TJPE - 0001897-50.2024.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:54
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ADEILTON BARROS em 17/04/2025 23:59.
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04/04/2025 06:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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04/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 06:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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04/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0001897-50.2024.8.17.8222 AUTOR(A): ADEILTON BARROS RÉU: BANCO BMG SENTENÇA DE EXTINÇÃO I – RELATÓRIO.
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Diante dos fatos e provas produzidas, entendo que a demanda deve ser extinta sem julgamento de mérito em virtude de incompetência do Juizado Especial para apreciação da causa, ante a necessidade de produção de prova pericial (perícia contábil), incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
A parte autora afirma que procurou a instituição financeira na busca de contratação de empréstimo consignado, todavia, houve a adesão a cartão consignado sem receber informação quanto aos seus termos.
Por sua vez, a parte Ré apresentou diversos argumentos de modo a esclarecer o serviço prestado, bem como as vantagens para o consumidor.
No entanto, apesar dos argumentos de ambas as partes e do entendimento deste juízo no sentido da abusividade da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, certo é que a autora reconhece o recebimento dos valores referente ao saque inicial (R$5.040,30 - 21.11.2017) e doze saques complementares ( R$497,00 - 05.06.2018, R$1.023,00 - 16.04.2019, R$349,00 - 22.11.2019, R$319,22 - 20.05.2020, R$406,00 - 20.10.2020, R$1.511,33 - 02.08.2021, R$321,52 - 20.08.2021, R$289,81 - 25.03.2022, R$890,36 - 11.10.2022, R$379,54 - 23.11.2022, R$357,06 - 17.01.2023, R$107,74 - 22.06.2023, R$134,20 - 20.08.2023 e R$125,83 - 24.04.2024).
Destaque-se que a instituição financeira ré acostou áudios e vídeos para corroborar a regularidade da contratação e ciência da parte demandante de todas as condições do contrato.
Por ocasião do seu depoimento pessoal, o demandante informou que não tinha dúvida quanto aos termos do contrato de cartão de crédito e que realizava saques complementares sempre que disponíveis (cf. id.190307640) Ainda que consideremos a abusividade na modalidade de pagamento das faturas do cartão consignado, certo é que a parte autora é devedora das quantias liberadas em conta de sua titularidade e utilizadas, assim como, confessou o recebimento das treze liberações de crédito em sua conta.
Nessa linha de consideração, será necessário apurar os valores devidos pela parte autora, os juros cobrados e se há abusividade ou não na cobrança feita pela parte Ré. É inviável a realização da prova pericial no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o que torna a causa demasiadamente complexa, acarretando a extinção da causa sem exame do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95.
III – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista, 31 de março de 2025 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
01/04/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/04/2025 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/01/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por BRIGIDO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR em/para 05/12/2024 14:12, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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05/12/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 23:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:12
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:12
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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29/04/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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