TJPE - 0000880-63.2024.8.17.3150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pombos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:28
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G.
Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000880-63.2024.8.17.3150 REQUERENTE: MARIA LUCIANA MOREIRA DA COSTA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE POMBOS - IPRESP, MUNICIPIO DE POMBOS DESPACHO EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Pombos/PE em face de CRISTIANO JOSÉ DA SILVA e outros, que condenou à restituição dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria. o Município apresentou impugnação alegando, em síntese: (i) excesso de execução, por ausência de detalhamento das rubricas; (ii) incidência da Lei Municipal nº 648/2004, que previa a incorporação automática de determinadas vantagens, tornando legítimos os descontos; (iii) necessidade de observância da prescrição quinquenal, dos consectários legais previstos nos Enunciados da Seção de Direito Público do TJPE e da aplicação da taxa SELIC após a EC 113/2021; e (iv) pleito de efeito suspensivo à execução, diante de suposto risco ao erário.
De início, rejeito a impugnação na parte em que pretende rediscutir o mérito da demanda, notadamente quanto à aplicação da Lei Municipal nº 648/2004 e à tese de inexistência de valores a restituir.
Tais questões foram superadas pela coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial expressamente reconheceu o direito dos servidores à restituição dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas não incorporáveis.
O simples recebimento de quinquênio não prova incorporação de outras vantagens.
Por outro lado, as alegações relativas a eventual excesso de execução, termo inicial da prescrição e parâmetros de atualização monetária e juros demandam análise técnica.
Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
POMBOS, 25 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ELISANGELA AMORIM DE MEDEIROS MELO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE POMBOS - IPRESP em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 16:55
Publicado Citação (Outros) em 21/02/2025.
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27/02/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Citação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000880-63.2024.8.17.3150 REQUERENTE: MARIA LUCIANA MOREIRA DA COSTA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE POMBOS - IPRESP, MUNICIPIO DE POMBOS CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vara Única da Comarca de Pombos, fica a(o) Ré(u)/Executada(o) abaixo relacionada(o) CITADA(O) para tomar ciência de todos os termos da ação em epígrafe, que tramita perante o Juízo acima indicado, e integrar a relação processual, bem como INTIMADA(O) para impugnar / opor embargos, tudo conforme [ decisão/despacho ] prolatada(o) e diante da petição inicial cujo teor pode ser consultado nos próprios autos.
Prazo: O prazo para impugnar / opor embargos, querendo, é 30 (trinta) dias, contado do dia útil seguinte à consulta ao teor desta citação/intimação ou ao término do prazo de 10 (dias) da data do envio sem a leitura voluntária da comunicação.
Advertências: 1.
De acordo com o art. 246, §1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; 2.
De acordo com o art. 246, §1º-B, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente; 3.
De acordo com o art. 246, §1º-C, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Destinatário: REQUERIDO(A): - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE POMBOS - IPRESP - MUNICIPIO DE POMBOS.
POMBOS, 19 de fevereiro de 2025.
CARLOS ANDRE MAGALHAES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
19/02/2025 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIANA MOREIRA DA COSTA SILVA - CPF: *01.***.*17-85 (REQUERENTE).
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03/12/2024 11:40
Conclusos 6
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03/12/2024 10:58
Conclusos 5
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G.
Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000880-63.2024.8.17.3150 REQUERENTE: MARIA LUCIANA MOREIRA DA COSTA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE POMBOS - IPRESP, MUNICIPIO DE POMBOS DECISÃO Intime-se a parte exequente, através da advogada constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e: 1) ACOSTAR declaração de hipossuficiência financeira, em virtude do pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial; 2) COMPROVAR a hipossuficiência financeira alegada, colacionando aos autos os respectivos recursos financeiros: a) cópia dos extratos bancários de contas de suas titularidades, dos últimos três meses, estando sujeito à realização de consulta via Sisbajud para fins de comprovação; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
O não atendimento da presente decisão legitimará o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
POMBOS, 2 de dezembro de 2024.
THAIS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/12/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 08:27
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 17:24
Conclusos 6
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29/11/2024 17:24
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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