TJPE - 0022196-53.2025.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 28/05/2025 23:59.
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09/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 04:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022196-53.2025.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: RIZETE MENDES DE OLIVEIRA AUTOR(A): JOSE DAECIO ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, DARLA DE ANDRADE OLIVEIRA RÉU: PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199502017, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO O ESPOLIO DE RIZETE MENDES DE OLIVEIRA; JOSÉ CÂNDIDO DE OLIVEIRA NETO, CPF/MF sob o nº *92.***.*24-87 e DARLA DE ANDRADE OLIVEIRA, CPF/MF sob o nº *31.***.*29-92, propõem a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE.
Relatam os autores que são sucessores de Rizete Mendes de Oliveira estão legitimados a promover a presente demanda, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A controvérsia não se refere à extinção da obrigação tributária pelo óbito da contribuinte, mas à inexistência da relação jurídico-tributária, uma vez que o imóvel foi desapropriado pelo Poder Público antes do fato gerador do IPTU e TRSD do exercício de 2025.
Narram que o Município do Recife efetuou a desapropriação do imóvel em questão, com imissão na posse ocorrida em 20 de setembro de 2024, conforme comprovado nos autos.
A imissão na posse pelo ente público antes do início do exercício de 2025 inviabiliza qualquer fruição do imóvel pelo Espólio, afastando a responsabilidade tributária do antigo proprietário quanto ao IPTU e TRSD.
Destacam que conforme entendimento do STJ, a imissão do expropriante na posse afasta a responsabilidade tributária sobre o IPTU, por estar inviabilizada a fruição dos direitos de propriedade.
Aduzem ainda o periculum in mora na concessão da medida requerida, visto que o Espólio poderá se ver envolvido em inscrições de dívida ativa e subsequentes cobranças, caso não seja amparado pela tutela de urgência.
Intimado para manifestação prévia, o réu requereu a dilação de prazo para busca de informações. É a suma.
Cuido que não se verifica o risco na demora apto a afastar a prévia contestação do Réu, haja vista que não há ainda nenhuma CDA ou cobrança executiva do crédito questionado.
Ante o exposto, postergo a apreciação da tutela provisória para após a contestação do Réu.
Cite-se, com prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo acima ou apresentada a manifestação, faça-se concluso para apreciação do pedido de tutela provisória.
P.R.I.
RECIFE, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de abril de 2025.
CAMILA GILDO DE SOUSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
01/04/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 15:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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01/04/2025 15:54
Expedição de citação (outros).
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01/04/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 15:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/03/2025 15:42
Expedição de Mandado (outros).
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14/03/2025 15:17
Alterada a parte
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14/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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