TJPI - 0800009-70.2019.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:16
Decorrido prazo de JAIR ALVES DE MOURA em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800009-70.2019.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JAIR ALVES DE MOURA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Jair Alves de Moura.
Verifica-se que a presente ação executiva foi ajuizada em 04 de janeiro de 2019, sendo baseada em dois títulos executivos extrajudiciais: a Nota de Crédito Rural nº 2014.2012.2790.961, emitida em 04/09/2012, com vencimento em 04/09/2022, no valor inicial de R$ 11.985,00, e a Cédula Rural Hipotecária nº 214.2015.1808.8856, emitida em 29/07/2015, com vencimento em 29/07/2025, no valor inicial de R$ 53.768,28.
O valor total executado atualizado até 12/12/2018 importava em R$68.584,56.
Analisando o procedimento executivo adotado, constata-se que o despacho inicial determinou a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de três dias, estabelecendo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com possibilidade de redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal, em conformidade com o disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil.
Todavia, observa-se que o cumprimento do mandado citatório enfrentou significativas dificuldades, conforme evidenciam os documentos carreados aos autos.
Em ID 18554195, o oficial de justiça da Comarca de Simplício Mendes certificou negativamente o cumprimento do mandado, alegando que o endereço constante do mandado não pertencia àquela jurisdição, razão pela qual deixou de proceder com a citação.
Diante desta circunstância, o juízo determinou, em ID 27028357, a expedição de novo mandado de citação, com correta distribuição à comarca competente através da central de mandados.
Posteriormente, o oficial de justiça certificou o cumprimento da citação, informando que dirigiu-se ao endereço indicado e procedeu à intimação/citação do executado Jair Alves de Moura, tendo este recebido a contrafé que lhe foi oferecida(ID 49270465).
Após a efetivação da citação, o banco exequente, manifestou-se (ID 63667061), requerendo a busca por bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do executado, fundamentando seu pedido no artigo 837 do Código de Processo Civil e citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispensa o esgotamento de outros meios de busca de bens para a utilização destes sistemas.
Em vista da análise do procedimento executivo desenvolvido, constata-se que a citação do executado foi regularmente efetivada, conforme certidão do oficial de justiça, restando demonstrado que o devedor tomou conhecimento da demanda executiva e do prazo para pagamento voluntário da dívida.
Contudo, não se verificou nos autos qualquer manifestação do executado, seja no sentido de efetuar o pagamento da dívida exequenda, seja para apresentar embargos à execução ou arguir qualquer questão processual.
Diante deste quadro, considerando que o executado foi validamente citado e permaneceu inerte, não adimplindo a obrigação no prazo legal nem oferecendo resistência fundamentada ao prosseguimento da execução, mostra-se adequado o deferimento das medidas constritivas requeridas pelo exequente.
Nesse sentido, o pedido formulado pelo banco exequente para realização de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD encontra respaldo tanto na legislação processual vigente, que reconhece a legitimidade e eficiência destes mecanismos para localização de bens do devedor, dispensando-se o prévio esgotamento de outras diligências.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a expedição de ofícios aos órgãos competentes para realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando localizar bens em nome do executado Jair Alves de Moura, CPF nº *52.***.*01-34, suficientes para garantir a execução no valor atualizado da dívida.
Caso sejam localizados bens, proceda-se ao bloqueio/penhora necessário, observando-se a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrados bens suficientes ou inexistindo bens penhoráveis, certifique-se e voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
04/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:27
em cooperação judiciária
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04/06/2025 11:27
Outras Decisões
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20/02/2025 22:04
Conclusos para decisão
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20/02/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:53
Conclusos para decisão
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17/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
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03/09/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2021 09:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2021 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 08:06
Mandado devolvido designada
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22/07/2021 08:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/05/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2020 20:21
Expedição de Mandado.
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04/07/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 22:57
Conclusos para despacho
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29/03/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2019 17:25
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2019 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2019 14:26
Expedição de Mandado.
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08/01/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 14:31
Conclusos para despacho
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04/01/2019 15:13
Distribuído por sorteio
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04/01/2019 15:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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