TJPE - 0011168-71.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:53
Expedição de .
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02/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:59
Transitado em Julgado em 18/04/2025
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25/04/2025 17:55
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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24/04/2025 10:24
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Jaques José da Silva Souza em 18/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:20
Publicado Sentença (Outras) em 04/04/2025.
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05/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0011168-71.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: JAQUES JOSÉ DA SILVA SOUZA DEMANDADO(A): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Do requerimento de retificação.
Defiro o requerimento de retificação do polo passivo, nos termos formulados na Contestação.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Não merece prosperar a aludida preliminar, porquanto a ré resiste à pretensão da autora, haja vista que, diferentemente do alegado na contestação, a ré resiste às pretensões deduzidas na inicial, surgindo o interesse e a necessidade da prestação jurisdicional para dirimir o conflito, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa (princípio da inafastabilidade da jurisdição), já que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional).
Ademais, a responsabilidade pelos supostos prejuízos causados à demandante é matéria de fundo, por tais motivos não acolho a preliminar aventada.
Do mérito.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A controvérsia cinge-se em saber se houve algum acontecimento que justificasse o cancelamento/atraso do voo da parte autora, a fim de verificar se houve falha na prestação do serviço dos demandados.
Da análise dos elementos fáticos probatórios, verifica-se que o autor adquiriu passagens com a GOL para o trecho Petrolina/Guarulhos, com ida em 09/10/2023 e retorno em 19/10/2023.
Todavia, foi informado acerca do cancelamento do voo de volta, sendo oferecida apenas a antecipação para 18/10/2023, data em que ele ainda estaria em viagem internacional no Chile.
Por conta disso, o autor tentou, sem sucesso, contato com a companhia para explicar a situação e buscar alternativa viável, mas não obteve êxito, motivo pelo qual teve que comprar nova passagem com a LATAM por R$ 956,66, para o voo de 19/10/2023.
Portanto, pela teoria do risco do negócio ou da atividade, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.
Destaco que tal entendimento tem sido aplicado pelos Tribunais.
Confira-se: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOOS.
EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
DEFEITO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
QUANTIFICAÇÃO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E À EXTENSÃO DO DANO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação travada entre a empresa de transporte aéreo e o passageiro é de consumo, sendo, portanto, regida pelas regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
E citado regramento, estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, baseada no risco da atividade.
Nesse sentido, a reparação de danos depende apenas da comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, não havendo necessidade de se perquirir a respeito de culpa. 1.1.
Pelo diálogo das fontes, também seriam aplicáveis as disposições dos arts. 730 e seguintes, que disciplinam o contrato de transporte, e 186 e 927, todos do Código Civil.
E, segundo tais dispositivos, apenas nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor e de terceiros é que a fornecedora não seria responsabilizada pelos danos causados em virtude do serviço de transporte aéreo. 1.2.
Não se inserem no âmbito de caso fortuito e força maior a readequação da malha aérea, as exigências operacionais (como a reprogramação da tripulação por ter atingido o limite de horas de voo) e as condições do tráfego aéreo, pois tais circunstâncias pertencem ao risco inerente ao fornecimento de serviço de transporte aéreo.
Em razão disso, não podem ser classificados como eventos imprevisíveis, imprevistos e invencíveis e tampouco podem ser repassados ao consumidor. 1.3.
Além de tais situações não se caracterizarem como caso fortuito ou força maior, a fornecedora deveria comprovar essas ocorrências a fim de provar suas alegações.
Não o fazendo, deixa de cumprir o quanto estipula o art. 373, II, do CPC. 2.
Comprovado o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano ocasionado ao consumidor, presente a obrigação de reparar o prejuízo, moral e/ou material. 3. (...). (TJDFT - Acórdão n.1140607, 07100980420188070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/11/2018, Publicado no DJE: 04/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) TRANSPORTE AÉREO.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, devendo reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ela oferecido.
A readequação da malha aérea não configura excludente de responsabilidade, pois se trata de fortuito interno.
Danos morais in re ipsa.
Quantum majorado.
Indenização por danos materiais e devolução das milhas não utilizadas, conforme a prova dos autos.
PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-59 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 25/03/2015, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2015) A companhia aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençado, atrasando ou cancelando o transporte do passageiro, comete ato ilícito, passível de reparação.
Portanto, o cancelamento/atraso do voo configuram falha na prestação do serviço, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais e morais merece acolhimento.
DOS DANOS MATERIAIS.
Quanto ao dano material, a demonstração de sua ocorrência e extensão deve ser precisa, a fim de estabelecer o valor da indenização pretendida, pois o que se visa, através da ação judicial, é a recomposição da efetiva situação patrimonial anterior à ocorrência do dano.
No caso dos autos, o demandante juntou provas dos prejuízos materiais no valor de R$ 956,66, consoante documento que foi juntado aos autos.
Por conseguinte, o demandado deverá restituir ao demandante a mencionada quantia na forma simples.
DOS DANOS MORAIS.
Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pelos autores não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário.
Isso porque os abalos gerados ao autor pelo cancelamento do voo configuram má prestação do serviço, surgindo o dever de indenizá-los pelos danos morais pleiteados.
Ademais, do descumprimento do contrato de transporte aéreo, advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto aos autores, o que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica das partes, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) julgo procedente em parte o pedido de dano material, a fim de condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 956,66, atualizado pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária, conforme a Lei 14.905/24. b) julgo procedente em parte o pedido de dano moral e condeno a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir desta data, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária, conforme a Lei 14.905/24.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
P.R.I.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado.
A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) de Direito -
02/04/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por ELISAMA DE SOUSA ALVES em/para 28/03/2025 08:19, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:27
Expedição de .
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26/03/2025 04:43
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 19:07
Juntada de Petição de documentos diversos
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28/11/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 07:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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