TJPE - 0132081-36.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIA ROCHA ROSSITER em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132081-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIA ROCHA ROSSITER RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189286900, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória que visa discutir supostos saques indevidos que teriam ocorrida em conta do PASEP da parte autora.
No último dia 02/08/2024 foi proferida decisão pela 1ª Vice-Presidência do TJPE no Recurso Especial interposto no processo NPU 0003362-34.2023.8.17.2110, admitindo aquele REsp como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das seguintes questões de direito: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Na mesma decisão, foi determinada a SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias do TJPE (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ, conforme publicação feita no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024.
Isto posto, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até ulterior deliberação da matéria.
Intime-se a parte autora, por meio do(a) advogado(a), acerca desta deliberação.
Recife, 26 de novembro de 2024.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
03/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:54
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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15/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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15/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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