TJPE - 0023872-36.2025.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ROMERITO VIEIRA PONTES em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 10:48
Decorrido prazo de UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 10:48
Decorrido prazo de ROMERITO VIEIRA PONTES em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:41
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 20:40
Expedição de citação (outros).
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05/04/2025 04:11
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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05/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810318 Processo nº 0023872-36.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ROMERITO VIEIRA PONTES RÉU: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Custas satisfeitas.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” promovida por ROMERITO VIEIRA PONTES em face de UNIMED DE SÃO CARLOS - cooperativa de trabalho médico, ambos regularmente qualificados, aduzindo, em síntese, que é segurado do plano réu e que necessitou realizar um procedimento cirúrgico com o material indicado pelo médico que o assiste, o que foi negado pelo plano requerido.
Pela razão acima requereu a tutela de urgência a fim de que o plano requerido seja compelido a custear o procedimento nos termos prescritos, e no mérito a confirmação da tutela e indenização em danos morais.
Juntou os documentos de ID 198196296 a 198196307 a fim de comprovar suas alegações.
Pois bem, neste momento INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não se mostram presentes os requisitos da tutela pretendida, insuficientes as provas contidas na exordial a indicar a verossimilhança das alegações nas quais se funda o direito perseguido.
Tenho como necessária, desta feita, a instauração do contraditório, oportunizando-se ao Requerido o exercício de sua defesa.
Para maior celeridade processual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação das partes, principalmente levando-se em consideração que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual.
Cite-se a parte Requerida, através de Carta com Aviso de Recebimento (email - Diário Eletrônico - DJEN), fazendo-se as advertências legais.
No caso de, com a defesa, serem arguidas preliminares, ou juntados documentos de mérito, a parte autora, através de seus advogados, deverá se manifestar no prazo legal.
QUANTO AO JUÍZO 100% DIGITAL: Oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato.
Possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio, bem como se seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto.
Ficam advertidas, que as intimações remetidas para o endereço eletrônico fornecido serão consideradas válidas, o que exige sempre atualização, no caso de mudança e que a omissão na manifestação – por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ será interpretada como anuência.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
02/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 07:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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