TJPE - 0027238-75.2002.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:12
Decorrido prazo de SABRINA MARIA FALCAO CRUZ BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:12
Decorrido prazo de PETRUS ALEXSANDRO QUEIROZ DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de SABRINA MARIA FALCAO CRUZ BARBOSA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 09:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/08/2025 12:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027238-75.2002.8.17.0001 EMBARGANTE: AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA, SABRINA MARIA FALCAO CRUZ BARBOSA, RICARDO LUIZ PESSOA DE QUEIROZ FILHO EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
RECIFE, 21 de agosto de 2025.
DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
21/08/2025 00:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2025 00:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 13:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
-
13/08/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027238-75.2002.8.17.0001 EMBARGANTE: AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA, SABRINA MARIA FALCAO CRUZ BARBOSA, RICARDO LUIZ PESSOA DE QUEIROZ FILHO EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211440310, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de embargos à execução, ajuizado por Agropecuária Vale do Jacuípe e Outros, como defesa ao Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0026029-42.2000.8.17.0001 pelo Banco Brasil S/A, todos qualificados na inicial.
As alegações, fatos e fundamentações apresentadas pelos embargantes visam demonstrar a nulidade e o excesso da execução, bem como a ilegalidade das práticas de cobrança do Banco, com os seguintes pontos: • Inadequação e nulidade do processo executório inexistência de título executivo hábil: • Contratos de abertura de crédito em conta corrente não são, por si só, títulos executivos hábeis, e a confissão de dívida que deles deriva, sem a apresentação dos instrumentos originais e sem prova de liquidez, é igualmente inválida para fins de execução. • A ausência de assinaturas de testemunhas na cédula de crédito comercial (conforme Art. 585 do CPC) e a suposta falsificação de assinatura de um dos Embargantes a invalidam completamente. • Existência de documentação insuficiente e ilegível: A documentação que instruiu a inicial executória é descontínua, absurda, e em partes ilegível, tornando a petição inadmissível e prejudicando a defesa. • Contrato de Confissão de Dívida e Cédulas de Crédito com irregularidades: • Ausência de divulgação do índice acordado para cálculo e atualização do crédito. • cédula de crédito comercial que deu origem à confissão de dívida, tornando-a inválida como título executivo. • Falsidade da assinatura de um dos Embargantes na cédula de crédito comercial, o que, por si só, seria suficiente para anular a eficácia do documento e da execução. • Valores Arbitrários e Unilaterais: O Banco apresentou valores de forma aleatória, ininteligível e unilateralmente composta, sem especificação, identificação ou detalhamento adequado, dificultando sobremaneira a defesa dos Embargantes. • Práticas Usurárias e Juros Excessivos: • Anatocismo (Capitalização de Juros): O Banco praticou a capitalização de juros (cobrança de juros sobre juros), que é vedada pela legislação e jurisprudência brasileira. • Cobrança Ilegal de Comissão de Permanência: A comissão de permanência foi imposta unilateralmente e de forma ilegal, sem a devida observância às normas que proíbem sua cumulação com correção monetária e juros de mora. • Aumento Exorbitante da Dívida: O valor da dívida unilateralmente apresentada pelo Banco cresceu de forma absurda de CR$ 3.952.470,49 para R$ 86.685.828,10 (em moeda real), o que é considerado uma "extorsão" sob o manto legal. • Limite Constitucional de Juros (12% ao ano): O Art. 192, §3º da Constituição Federal de 1988 é autoaplicável e estabelece o limite máximo de juros de 12% ao ano.
Taxas acima desse limite configuram usura e são consideradas crime. • Ilegalidade da Comissão de Permanência: A comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente com correção monetária e juros de mora, nem pode exceder o valor da correção monetária, conforme Resoluções do Banco Central e entendimento do STJ.
Sua cobrança, da forma como imposta, é ilegal.
O Decreto-Lei nº 413/69 limita a elevação de juros em mora a 1% ao ano, tornando ilegal a inclusão de comissão de permanência decorrente da mora. • Inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR): A TR não serve como índice de correção monetária em contratos bancários em geral, pois reflete expectativas futuras de inflação e não a recuperação do poder de compra da moeda.
Sua aplicação retroativa é considerada inconstitucional. • Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): As relações bancárias estão sujeitas ao CDC (Art. 3º, §3º), e os devedores são considerados "consumidores equiparados" (Art. 29 do CDC) devido à sua vulnerabilidade diante das práticas abusivas das instituições financeiras, o que justifica a desconsideração do formalismo em prol da justiça e da equidade. • Direito à Repetição do Indébito: As diversas irregularidades, ilegalidades e o excesso de cobrança ensejam o direito à restituição dos valores pagos indevidamente pelos Embargantes. • Necessidade de Perícia: Dada a complexidade dos cálculos e a arbitrariedade dos valores apresentados, uma perícia é indispensável para apurar o verdadeiro débito e o excesso de execução.
Ao final, pugnam: • Liminarmente: que o Banco se abstenha de incluir o nome dos Embargantes em cadastros de proteção ao crédito durante o trâmite processual. • Acatamento das Preliminares: que a petição inicial seja indeferida e a execução declarada nula (Art. 618, I do CPC) devido à inadequação do rito e inépcia, com a condenação do Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. • Alternativamente (se a execução não for nulificada): que seja realizada perícia judicial para determinar o valor correto do débito e comprovar o excesso de execução. • Condenação do Banco: • A pagar a diferença cobrada a maior aos Embargantes. • Ao pagamento integral de todas as despesas processuais e honorários advocatícios (no percentual máximo legal), calculados sobre o valor da execução, dos embargos e sobre a condenação de repetição de indébito. • Por litigância de má-fé, por executar um valor ilíquido e ilusório. • Produção de Provas: Que lhes seja permitido produzir todas as provas admitidas em direito, incluindo depoimento pessoal, testemunhas, novos documentos, perícias e exames. • Fornecimento de Documentos Legíveis: Que o Banco seja obrigado a juntar cópias legíveis de todos os documentos mencionados nos autos que instruíram a inicial executória e que estão ilegíveis.
O embargado alega, preliminarmente, inépcia da inicial, no que se refere às alegações de incidência do CDC, litigância de má-fé, excesso de execução, limitação constitucional dos juros, existência de anatocismo, aplicação da TR como indexador, à comissão de permanência e à repetição do indébito.
Argumenta, em síntese, que tais pedidos foram apresentados de forma genérica, sem limites e fundamentação.
No mérito, defende a exequibilidade da Escritura Pública de Confissão de Dívidas, ressalta a impossibilidade de revisão dos confessados e a força vinculante dos contratos.
Rechaça a alegação de falsidade da assinatura da avalista, cônjuge do executado, ambos únicos sócios da empresa embargante.
Impugna a aplicação do CDC ao argumento de relação estritamente comercial.
Tece considerações sobre ausência de excesso e de limitação constitucional para a capitalização dos juros.
Aponta ausência de má-fé.
Determinada a intimação das partes para indicação de provas (Id. 86664702).
Designado Perito (Id. 86664714).
Após juntados quesitos pelos assistentes técnicos, depositado metade do valor determinado para os honorários periciais, foi juntado Laudo pelo Perito, intimadas as partes que se manifestaram, sendo prestados esclarecimentos pelo Perito com juntada do Laudo Complementar (Id. 190757363).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do título executivo.
A ação executiva traz em seu bojo uma Escritura Pública de Confissão de Dívidas, decorrente de Contrato de Abertura de Crédito e de Cédulas de Crédito.
Os embargantes alegam que não foram juntados os contratos originários, bem como que tais documentos, por si só, não se constituem título extrajudiciais.
No entanto, tanto no Código de Processo Civil vigente (art. 784, II), quanto no de 1973 (art. 585, II), vigente à época de ajuizamento do feito executivo, a Escritura Pública é classificada como título extrajudicial.
No mesmo sentido são os julgados abaixo, reconhecendo a Escritura Pública como título executivo extrajudicial, destacando, inclusive, a desnecessidade de juntada de contratos anteriores para sua validade: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA COOPERATIVA EMBARGADA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 784, II, CPC).
DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CAUSA DEBENDI E DO QUANTUM DEBEATUR QUE ORIGINARAM O DÉBITO EXECUTADO.
INSTRUMENTO FIRMADO POR PESSOAS CAPAZES E POR INTERMÉDIO DA MANIFESTAÇÃO LIVRE DA VONTADE. ÔNUS DOS DEVEDORES DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE AO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA. "A escritura pública de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial (CPC/1973, art. 485, II), sendo desnecessária, nos termos da jurisprudência desta Corte, indicação da causa debendi ou a apresentação dos contratos ou documentos que deram origem à dívida confessada. 3.
O título de crédito extrajudicial goza de presunção de liquidez e certeza.
Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente. [...]"(STJ, AgInt no AREsp 435853/SC, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 18-6-2019).
RECURSO DOS EMBARGANTES.
ALEGADA ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 2% AO MÊS (24% AO ANO).
CABIMENTO.
COOPERATIVA DE TRANSPORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LEI DE USURA.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MODIFICADA NESSE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE ACERTADA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO PATRONO DA EMBARGADA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EMBARGADA IMENSURÁVEL NO CASO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SC - APL: 00078197320098240019 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0007819-73.2009.8.24 .0019, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 30/11/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO COM GARANTIA REAL DE HIPOTECA - ESCRITURA PÚBLICA - VALIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 784, II e IV, DO CPC/2015 - TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO.
O Contrato de Abertura de Crédito Rotativo com Garantia Real Hipotecária, assinado pelo devedor e formalizado via escritura pública, com o apontamento do valor do débito, é título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, hábil a embasar a ação executiva, nos termos do art. 784, II e IV, do CPC/2015.
Não havendo quaisquer vícios, irregularidades ou fundamento capaz de ensejar a nulidade do título executivo, o prosseguimento da ação executiva é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 00672472420178130338 Itaúna, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 12/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Ação de execução instruída e embasada em escritura pública de abertura de crédito fixo com garantia hipotecária e fidejussória - A escritura pública de abertura de crédito garantida por hipoteca é título executivo extrajudicial, a teor do art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil - O agravado apresentou planilha de cálculo suficiente para demonstrar o débito – Demonstrativo que atende aos requisitos legais, pois permite ao executado compreender o valor que lhe foi cobrado e os encargos exigidos pelo exequente – Desnecessidade de exibição de extratos bancários - Precedentes do TJ-SP - Dívida líquida, certa e exigível - Recurso improvido, neste aspecto.
GARANTIA HIPOTECÁRIA - Agravante que alega falta de executividade da escritura de hipoteca vinculada a contrato de abertura de crédito – Matéria que não foi apreciada em primeiro grau de jurisdição, na decisão hostilizada – Impossibilidade de apreciação desta matéria, em fase recursal, sob pena de supressão de instância – Questão que deverá ser, inicialmente, alegada e debatida perante o Juízo de primeiro grau - Recurso não conhecido, neste aspecto.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AI: 20273347220238260000 Presidente Prudente, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 14/08/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2023) (grifos nossos) Superada a validade do título, passo à análise das demais alegações. 2.
Da aplicabilidade do CDC.
A relação entre as partes não possui natureza de relação de consumo, mas sim, de fomento à atividade empresarial.
Logo, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A jurisprudência do STJ é firme ao afastar a aplicação do CDC a contratos celebrados para fomentar atividade empresarial.
Cito um aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2.
O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ.
Recurso especial provido. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2471806 SP 2023/0318050-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) (grifos nossos) Pelo acima exposto, indefiro a aplicabilidade do CDC ao caso. 3.
Do excesso.
A perícia contábil deferida por este juízo, teve como objetivo à análise da alegação de excesso de execução, de cobrança abusiva de juros, de anatocismo, de aplicação da TR como indexador e da cobrança da comissão de permanência. É sabido que nas operações bancárias, admite-se a capitalização dos juros, não havendo ilegalidade nos percentuais de cobrança superiores a 12% (doze) por cento ao ano.
Quanto à aplicação da comissão de permanência, igualmente é permitida, desde que não acumulada com outros encargos.
Já em relação à TR como índice, há possibilidade, desde que pactuada.
Nesse sentido são as Súmulas do STF e STJ e julgado do STJ: Súmula 596 – STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Súmula 472-STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO PREVISÃO - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA DE JUROS DE MORA, MULTA MORATÓRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR - POSSIBILIDADE.
Admite-se a cobrança cumulada dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual para o período de inadimplência.
A Taxa Referencia - TR pode ser utilizada como fator de correção monetária em contratos bancários, se expressamente pactuada. (TJ-MG - AC: 10000205566839001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) (grifos nossos) Desse modo, o Perito analisou os documentos constantes dos autos, bem como os indicados pelas partes, respondendo aos quesitos das partes e do juízo.
Este se limitou a requerer a identificação dos juros capitalizados mensalmente, bem como se há excesso de cobrança na atualização monetária do débito.
Da análise do Laudo Pericial revelou de forma inequívoca a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo embargado, com a incidência de juros capitalizados mensalmente visto que se incorporam ao saldo devedor da conta, passando a render juros sobre juros.
Da mesma forma quanto ao excesso de cobrança na atualização monetária do débito, sendo aplicado o índice de atualização sobre o saldo devedor acumulado mensalmente, da mesma forma em que foi praticado com os juros capitalizados.
Apesar de não existir abusividade legal nos índices e taxas cobrados na operação de crédito, o parecer apontou a existência de excesso, provenientes de anatocismo e, de acordo com a delimitação do escopo da perícia por este juízo, apresentou readequação dos cálculos, resultando no valor atualizado para julho de 2024 o valor de R$ 45.002.270,76 (quarenta e cinco milhões, dois mil e duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos), valor aproximado ao apontado como correto pelos embargantes.
O laudo pericial não questionou a legalidade abstrata das cláusulas, mas sim a forma como foram aplicadas no cálculo do débito, resultando em um valor superior ao efetivamente devido.
A perícia judicial é um instrumento essencial para a aferição da real dívida em execuções que envolvem contratos complexos, como as cédulas de crédito bancário ou comercial, garantindo a justa quantificação do débito e a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o qual deve ser acolhido.
Nesse sentido é o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO - ADEQUAÇÃO. 1.
Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, ainda que de forma sucinta, não há falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. 2.
A pretensão revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito possui natureza pessoal e prescreve no prazo de 10 (dez) anos, possuindo como termo inicial a data do vencimento da última parcela, quando a obrigação é contratada com adimplemento em prestações sucessivas. 3.
Comprovado o excesso de execução, por meio de laudo pericial judicial, submetido ao crivo do contraditório, é de se confirmar a sentença que determinou a adequação do valor do crédito exequendo. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 27778531320148130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 16/04/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024) (grifos nossos) Dessa forma, diante da fundamentação exaustiva apresentada, da legislação aplicável, da jurisprudência consolidada e, sobretudo, do resultado da prova pericial, que identificou e quantificou o excesso na execução, o pedido formulado pelos embargantes encontra guarida no que concerne à redução do valor executado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer o excesso de execução e determinar como valor do crédito exequendo, objeto da execução principal (Processo nº 0026029-42.2000.8.17.0001), o montante de R$ 45.002.270,76 (quarenta e cinco milhões, dois mil e duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos), apurado no laudo pericial (Id. 190757363), com as respectivas atualizações.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando a suspensão da exigibilidade aos beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 7 de agosto de 2025.
DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
07/08/2025 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 20:29
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SABRINA MARIA FALCAO CRUZ BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ PESSOA DE QUEIROZ FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027238-75.2002.8.17.0001 EMBARGANTE: AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA, SABRINA MARIA FALCAO CRUZ BARBOSA, RICARDO LUIZ PESSOA DE QUEIROZ FILHO EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198776293, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
Diante da juntada do Laudo Complementar pelo Perito, determino a intimação das partes para se pronunciar, no prazo de 5 dias.
P.I. " RECIFE, 1 de abril de 2025.
OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 09:07
Outras Decisões
-
24/03/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:09
Decorrido prazo de SABRINA MARIA FALCAO CRUZ BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:09
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:09
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ PESSOA DE QUEIROZ FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
28/01/2025 00:09
Decorrido prazo de PETRUS ALEXSANDRO QUEIROZ DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:03
Decorrido prazo de PETRUS ALEXSANDRO QUEIROZ DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 14:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/12/2024 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 09:59
Redistribuído por 3 em razão de modificação da competência
-
13/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 35ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
-
12/12/2024 11:58
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
12/12/2024 11:24
Conclusos 6
-
10/12/2024 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 04:49
Decorrido prazo de SABRINA MARIA FALCAO CRUZ BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 16:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
-
14/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 06:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 06:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 14:47
Conclusos para o Gabinete
-
02/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 30/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:29
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 05:21
Decorrido prazo de PETRUS ALEXSANDRO QUEIROZ DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 05:21
Decorrido prazo de ELIAH EBSAN MENEZES DUARTE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 05:21
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:00
Decorrido prazo de POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:00
Decorrido prazo de JONES PINHEIRO NEVES em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMIRO COSTA NETO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:54
Conclusos para o Gabinete
-
03/05/2024 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 19:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital
-
03/05/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/04/2024 14:17
Expedição de Alvará.
-
16/04/2024 21:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/04/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 05:37
Decorrido prazo de PETRUS ALEXSANDRO QUEIROZ DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/03/2024 15:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 15:58
Outras Decisões
-
08/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 13:44
Conclusos para o Gabinete
-
26/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 10:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/12/2023 10:54
Dados do processo retificados
-
07/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:48
Alterada a parte
-
07/12/2023 10:45
Processo enviado para retificação de dados
-
30/11/2023 15:33
Conclusos cancelado pelo usuário
-
08/11/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 09:34
Conclusos para o Gabinete
-
01/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 23:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/06/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:02
Dados do processo retificados
-
21/06/2023 09:02
Alterada a parte
-
21/06/2023 09:01
Processo enviado para retificação de dados
-
21/06/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/05/2023 17:39
Outras Decisões
-
10/05/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 18:18
Conclusos para o Gabinete
-
04/05/2023 03:12
Decorrido prazo de ELIAH EBSAN MENEZES DUARTE em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:56
Decorrido prazo de ELIAH EBSAN MENEZES DUARTE em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:52
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:52
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ PESSOA DE QUEIROZ FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:52
Decorrido prazo de SABRINA MARIA FALCAO CRUZ BARBOSA em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:32
Juntada de Petição de requerimento
-
03/04/2023 13:49
Juntada de Petição de elementos de prova\parecer\parecer (outros)
-
27/03/2023 14:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2023 14:02
Dados do processo retificados
-
27/03/2023 14:01
Juntada de Certidão\certidão (outras)
-
27/03/2023 13:58
Alterada a parte
-
27/03/2023 13:54
Processo enviado para retificação de dados
-
27/03/2023 13:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2023 13:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/02/2023 13:43
Expedição de Certidão de migração.
-
07/02/2023 10:48
Juntada de Petição de outros (documento)
-
05/01/2023 15:35
Expedição de intimação.
-
23/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 14:07
Desentranhado o documento
-
22/12/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2022 14:06
Desentranhado o documento
-
21/12/2022 09:22
Dados do processo retificados
-
07/10/2022 14:28
Processo enviado para retificação de dados
-
18/07/2022 18:43
Processo enviado para retificação de dados
-
18/07/2022 18:39
Apensado ao processo 0026029-42.2000.8.17.0001
-
11/02/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 17:54
Expedição de intimação.
-
03/01/2022 17:54
Expedição de intimação.
-
03/01/2022 17:53
Dados do processo retificados
-
21/12/2021 10:19
Processo enviado para retificação de dados
-
20/08/2021 16:44
Processo enviado para retificação de dados
-
20/08/2021 16:44
Juntada de documentos
-
20/08/2021 16:34
Expedição de Certidão de migração.
-
20/08/2021 16:32
Dados do processo retificados
-
12/07/2021 17:25
Processo enviado para retificação de dados
-
06/07/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 08:47
Juntada de documentos
-
06/07/2021 08:28
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0115206-02.2009.8.17.0001
Sodexo do Brasil Comercial LTDA
Fernando Antonio Torres Rodrigues Junior
Advogado: Raphael Aguiar Mendes de Holanda
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/05/2009 00:00
Processo nº 0025755-18.2025.8.17.2001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Daniela Tais Araujo de Ataide Moraes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/04/2025 22:31
Processo nº 0011106-72.2025.8.17.8201
Maria Clara de Almeida Afonso Ferreira P...
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/03/2025 17:19
Processo nº 0028008-76.2025.8.17.2001
Bruno Roberto da Silva Miguel
Banco Gm S.A
Advogado: Guilherme de Castro Barcellos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/04/2025 10:37
Processo nº 0014935-94.2021.8.17.2480
Jose Alberto da Silva
Neide Maria de Lira Silva
Advogado: Marcelly Mercia Bezerra Soares
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/11/2021 11:23