda”, apenas como sua representante legal, conforme, inclusive, se denota não apenas do texto exordial (id. 187253116, pg. 1), como também do teor da procuração de id. 187253121.
Os documentos acostados ao feito não evidenciam qualquer ligação da pessoa jurídica suplicante com o imóvel em questão.
Isso porque, nos termos do documento de id. 189208797, a mesma informa para fins de seu cadastro junto à Receita Federal que se trata de uma sociedade empresária limitada, com sede na “Av.
Monsenhor Ângelo Sampaio, 24 A”, nesta urbe.
Ainda, indica em sua alteração contratual ocorrida em 2023 que a sede da empresa, doravante, seria na “Av.
Honorato Viana, nº 260, Bairro Gercino Coelho”.
Como também juntou aos autos registros de imóveis de três terrenos nº 04 a 06 do Loteamento São Luiz, adquiridos pela autora em 21.12.1988, cuja informação não é apta a demonstrar o necessário vínculo com o imóvel sito na “Av.
Honorato Viana, nº 260/B, Bairro Gercino Coelho”, a qualquer título.
Intimada para esclarecer a situação, a parte autora informa, na petição de id. 191641279, que “Conforme consta na certidão do cartório de imóveis, o imóvel localizado na Avenida Honorato Viana, nº 260, Bairro Gercino Coelho, pertence a empresa, TRANSVEL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, cuja a propriedade é da Sra.
ASTROGILDA”.
Como asseverado, não há qualquer documento nos autos que aponte a propriedade do imóvel de nº 260 em favor da pessoa jurídica citada.
Aduz ainda que, com a morte do esposo da Sra.
Astrogilda (ora representante), esta subdividiu o bem em duas unidades, 260-A e 260-B, e este último a Sra.
Astrogilda o direcionou para o aluguel para a Sra.
Maria Edineuma, a qual exsurge como titular da conta de água desde o ano de 2016, e esta deixou o débito mencionado na inicial.
Destarte, em princípio, aponta-se suposto interesse exercido pela representante da parte autora – a Sra.
Astrogilda – e não a própria pessoa jurídica demandante, para religação do serviço, vez que, de forma expressa, há informação de que a pessoa física “Astrogilda” estaria se utilizando do imóvel como meio de renda.
Sendo assim, diante do princípio da separação dos bens dos sócios e da sociedade empresária limitada, não há como abarcar a legitimidade ativa ad causam e, mesmo, o interesse da pessoa jurídica demandante na presente causa.
Não há sequer demonstração de que a mesma exerce atualmente sua atividade empresarial no citado logradouro.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CILINDRO - DEFEITO NO PRODUTO - DEMANDA AJUIZADA PELO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA COMPRADORA - ILEGITIMIDADE ATIVA - INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA PATRIMONIAL. 1.
Nas sociedades empresariais de responsabilidade limitada, vigora a separação de bens entre a pessoa jurídica e os sócios que a integram. 2 .
Considerando que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o do sócio, patente é a ilegitimidade deste para figurar no polo ativo da ação, cuja obrigação discutida decorre de contrato firmado pela sociedade ainda ativa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014919020228130569, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024).
Ainda que se entendesse pela atuação da Sra.
Astrogilda como parte – e não como simples representante – não há qualquer demonstração dos fatos narrados na inicial, quanto: a) à propriedade do imóvel (ou seja, supostamente fato dependente de atualização e retificação dos logradouros junto ao Cartório e cadastros da Prefeitura); b) ao vínculo existente entre esta representante e a Sra.
Edineuma, vez que não há qualquer contrato de locação de imóvel juntado aos autos.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABASTECIMENTO DE ÁGUA - CONTAMINAÇÃO - REDE DE ESGOTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - LEGITIMIDADE ATIVA - LOCATÁRIA - CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS - CONTA DE ÁGUA EM NOME DE TERCEIRO - No que diz respeito à legitimidade das partes, ativa ou passiva, somente o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito. - Embora a autora alegue na inicial que é locatária do imóvel em que reside, estando a conta de água em nome do proprietário do mesmo, não foram juntados aos autos documentos que comprovem a locação, como contrato, recibos de pagamento ou ao menos uma declaração do locador. - A extinção do processo, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, se impõe, quando não se verifica presente a legitimidade ativa do demandante. (TJ-MG - AC: 10684160021631001 MG, Relator.: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 28/09/2017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2017).
Portanto, no meu entendimento, carece interesse e legitimidade ativa da pessoa jurídica suplicante para o presente feito, motivo pelo qual, não há outro caminho a não ser o decreto da extinção.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Estatuto Processual Civil.
Sem condenação em honorários.
Custas pela parte demandante, observada a gratuidade da justiça.
PRI.
Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento.
Petrolina/PE, 31 de março de 2025.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
01/04/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TRANSVEL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (AUTOR(A)).
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31/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 04:16
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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29/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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