TJPE - 0004649-68.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:38
Alterada a parte
-
06/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:08
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FARIAS DE LUCENA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 18/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0004649-68.2024.8.17.8230 DEMANDANTE: MARIA AUXILIADORA FARIAS DE LUCENA DEMANDADO(A): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos e examinados, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9099/95.
Em sessão de conciliação foi observada a ausência da parte autora, apesar de ter sido devidamente intimada.
Passo a decidir.
A parte demandante formulou a presente pretensão contra o(a) demandado(a).
No entanto, não compareceu pessoalmente à sessão de conciliação, apesar de devidamente intimada para tanto.
Determinam os arts. 9º e 51, inciso I, da lei 9099/95, que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos da Lei 9099/95, art. 51, inc.
I, c/c art. 19, parágrafo segundo, ambos da lei 9099/95.
Condeno a parte autora nas custas processuais (Lei. 9.099/95, art. 51, parágrafo segundo), ficando isento do pagamento em razão da gratuidade de Justiça.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
Caruaru/PE, data conforme assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior -
02/04/2025 06:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIOR em/para 28/03/2025 09:36, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
27/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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21/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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