TJPE - 0000100-62.2023.8.17.3020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
-
09/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ALTAMIRANDA GOMES DE MATOS NUNES FILHO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE MAURO COELHO BATISTA em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 21:19
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
-
03/04/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000100-62.2023.8.17.3020 RECORRENTES: JOSÉ MAURO COELHO BATISTA E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação criminal.
Eis a ementa da apelação (ID 35648373): “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS RECORRENTES PELO TRIBUNAL DO JÚRI COM ESTEIO NO ARTIGO 564, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DA PREVISÃO DO ARTIGO 479, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
QUESTÃO REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRARIOU A PROVA DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DOS SENTENCIADOS A NOVO JULGAMENTO.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES IMPOSTAS A CADA UM DOS SENTENCIADOS.
ACOLHIMENTO.
PENA-BASE REANALISADA NA PRESENTE VIA RECURSAL E REDIMENSIONADA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO FIXADO COM BASE NO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE IMPOSTA A CADA UM DOS RECORRENTES, TORNANDO A PENA DELES DEFINITIVA EM 19 (DEZENOVE) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, E PARA EXCLUIR O VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO FIXADO COM BASE NO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECISÃO UNÂNIME.
I – A defesa dos recorrentes pede pela nulidade da sessão de julgamento deles pelo Tribunal do Júri com esteio no artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de violação da previsão do artigo 479, caput e parágrafo único, do referido diploma legal, sem razão porque, pelo que foi consignado na ata da sessão de julgamento (ID 31951631), o representante do Ministério Público iniciou a réplica, e, durante a réplica, a defesa dos recorrentes impugnou a exibição de tais imagens, o que foi deferido pelo juiz presidente, pelo que conclui-se que a exibição não foi iniciada.
Questão rejeitada.
II - Não é possível a submissão dos sentenciados a novo julgamento porque a decisão do Conselho de Sentença se encontra em harmonia com o conjunto probatório dos autos.
III – Não pode ser considerada como contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das teses apresentadas com esteio nos elementos probatórios.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83 do TJPE.
IV – A dosimetria da pena está inserida dentro de um juízo de discricionariedade do julgador vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, cabendo, na presente via recursal, o exame da legalidade dos critérios empregados na fixação da reprimenda, bem como a correção de eventuais desproporções (AgRg no HC 538.439/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020).
V - Pena-base fixada pelo magistrado de 1º grau analisada na presente via recursal e redimensionada.
VI - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessário, além do pedido expresso da acusação ou da parte ofendida de fixação do valor, a indicação do quantum, a dar a possibilidade de a defesa pedir quantum diverso, o que não ocorreu nos presentes autos.
VII - Apelo parcialmente provido recurso para redimensionar a pena-base imposta a cada um dos recorrentes, tornando a pena deles definitiva em 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, e para excluir o valor indenizatório mínimo fixado com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Decisão unânime. .” Segundo a Defesa, o acórdão violou o artigo 93, IX, da CF/88, bem como o art. 155 do Código de Processo Penal, motivada pela fragilidade de provas baseadas em sede de inquérito policial (ID 40466879).
Recurso bem processado com a devida intimação para apresentação de contrarrazões (ID 41579804). 1.
Impropriedade da via eleita para apuração de violação a dispositivo constitucional De proêmio, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao STF, motivo pelo qual não se pode conhecer da suposta contrariedade ao dispositivo da Constituição da República.
Veja-se: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
ART. 22, § 1º, DA LEI N.º N.º 8.904/94.
INCIDÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
PRECEDENTES. 1.
A violação de dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional. 2. (...) (REsp. 1.377.798/ES, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014).
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido.” (STJ – 5ªT, AgRg no REsp 1312990/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 10/12/2015). 2.
Aplicação da súmula 284/STF[1] As razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum[2], devendo observar o disposto no art. 1029 do atual Código de Processo Civil, o qual exige que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Não basta, portanto, uma argumentação superficial e resultante de um resumo dos acontecimentos ocorridos nos autos, notadamente baseada num inconformismo quanto à condenação.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DUAS VÍTIMAS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FALTA DE FORÇA NORMATIVA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
PATAMAR DE AUMENTO.
NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS INDETERMINADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os arts. 59 e 68 do Código Penal não têm força normativa para infirmar o entendimento relativo à fração de aumento imposta em razão da continuidade delitiva.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2.
Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. 3.
Na espécie, diante da imprecisão de quantos foram os delitos praticados contra as duas vítimas, por um período de dois anos, e por constar dos autos que foram diversas vezes em relação a cada uma das ofendidas, a fração de 1/2 não se mostra excessiva ou desarrazoada. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 1.774.040/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.) “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGOS 4º E 5º DA LEI N. 7.492/86.
FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
I (...) II - A alegação de ofensa à lei federal de forma genérica, sem a precisa indicação quanto ao modo como o dispositivo indicado teria sido violado pela decisão recorrida atrai a incidência do disposto na Súmula 284/STF.
Agravo regimental desprovido.” (STJ – 5ªT, AgRg no REsp 1361723/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/08/2015). 3.
Da aplicação da Súmula 7/STJ[3] Esta Corte Estadual, com fulcro no caderno probatório trazido aos autos, condenou os recorrentes nos termos narrados na denúncia.
A desconstituição de tal conclusão, com vistas a se acolher a versão da Defesa voltada pela inexistência de suporte probatório a amparar a tese então perfilhada pelo Conselho de Sentença, à evidência, demandaria o revolvimento de fatos e provas.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS TANTO NO INQUÉRITO QUANTO JUDICIALMENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
AUSÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
Hipótese em que não houve o prequestionamento do art. 226 do CP.
Reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais;, tendo a defesa deixado de opor embargos de declaração para exame da matéria, de forma que incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Não fora isso, tendo o acórdão concluído que os elementos informativos do inquérito, em especial a palavra das vítimas, foram corroborados pela prova colhida judicialmente, sob o crivo docontraditório, mormente os depoimentos dos policiais e a confissão do acusado, e que tais elementos seriam suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade, não há falar em violação do art. 155 do CPP. 3.
Outrossim, o acolhimento da tese recursal, no sentido da insuficiência de provas, demandaria necessário revolvimento de provas, o que, conforme destacado na decisão agravada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 1.924.674/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 182/STJ AFASTADA.
ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REGIME FECHADO MANTIDO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1.
Devidamente impugnada a decisão de inadmissibilidade, deve ser conhecido o recurso, em ordem a que se evolua para o mérito. 2.
Não há como acolher a tese de contrariedade ao art. 155 do CPP, pois, conforme se extrai do acórdão, a condenação foi lastreada em provas colhidas tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, apontando o aresto, em especial, os depoimentos das vítimas e dos policiais envolvidos no flagrante, colhidos sob o contraditório.
Nesse contexto, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório. 3.
Quanto à alegada violação do art. 59 do CP, verifica-se que não há interesse recursal, pois as basilares de ambos os delitos foram fixadas no mínimo legal. 4.
Tendo em vista a fundamentação concreta para o recrudescimento do regime, consubstanciada na referência à prática de "crimes concretamente graves, executados mediante grave ameaça e violência física, apenados com reclusão, envolvendo a participação de dois adolescentes nos fatos e tendo outros dois inimputáveis como vítimas dos delitos patrimoniais", não há falar em violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal. 5.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.” (AgRg no AREsp n. 1.961.627/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Em sendo assim, NÃO ADMITO o presente recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] (AgRg no REsp 1049276/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2008) [3] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” -
01/04/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:13
Expedição de intimação (outros).
-
18/02/2025 14:13
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
13/02/2025 14:13
Recurso Especial não admitido
-
08/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição (outras)
-
23/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
20/09/2024 14:03
Expedição de intimação (outros).
-
20/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira)
-
20/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira. (Origem:Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS))
-
19/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira)
-
16/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE MAURO COELHO BATISTA em 10/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ALTAMIRANDA GOMES DE MATOS NUNES FILHO em 10/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 20:10
Publicado Intimação (Outros) em 23/08/2024.
-
13/09/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
07/09/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/08/2024 15:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/08/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 17:24
Expedição de intimação (outros).
-
21/08/2024 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/08/2024 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE MAURO COELHO BATISTA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ALTAMIRANDA GOMES DE MATOS NUNES FILHO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/07/2024 18:11
Conclusos para o Gabinete
-
24/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/07/2024 15:15
Expedição de intimação (outros).
-
19/07/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 23:49
Alterado o assunto processual
-
15/07/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 22:32
Conclusos para o Gabinete
-
11/07/2024 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 22:27
Expedição de intimação (outros).
-
10/07/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 15:09
Conhecido o recurso de ALTAMIRANDA GOMES DE MATOS NUNES FILHO - CPF: *60.***.*32-36 (APELANTE) e provido em parte
-
10/07/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/07/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição (outras)
-
17/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição (outras)
-
08/04/2024 01:00
Alterada a parte
-
19/03/2024 16:15
Alterada a parte
-
17/01/2024 13:14
Conclusos para o Gabinete
-
17/01/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/01/2024 17:18
Expedição de intimação (outros).
-
11/01/2024 17:17
Dados do processo retificados
-
11/01/2024 17:17
Alterada a parte
-
11/01/2024 17:16
Processo enviado para retificação de dados
-
11/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2023 15:20
Conclusos para o Gabinete
-
15/12/2023 15:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira vindo do(a) Gabinete do Des. Fausto de Castro Campos
-
15/12/2023 15:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:51
Conclusos para o Gabinete
-
14/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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