TJPE - 0026280-76.2023.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:49
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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05/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GIOVANA COELHO CAVALCANTI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026280-76.2023.8.17.3130 APELANTE: GIOVANA COELHO CAVALCANTI APELADO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina JUIZ: CARLOS FERNANDES ARIAS RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I -BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de indenização de danos morais e materiais, julgou extinto o processo, sem o julgamento do mérito, com base no art. 485, VIII do CPC, o que fez na forma a seguir sumariada (ID 40857494): “A parte autora pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito e a desistência da ação.
Ante o exposto, com base no pedido de desistência formulado pelo autor, preenchidos os requisitos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC.
Julgo em consequência, extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas a serem arcadas pela autora.
Sem honorários.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos”.
O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (ID. 40857498): 1.
Preliminar de Justiça Gratuita: sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, pois é estudante e depende financeiramente dos pais.
Anexa documentos que comprovam sua situação de vulnerabilidade socioeconômica e requer a concessão da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do CPC. 2.
Erro na Condenação em Custas Processuais: que a sentença de primeiro grau errou ao condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, uma vez que ela desistiu da ação antes da citação da parte ré. 3.
Aplicação do Artigo 290 do CPC: que, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, quando a desistência ocorre antes da citação, a consequência jurídica adequada seria o cancelamento da distribuição do feito, sem imposição de custas processuais.
Houve contrarrazões (ID nº 40857503), com as quais a parte apelada pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
Decido.
III –DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
Justiça Gratuita À vista dos suficientes documentos comprobatórios para cá transmitidos (ID. 40857481 e 40857482), os quais corroboram a percepção de que inexistem nos autos elementos ou indícios que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça no âmbito desta instância revisora, de modo a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, à época da interposição do recurso, deduzida pela pessoa física recorrente, forte na conjugação dos §§ 2º, 3º e 7º, primeira parte, do CPC, defiro a benesse de dispensa da comprovação do recolhimento do preparo apenas nesta instância recursal.
IV – FUNDAMENTAÇÃO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem.
Admito o incomum desacerto do Douto Juízo da causa, no que tange à condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 485, inciso VIII do CPC.
A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em virtude de desistência e condenou o autor a suportar as custas do processo.
A hipótese é de cancelamento da distribuição, e não de extinção com espeque no art. 485, VIII, § 5º do CPC, posto que a parte em face da qual foi ajuizada a ação sequer fora citada para integrar a relação jurídica processual.
De fato, o art. 90 da atual legislação processual civil estabelece que, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". À primeira vista a leitura do dispositivo indica que a hipótese de extinção do feito com base no art. 485, VIII, do CPC resultaria na imediata obrigação de pagamento das custas processuais pelo autor desistente.
Todavia, a interpretação literal do art. 90 do CPC, para os casos específicos em que a ausência de recolhimento das custas é externada por meio de pedido de desistência apresentado pelo autor, antes mesmo da estabilização da relação processual, conflita com a norma estabelecida pelo art. 290 da lei processual, que trata do cancelamento da distribuição.
Isso porque, o art. 290 do CPC traz hipótese específica para os casos em que não houver o recolhimento das custas iniciais do processo, in verbis: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." A cobrança de custas processuais não se justifica quando a máquina judiciária não foi acionada, especialmente nas situações em que a parte adversa sequer foi citada.
No presente caso, a parte autora, ao requerer a desistência do processo, assim procedeu antes da citação, não devendo, bem por isso, suportar a carga sucumbencial, Assim, concluo que a aplicação do art. 90 do CPC deve ser flexibilizada, afastando a cobrança de custas processuais em casos de desistência antes da citação.
Desse modo, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais deveria o juiz simplesmente cancelar a distribuição do processo, nada para além disso.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cancelamento da distribuição do processo, conforme preceitua o artigo 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.” (STJ; Quarta Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 14/9/2023) O inconformismo, pois, merece prosperar.
Com efeito, a regra do art. 90 do CPC não se aplica à hipótese em que o não pagamento das custas é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação que atrai a regra do art. 290 do CPC, que obsta a produção de qualquer efeito, inclusive o pagamento das custas processuais.
V – DISPOSITIVO Bem por isso, com esteio no art. 932, V, do CPC dou provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, e determinar o cancelamento da distribuição, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo, tão logo este pronunciamento esteja albergado pelo manto da coisa julgada Intimem-se.
DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR fjmz -
02/04/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:33
Conhecido o recurso de GIOVANA COELHO CAVALCANTI - CPF: *61.***.*26-82 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 12:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:44
Conclusos para o Gabinete
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05/09/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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