TJPE - 0008442-96.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Eudes dos Prazeres Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:21
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:00
Suscitado Conflito de Competência
-
09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de TULIO MELO LADISLAU em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 19:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2025 19:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/04/2025 19:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França vindo do(a) Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2)
-
04/04/2025 18:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:46
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av.
Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0008442-96.2025.8.17.9000 Gabinete do Des.
Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) IMPETRANTE: MARILIA DE MELO LADISLAU PACIENTE: TULIO MELO LADISLAU AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI CAPITA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a).
Desembargador(a) Relator(a), fica o(a) impetrante/requerente/apelante intimado(a) do(a) Despacho/Decisão ID 47089628 proferido(a) nestes autos, conforme segue: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/ OFÍCIO Nº 083/2025 – GDIL Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARÍLIA DE MELO LADISLAU em favor de TÚLIO MELO LADISLAU, apontando como autoridade coatora a 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, juízo perante o qual o paciente responde à Ação Penal nº 0018600-61.2025.8.17.2001.
A impetrante narra que a prisão temporária do paciente foi decretada em 20.03.2025, sob a alegação de sua suposta participação em confronto ocorrido em 01.02.2025 entre integrantes das torcidas organizadas Torcida Jovem Leão (TJL) e Torcida Explosão Inferno Coral (TOEIC).
Aduz que a decisão que determinou a custódia carece de fundamentação específica quanto à necessidade da prisão, não havendo elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, emprego estável e a qualidade de único provedor do seu núcleo familiar, o que evidencia a possibilidade de responder ao processo em liberdade.
Afirma, ainda, que sua liberdade não representa risco à ordem pública e destaca que dos 3 (três) processos antecedentes citados na decisão judicial como fundamento para a prisão temporária, 2 (dois) não se sustentam: um dos processos encontra-se arquivado, outro refere-se a uma situação em que o paciente figura como vítima.
Diante disso, requer, em sede liminar, a revogação da prisão temporária, com a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, se necessário.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar para determinar a revogação definitiva e/ou a substituição da prisão por medidas menos gravosas. É o relatório.
DECIDO.
Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede dehabeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, opericulum in mora e ofumus boni iuris.
Vejamos a decisão exarada pela autoridade coatora que decretou a prisão temporária do paciente: No dia 01.02.2025, foi realizada partida entre o Sport Club Recife/PE e Santa Cruz Futebol Clube, no estádio do Arruda, válida pelo Campeonato Pernambucano, marcado para as 16 horas.
Antes do início da partida, por volta de 12:00 min, membros da Torcida Jovem do Leão – TJL - foram ao encontro de membros da Torcida Explosão Inferno Coral – TOEIC - para realizarem uma briga entre as torcidas organizadas.
Pelas redes sociais é possível visualizar fortes indícios que o conflito foi premeditado entre as torcidas.
As cenas de selvageria envolvendo os investigados ocorreu, em via pública, na extensão da Av.
Real da Torre, na zona norte de Recife-PE.
Na citada data a TOEIC realizou a convocação de vários componentes da Capital e Região Metropolitana para que se deslocassem ao bairro do Detran, com a finalidade de ser o ponto inicial da caminhada, passando por espaços tradicionalmente conhecidos como redutos da torcida do Sport, bem como sendo a localidade onde as lideranças da TJL residem.
Já no início do deslocamento dos membros da TOEIC, já é possível visualizar diversos membros portando balaclavas, mochilas onde geralmente acondicionam materiais explosivos e barrotes de madeira. (Vídeos nos autos).
Ademais, os membros da TJL saíram de forma prematura e intencional do local de concentração no Sport Club do Recife, sem a devida escolta da Polícia Militar, aglomerando-se na altura do Túnel da Abolição, sendo possível detectar através de imagens que estavam de posse de barrotes, bombas e motocicletas circulando (utilizam para monitorar o deslocamento da torcida rival), seguindo pela contramão da via (Real da Torre), sob o comando de João Victor, presidente da TJL e algumas lideranças expressivas da referida torcida que inclusive já se envolveram em conflitos anteriores.
No cruzamento da Av.
Real da Torre com a Rua Padre Anchieta, começaram a jogar bombas contra os policiais militares que se encontravam em missão preventiva e nos componentes da TOEIC.
Ato contínuo, quando cessaram os explosivos da TJL, a TOEIC que estava em maior número partiu para o enfrentamento “engolindo-os”, deixando vários componentes da TJL em situação, praticamente, de morte no chão.
Desta forma, antes da realização do evento esportivo torcedores de ambas as organizadas se encontraram, de forma premeditada, no caminho para o Estádio e protagonizaram cenas de violência extrema, chegando a vitimar 11 (onze) membros da Torcida Organizada Jovem do Leão (TJL).
Não obstante, nas imagens colhidas foi possível identificar 07 (sete) vítimas que foram brutalmente espancadas por membros da TOEIC, e pertenciam a TJL. [...] A- IDENTIFICADOS DA TORCIDA EXPLOSÃO INFERNO CORAL [...] 19 - TÚLIO MELO LADISLAU Túlio Melo Ladislau, RG 9281032/SDS/PE, CPF *12.***.*23-00, nascido em 07/10/1997, filho de Valdirene Melo Ladislau e Mercio Ladislau de Freitas, natural de Recife/PE, residente na Rua Corretor José Pedro da Silva, nº 336, AP. 102, Janga, Paulista/PE.
Antecedentes: 0000619-75.2021.8.17.1090 – Entorpecente 0001395-12.2020.8.17.1090 – Ameaça 0000619-75.2021.8.17.1090 – Entorpecente 0001395-12.2020.8.17.1090 – Ameaça 0005282-70.2020.8.17.0001 – Furto Conduta: está vestindo calça jeans, boné verde virado pra trás, sem camisa, sendo visualizado agredindo a vítima Pedro Vinicius Gois Valentim. É diretor da TOEIC, linha de frente, iniciando o percurso para o estádio Arruda sempre a frente da torcida até o local do conflito.
Exerce sua liderança na TOEIC, pertence ao subgrupo “Mano a Mano”, da mesma localidade de outro investigado de nome Andrezinho com quem possui vínculo estreito. [...] A representação da autoridade policial merece ser acolhida.
Os documentos trazidos ao bojo do inquérito policial, demonstram as circunstâncias contidas no art.1º da Lei 7.960/89, à consideração de que a medida é efetivamente indispensável às investigações do delito e por existirem razões fundadas para a aplicação da medida, tais como a periculosidade dos agentes, acompanhados de terceiras pessoas, na sua maioria identificadas, todos atuando de forma destemida, violenta, chegaram ao local da ocorrência, imbuídos de vontades preconcebidas, esquematizadas, e sem o mínimo constrangimento ou intimidação, agiram com instinto de animal selvagem em verdadeiros atos de terrorismo.
Ações drásticas como estas demandam do Estado medidas igualmente contundente e aptas para restaurar o bem maior da sociedade, a integral tutela dos direitos constitucionais fundamentais, notadamente a segurança e paz social, todos maculados pelas ações do grupo que se propuseram a afrontar de forma abjeta, desprezível, sem limites ou preocupações de reptar as instituições ou mesmo a sociedade que demonstraram estarrecimento com a ocorrência.
Ademais, verifico que estão presentes na representação os requisitos definidos pelo STF para o deferimento de prisão temporária, a saber: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; 4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado e 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).
A autoridade policial pontuou cada um dos requisitos, como se observa no ID 196591088, páginas 30, 31, 32 e 33; onde o delegado sustenta como argumentos justificante para o pedido da cautelar como sendo a medida pleiteada a única capaz de possibilitar a promoção de diligências investigativas pendentes, havendo uma série de pessoas ainda a serem identificadas que também participaram das agressões às vítimas e à sociedade, testemunhas a serem ouvidas, além de importantes elementos de informação que podem ser obtidos a partir da captura dos alvos juntamente de seus aparelhos celulares, sendo suas prisões necessárias para evitar que destruam o conteúdo ali existente e que configura provas de suas práticas criminosas, bem como qualificar os demais suspeitos que foram identificados, além de outros que não foram ainda identificados pelas imagens.
Da mesma forma, ante os motivos ensejadores da representação policial, não se mostram adequadas para o caso as medidas cautelares previstas na lei n° 12.403/2011, ante a aparente ineficácia de aplicação das mesmas.
A doutrina tem se posicionado que para a decretação da prisão, a lei exige a presença do fumus boni juris e do periculum in mora insculpidos sob a égide do Art. 311, 312 e seguintes do Código Processo Penal.
No que pertine aos indícios de autoria, estes se encontram configurados, através do conteúdo das declarações das pessoas inquiridas e das demais peças trazidas aos autos e indicam a participação dos representados no evento criminoso, os quais demonstraram com suas atitudes violentas, serem indiferentes às leis, à Justiça, ou qualquer outro meio de limites, crendo que ficarão impunes perante a sociedade, que clama por socorro e justiça.
Quanto a materialidade constam no procedimento as fichas de atendimento médico do Hospital da Restauração e laudos traumatológicos das vítimas.
Mais detalhadamente foi informado o seguinte: A vítima Felipe Roberto Amorim de Oliveira teve traumatismo cranioencefálico, conforme ficha de esclarecimento.
A vítima João Victor Antônio da Silva sofreu escoriações no tórax e hematoma subgaleal, além de ferida aberta na região occipital, conforme ficha de esclarecimento em anexo.
A vítima Bruno Luan Batista Soares sofreu lesões no rosto sendo suturado, conforme ficha de esclarecimento em anexo.
A vítima Pedro Vinicius Gois Valentim sofreu fratura em parassínfise esquerda com acometimento de cortical lingual, conforme ficha de esclarecimento em anexo.
A vítima João Victor Soares da Silva teve lesão no crânio com evidente hematoma subdural agudo laminar sendo internado na UTI Geral. conforme ficha de esclarecimento em anexo.
Ressalta-se que até a presente data (17/02/2025), ou seja, 15 dias após as agressões, a vítima João Victor Soares ainda se encontra internada para tratamento de seus ferimentos.
A vítima Diego Emerson Cavalcanti Calixto foi levada para o hospital após as agressões sofridas.
A ficha de esclarecimento informa que o paciente foi admitido com traumatismo cranioencefálico (TCE), cefaleia e apresentando ferimento corto-contuso em região parietal que foi suturada, conforme ficha de esclarecimento em anexo.
A vítima Ewerton Filipe Gomes de Oliveira relatou traumatismo cranioencefálico secundário a agressão física com relato de síncope, apresentando lesão em supercílio.
Foi realizada sutura dos ferimentos, conforme ficha de esclarecimento em anexo.
Dispõe a Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989, o seguinte: “Artigo 1° - Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2.°)...”.
O crime cometido é, à primeira vista, homicídio qualificado tentado além dos conexos de associação criminosa, perturbação à ordem pública e a prática de violência na lei geral do Esporte, de modo que se faz presente o requisito do inciso III do art. 1º da Lei 7.960/1989 e aqueles inscritos na Lei 14597/23.
Assim sendo, a Autoridade Policial representa pela prisão temporária dos investigados ante a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial, especialmente para resguardar a colheita da prova testemunhal e, assim, elucidar os motivos do crime e esclarecer a autoria, o que claramente atende ao inciso I do artigo mencionado acima.
Ante o exposto, por entender que, no caso concreto, a prisão temporária solicitada é imprescindível às investigações para a conclusão do inquérito policial, bem como, considerando as razões invocadas e elencadas pelo representante, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA pelo prazo de 30 dias dos seguintes investigados: [...] 19 Túlio Melo Ladislau *12.***.*23-00 Da análise da decisão proferida pela autoridade coatora, verifico que não se sustenta o alegado pela impetrante de que a magistrada não teria apresentado fundamentação para a decretação da temporária em relação ao paciente.
A prisão foi fundamentada na imprescindibilidade da medida para as investigações, nos termos do art. 1º, incisos I e III, da Lei 7.960/1989, com base na suposta participação do paciente em episódios de extrema violência entre torcidas organizadas, restando evidenciadas fundadas razões de autoria e materialidade.
O decreto prisional pormenoriza a conduta atribuída ao paciente, incluindo sua suposta liderança dentro da torcida organizada e sua atuação no confronto.
Ademais, justifica a necessidade da medida para assegurar a coleta de provas, evitar influência sobre testemunhas e garantir a elucidação completa dos fatos, considerando que ainda há diligências pendentes e pessoas a serem identificadas.
Em relação aos antecedentes, a impetrante alega que dos três processos citados pela magistrada, dois não poderiam ser utilizados em seu desfavor, pois o de nº 0000619-75.2021.8.17.1090 teria sido arquivado e na ação penal de nº 0005282-70.2020.8.17.0001, o paciente figuraria, na realidade, como vítima.
Em consulta ao PJE de 1º grau, verifico que na ação penal de nº 0005282-70.2020.8.17.0001, de fato, o paciente é a vítima dos autos, não podendo, por óbvio, ser considerado para fins de antecedentes.
Quanto ao processo de nº 0000619-75.2021.8.17.1090, observo que o paciente foi condenado nestes autos pela prática do delito de tráfico de drogas, ao cumprimento de duas penas restritivas de direitos.
O referido processo foi arquivado tão somente em razão do trânsito em julgado da sentença e expedição de carta de guia definitiva, podendo ser considerado para fins de maus antecedentes.
Assim, tem-se em desfavor do paciente as ações penais de nº 0000619-75.2021.8.17.1090 e 0001395-12.2020.8.17.1090, o que demonstra a possibilidade de reiteração delitiva e necessidade da custódia para a ordem pública.
Além disso, quanto às eventuais condições pessoais favoráveis do paciente (residência e emprego fixos), registro que, por si só, não lhe garantem o direito à liberdade, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos, sendo certo que, se subsistentes os requisitos da temporária, como no caso, inviável a concessão da liberdade.
Por fim, ressalto que o mandado de prisão em face do paciente não foi cumprido em virtude de sua não localização, conforme consta do documento de id. 199139436, estando o paciente foragido, o que reforça a necessidade da cautelar.
Dessa forma, da análise superficial dos autos, verifico que os argumentos utilizados pelo Impetrante, visando obter liminarmente a concessão da ordem, não se mostram suficientes para isso, pois não há nos autos elementos de convicção que demonstrem, nesta fase de cognição sumária, estar o paciente efetivamente a sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e de vir.
Sendo assim, ao menos nesta análise perfunctória, não se pode ter como presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requisitos indispensáveis à concessão de liminar em sede dehabeas corpus.
Diante de tais considerações, indefiro o pedido de urgência formulado pela impetrante.
Considerando a Recomendação Conjunta no 01/TJPE de 11 de abril de 2023, publicada no DJe n. 66/2023, bem como tramitando o feito originário no sistema Processual Judicial Eletrônico – PJe, ao tempo que dispenso a solicitação de informações, determino que a autoridade coatora seja comunicada do inteiro teor desta decisão.
Após a resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça em Matéria Criminal para emissão de parecer.
Intime-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator Recife, 1 de abril de 2025 Diretoria Criminal -
01/04/2025 18:08
Expedição de intimação (outros).
-
01/04/2025 18:06
Alterada a parte
-
01/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001922-63.2024.8.17.8222
Kassia Adriane dos Santos Souza
Companhia Pernambucana de Saneamento - C...
Advogado: Enilson Dias Bandeira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/04/2024 16:57
Processo nº 0026998-94.2025.8.17.2001
Ivone Sodre de Albuquerque
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Maria Bruna Manzi de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/03/2025 10:57
Processo nº 0004661-82.2023.8.17.2001
Maria Lucinda Roseira Saldanha
Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Samir de Siqueira Alves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/01/2023 20:40
Processo nº 0056725-40.2021.8.17.2001
Claudia Alves de Figueiredo Silva
Guararapes Empreendimentos S.A.
Advogado: Pedro Fabio Gusmao de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/08/2021 16:26
Processo nº 0056725-40.2021.8.17.2001
Claudia Alves de Figueiredo Silva
Guararapes Empreendimentos S.A.
Advogado: Danilo Dantas Filho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/11/2022 07:39