TJPI - 0803297-38.2021.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:13
Baixa Definitiva
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17/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:42
Decorrido prazo de BELZAMAR LIMA CALDAS - EPP em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:46
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803297-38.2021.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] INTERESSADO: BELZAMAR LIMA CALDAS - EPP INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que foi realizada tentativa de penhora por meio do sistema Sisbajud, sem êxito, conforme comprovante de ID 74105288.
Na ocasião, foi determinado o bloqueio do valor de R$ 971,56 (novecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), tendo sido localizada apenas a quantia de R$ 106,87 (cento e seis reais e oitenta e sete centavos), valor significativamente inferior ao crédito executado.
Diante disso, determinou-se a intimação da parte exequente para que indicasse bens passíveis de penhora ou outras medidas executórias aptas à satisfação do crédito.
Contudo, a parte permaneceu inerte, não promovendo qualquer impulso ao feito. É o breve relatório, em que pese sua dispensabilidade, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Considerando que, até o momento, não foram localizados bens penhoráveis de propriedade da parte executada e, ainda, diante da inércia da parte exequente em promover o regular prosseguimento da execução, o feito deve ser extinto, com fundamento no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95: “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Ressalte-se que, embora o dispositivo em questão trate da execução de título extrajudicial, sua aplicação estende-se ao cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 75 do FONAJE: Enunciado 75 (substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Ademais, a extinção do feito não acarreta prejuízo à parte exequente, pois, enquanto não consumada a prescrição, o processo poderá ser retomado caso sejam encontrados bens do(a) executado(a) passíveis de penhora.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados, por se tratar de autos eletrônicos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
União-PI, data registrada no sistema.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede -
30/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:58
Decorrido prazo de BELZAMAR LIMA CALDAS - EPP em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 06:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803297-38.2021.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] INTERESSADO: BELZAMAR LIMA CALDAS - EPP INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO LIMA DECISÃO Como se verifica no DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, em anexo, foi determinado o bloqueio de R$ 971,56 (novecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), tendo sido encontrado apenas a quantia de R$ 106,87 (cento e seis reais e oitenta e sete centavos), muito aquém do crédito perseguido.
Desse modo, em face do valor ínfimo encontrado, deixo de intimar a parte executada para opor eventual impenhorabilidade e determino que a parte exequente seja intimada para indicar bens penhoráveis ou medidas executórias aptas a satisfação de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
União-PI, data registrada no sistema.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz de Direito do JECC União Sede -
05/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:09
Determinada diligência
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07/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:43
Decorrido prazo de BELZAMAR LIMA CALDAS - EPP em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:01
Decorrido prazo de BELZAMAR LIMA CALDAS - EPP em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 10:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BELZAMAR LIMA CALDAS - EPP em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BELZAMAR LIMA CALDAS - EPP em 31/01/2025 23:59.
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09/01/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:12
Determinada diligência
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04/09/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 20:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 20:36
Execução Iniciada
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08/08/2024 20:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 11:17
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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06/08/2024 03:37
Decorrido prazo de BELZAMAR LIMA CALDAS - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:36
Decorrido prazo de BELZAMAR LIMA CALDAS - EPP em 05/08/2024 23:59.
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10/07/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2023 10:00 JECC União Sede.
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16/05/2023 09:57
Juntada de Petição de documentos
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11/05/2023 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 01:46
Decorrido prazo de BELZAMAR LIMA CALDAS - EPP em 09/05/2023 23:59.
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13/04/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 10:00 JECC União Sede.
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08/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:14
Decorrido prazo de BELZAMAR LIMA CALDAS - EPP em 18/10/2022 23:59.
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23/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:10
Conclusos para decisão
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24/02/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/04/2022 09:20 JECC União Sede.
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23/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
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03/11/2021 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2022 09:20 JECC União Sede.
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03/11/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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