TJPI - 0800527-02.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800527-02.2022.8.18.0088 AGRAVANTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, que reduziu o valor da indenização por danos morais, mantendo, contudo, o reconhecimento da inexistência de relação contratual e a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização, com incidência de juros próprios das obrigações extracontratuais.
O agravante sustentou necessidade de reforma da decisão, embora esta já lhe fosse parcialmente favorável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal apto a justificar o conhecimento do agravo interno interposto contra decisão que acolheu, em parte, as pretensões do recorrente, sem lhe causar prejuízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade e pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado.
Inexiste interesse quando a decisão impugnada já acolhe os pedidos formulados pela parte, como na hipótese dos autos. 4.
A decisão agravada reconheceu a inexistência do contrato bancário e condenou o banco ao pagamento de danos morais, ainda que com redução do valor, aplicando os critérios corretos de responsabilização extracontratual, atendendo substancialmente à pretensão do agravante. 5.
Não se verifica vício sanável, pois as razões recursais dissociam-se da fundamentação da decisão atacada e não apontam erro que justifique a modificação do julgado, tornando o agravo interno juridicamente inútil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Não se conhece de recurso interposto contra decisão que acolhe, total ou parcialmente, os pedidos do recorrente, na ausência de prejuízo ou insurgência válida, por falta de interesse recursal. 2.
O interesse recursal exige demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado, sendo inadmissível quando a decisão impugnada já satisfaz a pretensão da parte. 3.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura vício insanável, não passível de correção por intimação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021; 996.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJDFT, Acórdão nº 1987430, 0716739-98.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 02.04.2025, DJe 25.04.2025.
TJ-PB, Apelação Cível nº 0044462-79.2011.8.15.2001, Rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 21.09.2016.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800527-02.2022.8.18.0088 AGRAVANTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo interno em apelação interposto por FRANCISCO PEDRO DA SILVA, ora agravante, em face de decisão monocrática desta relatoria que reduziu o valor da condenação a título de dano moral, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora agravados.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em reduzir o dano moral arbitrado pelo juízo de origem.
A agravante alega que a decisão monocrática entendeu ser válido o contrato; que deve ser reformada a decisão; bem como aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, bem como incidência de juros para pagamento de danos morais de relação não contratual.
A agravada alega ausência de prova do dano moral e material.
Pugna pelo não provimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar.
Passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, a decisão recorrida não se prestou a rejeitar a alegação do direito autoral, mas tão somente a reduzir o valor arbitrado a título de dano moral.
Ao contrário do que sustenta a parte autora, a decisão recorrida entendeu ausentes contrato e prova do depósito do valor contratado, tendo acolhido parcialmente o recurso do banco para reduzir o dano moral, mantendo a condenação com incidência de juros aplicados às indenizações de cunho extracontratual.
As razões da parte agravante atacam os elementos da decisão que lhe foram favoráveis.
Tem-se na espécie em apreço, portanto, a clara ausência de interesse recursal, pois os pedidos já foram atendidos pela decisão monocrática recorrida.
Falta, assim, requisito intrínseco essencial ao conhecimento do recurso.
Neste sentido: 1.
O interesse recursal pressupõe a necessidade e a utilidade do recurso para alterar a situação jurídica do recorrente, sendo incabível quando o pedido já foi acolhido na decisão recorrida. (...) (Acórdão 1987430, 0716739-98.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.) Considerando que o recurso, ainda que inadmissível, ataca decisão monocrática, afasta-se a aplicação do disposto no inc.
III, do art. 932, do CPC, devendo o mesmo ser levado ao Plenário da Câmara Especializada Cível.
No caso é desnecessária a intimação da parte para sanear a petição, por se ter vício absolutamente insanável.
Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
VÍCIO INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial. (TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016) Assim, não deve ser conhecido o recurso.
CONCLUSÃO: Com estes fundamentos, voto para não CONHECER deste agravo interno e, por via de consequência, DENEGAR-LHE seguimento, por ausência de interesse recursal.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 21/06/2025 -
30/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:34
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEDRO DA SILVA - CPF: *48.***.*38-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800527-02.2022.8.18.0088 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição inicial
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20/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:49
Determinada diligência
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13/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:05
Juntada de petição
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03/01/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 11:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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02/01/2025 11:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEDRO DA SILVA - CPF: *48.***.*38-34 (APELADO) e não-provido
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09/10/2024 15:05
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 22:49
Determinada diligência
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04/07/2024 16:18
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/04/2024 11:20
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:20
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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