TJPE - 0000355-97.2023.8.17.2380
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cabrobo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/05/2025 01:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:23
Decorrido prazo de Diogo Dantas de Moraes Furtado em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 20:05
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER.
JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr.
Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000355-97.2023.8.17.2380 AUTOR(A): MARIA ZENILDA ALVES DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante alega contradição na sentença.
Sobre o cabimento dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, tem-se que os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial (cf. art. 1022, do novo Código de Processo Civil).
Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão.
Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.
Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (Grifos nossos).
Por último, explicita-se que o erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença.
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
In casu, concluo que a argumentação delineada nos presentes aclaratórios não merece prosperar.
Alega, a embargante, que houve a contradição quanto à análise, pelo juízo, da dificuldade de acesso da Embargante à comunidade indígena e quanto à responsabilidade pela notificação prévia à inclusão em cadastros de inadimplentes.
Ocorre que, da simples leitura da sentença, é possível depreender que ambos os pontos foram tratados, nos tópicos da inexistência do débito e do dano moral, respectivamente, inexistindo qualquer das eventuais contradições apontadas.
Ademais, o que se entende por contradição capaz de ensejar a alteração da sentença é a justaposição de ideias antagônicas no corpo da decisão, o que levaria a uma antítese de ideias e prejudicaria a compreensão do julgado.
Não é o que se vê no presente caso.
Dessa forma, o que se verifica é a pretensão da parte embargante de, pura e simplesmente, fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado na decisão e altere-a.
Tal objetivo, entrementes, só pode ser alcançado por meio do recurso adequado, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
Dar trânsito a entendimento diverso seria alterar o manto do julgado, o que extrapola a competência do Juiz.
A legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.
Não havendo qualquer ponto omisso, contradição, dúvida ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, em 1ª instância, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante.
Assim, constato que os presentes embargos não tratam de regular exercício de direito, uma vez que extrapolam essa esfera e adentram no abuso do direito de defesa.
Isso porque, como já elucidado, a parte embargante não busca a correção de vícios passíveis de alteração por meio dos embargos de declaração.
A parte recorrente intenta, em verdade, a rediscussão de matéria devidamente apreciada, restando caracterizado o caráter protelatório.
Esse é o entendimento do TJPE, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
ABUSO DO DIREITO DE DEFESA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - De acordo com o CPC/2015, os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar.
II - Decidida a questão da responsabilidade pela verba honorária por ocasião do julgamento em 1º instância - e não havendo impugnação por parte da Fazenda Pública no momento oportuno -, descabida a sua reapreciação em sede de embargos declaratórios, porquanto operada a preclusão.
III - Os presentes embargos de declaração não buscam a correção de qualquer vício, mas apenas a rediscussão de matéria devidamente apreciada, mostrando-se assim protelatórios.
IV - Flagrante o abuso de direito de defesa, forçosa se faz a imposição ao embargante da sanção disposta no art. 1.026, § 2º, do NCPC, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
V - Embargos de Declaração rejeitados, com a imposição de multa à parte embargante. (TJ-PE - EMBDECCV: 00970116120128170001, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 03/03/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2020).
Em face do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração e aplico a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Cabrobó, data da assinatura digital.
Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto em exercício cumulativo -
02/04/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:13
Conclusos para o Gabinete
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13/02/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos (outros)
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12/12/2023 11:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/12/2023 11:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/12/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 09:46
Conclusos para o Gabinete
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21/08/2023 09:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/08/2023 18:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/08/2023 08:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/08/2023 08:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/05/2023 12:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/04/2023 16:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/03/2023 17:13
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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20/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 12:29
Expedição de citação.
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06/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 16:28
Conclusos para decisão
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04/02/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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