TJPE - 0052265-57.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:42
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIANA GARCIA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Especializada Agravo de Instrumento n. 0052265-57.2024.8.17.9000 Relator: Des.
André Rosa Agravante: Juliana Garcia Silva Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 6ª Vara Civil da Comarca da Capital – Seção B, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0054212-94.2024.8.17.2001, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (ora agravante).
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, constatei que sobreveio decisão nos autos do feito de origem (ID 198348418), nos seguintes termos: [...] Dentro desse contexto, havendo evidências suficientes de inaptidão da rede credenciada da operadora, impõe-se a necessidade de garantir à autora o tratamento fora da rede própria, a fim de assegurar que o direito fundamental à saúde não seja desamparado, razão pela qual DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos atravessados em Ids nº 197693561 e 193272758, a fim de determinar que a operadora de saúde seja compelida a custear as terapias prescritas fora de sua rede credenciada.
Para tanto, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, orçamentos de 3 clínicas e/ou profissionais devidamente capacitados e habilitados à prestação do tratamento nos termos do laudo médico, os quais serão objeto de análise por este Juízo. [...] Assim, houve a perda superveniente do interesse recursal, na medida o juízo de origem determinou que a operadora custasse o tratamento da autora fora da sua rede credenciada, o que era objeto do presente recurso.
Diante dessa circunstância, não subsiste interesse processual nem utilidade no julgamento deste agravo de instrumento.
Assim, não conheço deste recurso, em virtude de estar prejudicado (perda de objeto) por decisão prolatada no processo originário, o que faço com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 150, IV, do RITJPE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preparo efetuado (ID 42991454).
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
André Rosa Relator -
01/04/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 17:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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23/10/2024 17:13
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 20:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 20:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/10/2024 20:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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22/10/2024 20:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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