TJPE - 0005767-63.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:01
Baixa Definitiva
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28/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ERIVALDO VIEIRA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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04/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 14:56
Expedição de intimação (outros).
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30/04/2025 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/04/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/04/2025 16:39
Expedição de intimação (outros).
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16/04/2025 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0005767-63.2025.8.17.9000 PACIENTE: ERIVALDO VIEIRA SANTOS AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA TALHADA INTEIRO TEOR Relatora: DESA.
DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS: Nº 0005767-63.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0005272-02.223.8.17.3370 AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada IMPETRANTE: Dr.
Rilson de Albuquerque Victor Júnior (OAB/PE n.º 30.103) PACIENTE: Erivaldo Vieira Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
José Lopes de Oliveira Filho RELATORA: Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira RELATÓRIO Habeas Corpus impetrado em favor de ERIVALDO VIEIRA SANTOS, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada, em que tramita o Processo NPU 0005272-02.2023.8.17.3370, a que responde o Paciente, juntamente com outros oito investigados, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13).
A defesa técnica do paciente pretende, nesta impetração, que seja excluída do procedimento cautelar na origem a extração de dados realizada pela Autoridade Policial no celular SANSUNG SM-G610M de IMEI 35.***.***/5151-95 (prova matriz), apreendido com a ré JUCILENE BARROS, em virtude de ter sido colhida e produzida de maneira ilegal, desobedecendo ao método padrão que garante a cadeia de custódia da prova e, por conseguinte, a nulidade de todos os atos posteriores.
Outrossim, pede que seja revogada/relaxada a prisão preventiva do Paciente em razão de ter sido embasada em uma prova ilegítima, com suporte jurídico na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O relator originário, Des.
Eudes dos Prazeres frança, verificando no PJe de 2º grau a impetração do Habeas Corpus n.º 0002493-43.2024.8.17.9498, sob a minha relatoria, determinou a redistribuição do presente mandamus por prevenção, a teor do disposto no art. 141 do RITJPE (ID 46309212).
Ante a ausência de pedido liminar e, atenta a Recomendação Conjunta nº 01, de 11 de abril de 2023, da Corregedoria Geral da Justiça deste TJPE, que dispõe sobre a desnecessidade do pedido de informações ao juízo a quo em Agravo de Instrumento e Habeas Corpus, dispensei o pedido de informações para autoridade apontada como coatora e determinei a intimação da douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento (ID 46320518).
Foram os autos remetidos à Douta Procuradoria, que, instada a se pronunciar, na pessoa do Procurador de Justiça, Dr.
José Lopes de Oliveira Filha, opinou pelo conhecimento parcial do mandamus e, nessa extensão, pela denegação da ordem (ID 46900871).
Está feito o Relatório.
Inclua-se em mesa.
Data registrada pelo sistema.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS: Nº 0005767-63.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0005272-02.223.8.17.3370 AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada IMPETRANTE: Dr.
Rilson de Albuquerque Victor Júnior (OAB/PE n.º 30.103) PACIENTE: Erivaldo Vieira Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
José Lopes de Oliveira Filho RELATORA: Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira VOTO RELATORA O impetrante sustenta a necessidade de exclusão do procedimento cautelar referente à extração da dados no celular apreendido com outra ré, em face de possível colheita realizada de modo ilegal, contrariando as regras da cadeia de custódia, bem como menciona a necessidade de reconhecimento de nulidade dos demais atos posteriores.
Pugnando, desse modo, em síntese, pela revogação da prisão preventiva e, por consequência, expedição do alvará de soltura, sob o fundamento da carência dos requisitos normativos previstos no art. 312 do CPP, aliado ao embasamento de prova ilegítima consequente configuração da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Observo que o Julgador da instância primária, ao deferir o pedido de prisão preventiva e de busca e apreensão, em desfavor o ora paciente e mais 7 (sete) investigados em 08/05/2024, decidiu com lastro nos fundamentos, a saber (ID 169690591 – processo NPU 0005272-02.2023.8.17.3370): “(...); DECISÃO As autoridades policiais acima nominadas representaram pela prisão preventiva, busca e apreensão e bloqueio de bens e valores em desfavor de JUCILENE BARROS DOS SANTOS e OUTROS, atribuindo-lhes a prática dos crimes de Organização Criminosa, Tráfico de Drogas e Lavagem de Dinheiro (ID 146397084 e ID 166728611).
Para subsidiar o pleito, narram que: Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir de desdobramento de prisão em flagrante delito realizada no dia 13/02/2021, na cidade de Serra Talhada, em face de JUCILENE BARROS DOS SANTOS (Cópia do APFD de fls. 02/34).
O Inquérito Policial referente ao Auto de prisão em Flagrante (IP de nº 03021.0177.00079/2021-1.3) foi devidamente encaminhado Juízo Criminal desta Comarca, dando origem à Ação Penal de nº 0000393-06.2021.8.17.1370 (em tramitação nesta Vara Criminal).
Segundo consta daqueles autos, policiais militares monitoravam a casa da investigada e perceberam uma movimentação atípica.
Após a investida, a investigada disse que tinha droga para seu consumo pessoal e permitiu o acesso à residência, onde foram encontradas várias porções de maconha, balanças de precisão, dinheiro e um aparelho celular (fls. 02/34).
Autuada em flagrante, JUCILENE BARROS DOS SANTOS, durante o seu interrogatório, concedeu autorização para que a Polícia Civil de Pernambuco tivesse acesso aos dados armazenados no aparelho celular apreendido, um SANSUNG SM-G610M de IMEI 35.***.***/5151-95, SIM Card 87 98833-8356 (fls. 11/12).
O aparelho celular, inicialmente, passou por uma extração manual dos dados, com posterior análise pelos policiais que iniciaram a investigação, gerando-se o relatório de fls. 59/72.
Conforme consta do relatório de extração manual, ou seja, realizado através de prints da tela do telefone da investigada, observou-se várias conversas que contextualizam as circunstâncias da prática do tráfico de drogas exercido pelo grupo, cujo líder é o companheiro de JUCILENE, o investigado JOSIMAR JOSUE DA SILVA, o qual, naquela época, estava preso na Cadeia Pública de Serra Talhada pelo crime de tráfico de drogas (fls. 59/72).
Noutro procedimento, o investigado também já responde por crime de roubo.
Através desse Relatório Preliminar e de alguns ofícios requisitórios, foram identificados como integrantes do grupo criminoso as seguintes pessoas: LUCIMAR SANTIAGO FERREIRA, JAIME OLIVEIRA ARAUJO, ADALTA DINIZ BARROS DE MOURA, CICERO MARCIANO DE MOURA, CIGNEY CICERO DINIZ MOURA, MARIA IVONETE BARROS DOS SANTOS, JUCILENE BARROS DOS SANTOS, JOSIMAR JOSUE DA SILVA e CÍCERO MARCIANO DE MOURA JÚNIOR, conforme consta daquele documento (fls. 59/72).
Diante dos vastos indícios de que, de fato, estávamos diante de uma Organização Criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, solicitou-se ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF um Relatório de Inteligência Financeira – RIF.
O documento foi juntado aos autos às fls. 73/79, apontando elevada movimentação em dinheiro pelos investigados.
No intuito de aprofundar as investigações, representou-se pela Quebra do Sigilo Telefônico referente ao aparelho apreendido, pelas Interceptações Telefônicas das pessoas identificadas incialmente através do Relatório Preliminar de fls. 59/72 como sendo os integrantes do grupo e Quebra do Sigilo Bancário e Fiscal de todos eles.
As medidas cautelares foram deferidas nos autos físicos de nº 0000421-71.2021.8.17.1370.
No despacho de fl. 174, determinou-se a juntada aos autos do Relatório de Análise de extração de Dados de Aparelho Celular, Relatório de Análise Técnica Bancária LAB-LD e Relatório de Análise Técnica Fiscal LAB-LD.
Todos esses documentos, elaborados a partir de dados fornecidos através de ordem judicial, apontam que estamos diante de uma verdadeira Organização Criminosa, especializada no tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Além desses elementos, a cautelar de interceptação telefônica trouxe aos autos alguns diálogos relativos à traficância e o inteiro teor de um plano de fuga da Cadeia pública de Serra Talhada, organizado e executado pelo investigado JOSIMAR JOSUE DA SILVA na data de 13/05/2021, fato apurado nos autos do Inquérito Policial de nº 03021.0177.00305/2021-1.3, cuja cópia consta das fls. 150/173. (…) 7.1 Dos Fundamentos das Prisões Preventivas A prisão preventiva, medida cautelar criminal de natureza pessoal, pode ser decretada pelo Juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
No caso, como requisito objetivo, necessita-se que o crime investigado seja doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o qual restou preenchido, uma vez que estamos diante dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), cujas penas somadas estão muito além do mínimo exigido.
Nesse ponto, está cabalmente preenchido o requisito do art. 313, Inc.
I do CPP. (…) No entanto, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, último requisito do art. 312 do CPP, somente paira sobre alguns dos investigados, quais sejam: ADAUTA DINIZ BARROS DE MOURA, CICERO MARCIANO DE MOURA, CICERO MARCIANO DE MOURA JUNIOR, CIGNEY CICERO DINIZ MOURA, JOSIMAR JOSUE DA SILVA, JUCILENE BARROS DOS SANTOS, ERIVALDO VIEIRA SANTOS e LUCIMAR SANTIAGO FERREIRA.
Isso porque, eles aparecem como as pessoas que mais movimentaram dinheiro sem origem declarada no período, transacionando com traficantes de drogas ou pessoas ligadas a eles, conforme consta do Relatório de Análise Técnica Bancária LAB – LD e Relatório de Análise Técnica Fiscal LAB – LD. (…) 7.2 Dos Fundamentos da Busca e Apreensão Domiciliar A busca domiciliar, como o próprio nome indica, é aquela feita na casa de alguém com o objetivo de encontrar algo de relevância para que busca.
Sendo a casa, nos termos de preceito constitucional, o “asilo inviolável do indivíduo” (art. 5º, XI, da CF), somente nas hipóteses expressamente previstas em lei se admite exceção a tal princípio.
No caso sob investigação, conforme demonstrado em tópico anterior, os crimes estão materialmente comprovados pelos diversos documentos juntados aos autos do Inquérito Policial, já citados nesta representação, pelos quais também se verificam inúmeros indícios de autoria.
A necessidade e utilidade da medida é patente pois, através dela, poderão ser apreendidos, dentre outros elementos, a aparelhos celulares, armas de fogo, drogas e outros elementos.
Tais objetos serão posteriormente submetidos à perícia, reconhecimento e análise, podendo assim esclarecer totalmente a autoria delitiva.
Nesse sentido, necessário se faz a expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços abaixo apontados, cujos moradores, conforme Relatórios de Investigações em anexo, estão diretamente ou indiretamente ligados à prática delitiva. 7.3 – Do Fundamento das Cautelares Reais (...) O fumus comissi delicti consiste na verossimilhança da alegação de quem pleiteia pela decretação da medida (Polícia Judiciária ou Ministério Público, por exemplo), a indicar a prática de infração penal, e ante a probabilidade de uma condenação.
Referido pressuposto está plasmado expressamente no art. 126 do CCP, que possui o texto a seguir: Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Já o periculum libertatis se traduz literalmente no perigo da demora na prestação jurisdicional.
Dizendo de outra forma, significa a urgência de tornar a medida útil no futuro, que, em última análise, visa à perda definitiva de bens, direitos ou valores, evitando, assim, a dilapidação do patrimônio do investigado ou acusado. (…) O Ministério Público foi favorável aos pleitos (ID 149643783), nos seguintes termos: I - DA NECESSIDADE DE SIGILO AO PRESENTE PROCEDIMENTO Frisa-se, a princípio, a necessidade de sigilo absoluto ao presente procedimento, tendo em vista que sua publicidade representa real probabilidade de frustração da presente investigação criminal.
Não por outra razão, dispõe o art. 282, §3º, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, poderá deixar de intimar a parte contrária, desde que justificado e fundamentado na urgência ou no perigo de ineficácia.
Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: [...] §3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
II - DA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO Na representação oriunda da Polícia Civil, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão nas residências e endereços funcionais dos investigados, com autorização expressa para acessar o conteúdo de quaisquer dispositivos eletrônicos que sejam apreendidos, bem como acesso aos dados, documentos ou arquivos mantidos na internet/nuvem.
Como sabido, a busca domiciliar configura exceção legal ao direito constitucional à inviolabilidade domiciliar (art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal), razão pela qual é mister que a que a decisão exclusivamente judicial seja lastreada em algum tipo de prova mínima válida.
No presente caso, a medida é medida justificada na necessidade de apreender possíveis produtos e instrumentos de crime, como drogas, armas de fogo, munições, aparelhos eletrônicos (celulares, computadores, tablets, etc.), bem como qualquer outro objeto que possa contribuir para a investigação em comento.
Aliás, a partir do teor dos elementos informativos e das provas cautelares reunidas no caderno investigativo, tem-se indícios suficientes para a busca domiciliar, com a qualificação e individualização dos investigados, onde se observa, por meio de diversas conversas telefônicas, a dedicação dos investigados ao reiterado comércio ilícito de entorpecentes, os quais remetem às suas residências e/ou locais de trabalho.
Nesse sentido, o art. 240, §1º, “b” e “d”, do Código de Processo Penal dispõe que se procederá a busca e apreensão domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, bem como drogas, armas, munições ou qualquer instrumento utilizado na prática de crime ou destinado a fim delituoso.
Ademais, preceitua o §2º do citado dispositivo legal que também se procederá a busca e apreensão pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos importantes para o esclarecimento dos fatos criminosos.
Relativamente às fundadas razões para o deferimento da busca e apreensão domiciliar, os elementos de convicção amealhados nos relatórios circunstanciados das quebras de sigilo de dados telefônicos/telemáticos e nos relatórios de investigação apresentam indícios suficientes para o deferimento da cautelar postulada, caracterizando o fumus comissi delicti necessário ao deferimento do pleito.
Quanto ao periculum in mora, é flagrante a necessidade de impedir o desaparecimento das evidências dos delitos (drogas, arma de fogo, munições, aparelhos celulares, etc.) que possam constituir o corpo de delito para a presente investigação.
Pelo exposto, ante a necessidade de descobrir objetos imprescindíveis às provas das infrações, o Ministério Público opina pelo deferimento da cautelar requerida, para que sejam expedidos mandados de busca e apreensão dos seguintes endereços. (…) III - DA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA No que pertine a representação pela prisão preventiva dos investigados, manifesta-se o Ministério Público pelo deferimento, com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 282, §6º, e 312, caput, do Código de Processo Penal.
Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: [...]§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sobre a legalidade, propriedade e cabimento da medida, vê-se presente os pressupostos e requisitos autorizadores à decretação da prisão preventiva.
O fumus comissi delicti revela-se nos elementos de convicção reunidos nestes autos, ante a suficiente demonstração da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria dos crimes.
O periculum libertatis, por seu turno, consubstancia-se primordialmente na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade em concreto da conduta e o risco de reiteração criminosa, caso permaneçam em liberdade.
Com efeito, a garantia da ordem pública poderá ser evidenciada sempre que houver a necessidade de resguardar a sociedade da reiteração criminosa do agente, bem como diante da demonstração da gravidade em concreto do delito.
Neste caso, as circunstâncias materiais do fato criminoso revelam a gravidade em concreto da conduta, visto que os investigados Adauta Diniz Barros de Moura, Cícero Marciano de Moura, Cícero Marciano de Moura Júnior, Cigney Cícero Diniz Moura, Josimar Josué da Silva, Jucilene Barros dos Santos, Erivaldo Vieira Santos e Lucimar Santiago Ferreira, para além de possuírem outros graves registros criminais, integram uma organização criminosa voltada para o reiterado ilícito comércio de entorpecentes, circunstância que evidenciam a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração criminosa.
Nessa perspectiva, entendeu o Superior Tribunal Federal (STF) que a periculosidade do agente e “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF - HC n. 95024/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Por isso, entende o órgão ministerial que os objetivos almejados com a prisão preventiva não são atendidos por nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, impondo-se a segregação cautelar como único meio capaz de resguardar a ordem pública.
No que pertine a contemporaneidade da medida, sabe-se que não está relacionada à data do fato delituoso, mas sim à presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, consistente, no caso vertente, no risco à ordem pública.
Seguindo essa orientação, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): [...] a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior, porquanto “a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)”, como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019)" (AgRg no HC 636.793/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021). [...] 4.
A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AG.
REG.
HC 185.893/SP - 1ª Turma - Rel.
Min.
ROSA WEBER, j. 19/04/2021).
Destarte, preenchidos os pressupostos/requisitos legais, este órgão ministerial pugna pela prisão preventiva de Adauta Diniz Barros de Moura, Cícero Marciano de Moura, Cícero Marciano de Moura Júnior, Cigney Cícero Diniz Moura, Josimar Josué da Silva, Jucilene Barros dos Santos, Erivaldo Vieira Santos e Lucimar Santiago Ferreira.
IV - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Pelo exposto, o Ministério Público opina pelo deferimento integral da representação policial pela busca e apreensão domiciliar e pessoal e prisão preventiva dos representados dos investigados, destacando-se a necessidade de sigilo absoluto ao presente procedimento, sob pena de frustração das medidas ora requeridas.
Sucinto relato.
Decido.
Percebe-se que a autoridade policial almeja decisão pela prisão preventiva, pela busca e apreensão e bloqueio de bens e valores. 1.
Da prisão preventiva Para fundamentar a prisão, a autoridade policial argumenta que, além de estarem presentes os requisitos objetivos, especialmente o quanto mínimo da pena aplicada abstratamente, há indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade dos delitos, conforme elementos de informação carreados aos autos.
Ao tratar especificamente da segregação cautelar, ampara-se na necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que os representados são investigados em crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), cujas penas somadas estão muito além do mínimo exigido.
Nesse ponto, está cabalmente preenchido o requisito do art. 313, Inc.
I do CPP e que o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, último requisito do art. 312 do CPP, somente paira sobre alguns dos investigados, quais sejam: ADAUTA DINIZ BARROS DE MOURA, CICERO MARCIANO DE MOURA, CICERO MARCIANO DE MOURA JUNIOR, CIGNEY CICERO DINIZ MOURA, JOSIMAR JOSUE DA SILVA, JUCILENE BARROS DOS SANTOS, ERIVALDO VIEIRA SANTOS e LUCIMAR SANTIAGO FERREIRA.
Isso porque, eles aparecem como as pessoas que mais movimentaram dinheiro sem origem declarada no período, transacionando com traficantes de drogas ou pessoas ligadas a eles, conforme consta do Relatório de Análise Técnica Bancária LAB – LD e Relatório de Análise Técnica Fiscal LAB – LD”.
Em sua manifestação, o Ministério Público endossou a representação policial e foi favorável às prisões de Adauta Diniz Barros de Moura, Cícero Marciano de Moura, Cícero Marciano de Moura Júnior, Cigney Cícero Diniz Moura, Josimar Josué da Silva, Jucilene Barros dos Santos, Erivaldo Vieira Santos e Lucimar Santiago Ferreira.
Pois bem, sabe-se que com as inovações trazidas ao processo penal pela Lei nº 13.964/2019, no presente caso, a prisão preventiva não pode mais ser decretada de ofício pelo magistrado, exigindo-se provocação, o que foi feito pela autoridade policial e pelo Ministério Público.
Ademais, o art. 312 do CPP trouxe expressamente que o pleito de prisão deve trazer, além da materialidade e indícios de autoria, o perigo gerado pela liberdade do acusado, ou seja, se há justificativa para a prisão preventiva, cujos motivos devem ser contemporâneos à decisão que a decreta (princípio da atualidade do periculum libertatis), requisitos aferíveis em qualquer uma das hipóteses do art. 312 do CPP, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal, ou, como dispõe o art. 282, I, do CPP, quando a medida revelar-se necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
Consoante disposto no art. 312, § 2º, do CPP, é dever do magistrado, ao fundamentar a decisão que decreta a prisão preventiva, fazer referência a esse receio de perigo, sob pena de possível nulidade em virtude da carência de fundamentação.
Para que exista o perigo, é suficiente a presença de um único dos requisitos para que o decreto prisional seja expedido.
Ressalte-se que a decretação de toda e qualquer medida cautelar, o periculum libertatis deve ser atual, ou seja, sendo a medida cautelar de natureza provisória, pretende-se tutelar uma situação fática contemporânea. É dizer, não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial.
A parte final do art. 312, § 2º, incluído pela Lei n. 13.964/19, preconiza que a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Em sentido semelhante, o art. 315, § 1º, do CPP, também incluído pelo Pacote Anticrime, passa a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No caso concreto, o fundamento apresentado pelos pleiteantes é a garantia da ordem pública que pode ser entendida, basicamente, pela gravidade concreta da infração penal, sua repercussão social e a periculosidade do agente.
Da narrativa dos autos se tem, a princípio, que há grande quantidade de crimes envolvendo os ora representados, com atuação em várias cidades e Estados da Federação, inclusive com fuga de preso da cadeia pública local, bem como a quantidade de registros criminais aos quais respondem os representados, o que foi tratado de forma individualizada na peça inicial da autoridade policial, não se olvidando que vários deles já se encontram presos por outros motivos, sobrelevando a necessidade de que seja decretada a prisão.
Veja-se, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que ordem pública, para fins de decretação da custódia cautelar, é representada pelo “risco considerável de reiteração delituosa, acompanhado do exame acerca da gravidade concreta do fato.
Noutras palavras, a medida excepcional poderá ser decretada com base no fundamento em análise sempre que elementos concretos evidenciarem que, se permanecer em liberdade, o réu voltará a delinquir, sendo imperiosa a sua retirada do convívio social” (HC nº 509.030 – RJ - MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO).
Veja-se que “A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar” (STJ - RHC: 105434 MG 2018/0305138-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019), há, conforme a autoridade policial, registros criminais em desfavor do investigado.
Por fim, não se vislumbra, nesta oportunidade, a possibilidade de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Certo é que o decreto de prisão preventiva é a exceção, como se depreende do § 6º do art. 282 do CPP, entretanto, diante dos elementos contidos nos autos, não se antevê outra possibilidade, senão a prisão preventiva, não se mostrando viável conceder, repita-se, neste momento, outras medidas cautelares, uma vez que estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à custódia cautelar.
Vale lembrar que eventual alegação de primariedade, bons antecedentes, profissão e residência fixa e definida, há de ser considerada em favor do(a)(s) preso(a)(s) no momento de uma hipotética condenação.
Todavia, não podem servir, jamais, de óbice à sua prévia constrição física, uma vez estando presentes os pressupostos legais. É verdade que a prisão preventiva, sobretudo após o advento da Lei nº 12.403/11 e Lei n° 13.964/2019, a qual alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal, é medida excepcional, só devendo ser decretada quando for imprescindível. É nesse contexto que se torna necessário o deferimento parcial da representação da autoridade policial para o fim de garantir a ordem pública. 2.
Da busca e apreensão Nesse pleito, a autoridade policial aduz que: No caso sob investigação, conforme demonstrado em tópico anterior, os crimes estão materialmente comprovados pelos diversos documentos juntados aos autos do Inquérito Policial, já citados nesta representação, pelos quais também se verificam inúmeros indícios de autoria.
A necessidade e utilidade da medida é patente pois, através dela, poderão ser apreendidos, dentre outros elementos, a aparelhos celulares, armas de fogo, drogas e outros elementos.
Tais objetos serão posteriormente submetidos à perícia, reconhecimento e análise, podendo assim esclarecer totalmente a autoria delitiva.
Nesse sentido, necessário se faz a expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços abaixo apontados, cujos moradores, conforme Relatórios de Investigações em anexo, estão diretamente ou indiretamente ligados à prática delitiva.
Nesse sentido, a busca domiciliar, autorizada pela autoridade judiciária, quando fundadas razões a autorizarem, pode se direcionar para prender criminosos, apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato, apreender pessoas vítimas de crimes, ou colher qualquer elemento de convicção (art. 240 do CPP).
Para esse desiderato, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado, que poderá ser expedido a requerimento de qualquer das partes ou, tomando conhecimento dos fatos, de ofício pela autoridade judiciária, ressaltando-se que somente por esta será determinada a busca domiciliar, com base na reserva de jurisdição constante do art. 5°, XI, da CF.
A execução da medida em domicílio será executada de dia, salvo se o morador consentir que se realize à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta, observadas todas as determinações e cautelas dos arts. 245 e 248 do CPP, atentando-se, ao final da diligência, auto circunstanciado.
Nesse passo, verificada que a plausibilidade do requerimento de busca e apreensão se encontra manifesta, entendendo cabível a medida cautelar como forma de resguardar a ordem pública, sociedade e o próprio interesse do possível envolvido, uma vez que se visa apurar e combater a grande violência e criminalidade nesta região, a partir do embate à prática de ilícitos penais.
Observo que a sociedade local anseia pela manutenção da ordem pública, em que pese à possibilidade de restrição, mesmo que temporária, de direitos individuais.
Todavia, deve prevalecer o interesse coletivo, que sopesados pelo Magistrado diante do caso concreto, se chega à conclusão adiante consignada.
Ademais, como consequência nata da medida aqui concedida, é de se deferir também o pedido de quebra do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares porventura aprendidos na operação policial, permitindo-se o acesso, pela autoridade policial e seus agentes, para buscas exploratórias imediatas (inclusive aplicativos), bem como para a extração do conteúdo armazenado no aparelho que interesse à investigação. 3.
Do bloqueio de bens e valores Neste ponto, em que pese as autoridades haverem feito menção a vultosos valores em dinheiro, trouxeram o pleito de forma genérica, mencionando 33 (trinta e três) pessoas sem especificar a necessidade e a utilidade de se aplicar restrição a cada uma delas, o que, naturalmente, não é permitido, por força do art. 282 e do art. 315, ambos do CPP.
Veja-se que não houve sequer manifestação do Ministério Público a esse respeito, não se sabe se por simples omissão ou porque não entendeu por necessária e útil a medida pretendida.
Não basta requerer, deve-se demonstrar a necessidade e a utilidade da medida, além de fornecer elementos individualizadores que subsidiem a intervenção judicial na vida privada dos investigados.
Na peça de representação policial, que tramita ainda na fase de inquérito, não foram individualizadas as razões pelas quais as trinta e três pessoas deveriam ter seus bens e valores restringidos e, por isso, deverão ter, as autoridades, nesta oportunidade, os pleitos indeferidos. 4.
Do dispositivo e determinações Diante do exposto, inaudita altera pars, com amparo na legislação acima referida: 4.1.
Com fundamento na ordem pública, acolho a representação da autoridade policial e, em consonância com o Ministério Público, decreto a PRISÃO PREVENTIVA, devendo ser expedido o competente mandado de prisão no BNMP, em desfavor de: a) ADAUTA DINIZ BARROS DE MOURA, brasileira, casada, servidora municipal, nascida aos 04/03/1966, filha de Alice Maria da Conceição, inscrita no CPF de nº *82.***.*45-49, residente e domiciliada à Cantidiano Valgueiro de Barros, nº 42, Centro, Floresta/PE; b) CICERO MARCIANO DE MOURA, brasileiro, casado, empresário, nascido aos 29/081973, filho de Eugênia Maria de Jesus e Marciano Antônio de Sousa, inscrito no CPF de nº *45.***.*41-20, residente e domiciliado à Cantidiano Valgueiro de Barros, nº 42, Centro, Floresta/PE; c) CICERO MARCIANO DE MOURA JUNIOR, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido aos 16/10/2001, filho de Adauta Diniz Barros de Moura e Cicero Marciano de Moura, inscrito no CPF de nº *37.***.*26-77, residente e domiciliado à Cantidiano Valgueiro de Barros, nº 42, Centro, Floresta/PE; d) CIGNEY CICERO DINIZ MOURA, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido aos 16/10/2001, filho de Adauta Diniz Barros de Moura e Cicero Marciano de Moura, inscrito no CPF de nº *03.***.*25-28, residente e domiciliado à Cantidiano Valgueiro de Barros, nº 42, Centro, Floresta/PE; e) JOSIMAR JOSUE DA SILVA, brasileiro, casado, desempregado, nascido aos 30/03/1978, filho de Alexandrina de Moura e Josué José da Silva, inscrito no CPF de nº *71.***.*68-00, atualmente foragido da Cadeia Pública de Serra Talhada; f) JUCILENE BARROS DOS SANTOS, brasileira, casada, desempregada, nascida aos 13/08/1984, filha de Maria Ivonete Barros dos Santos e José Silva Santos, inscrita no COF de nº *64.***.*21-28, residente e domiciliada à Rua XV de Novembro, nº 391, Centro, Floresta/PE; g) ERIVALDO VIEIRA SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado (presidiário), nascido aos 24/12/1981, filho de Maria José Vieira Santos e Etevaldo de Sena Santos, inscrito no CPF de nº *85.***.*30-10, atualmente preso preventivamente. h) LUCIMAR SANTIAGO FERREIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido aos 20/12/1986, filho de Luciene Santiago Ferreira e Antônio Firmino Cabral, inscrito no CPF de nº *73.***.*44-01, residente e domiciliado à Rua Santa Izabel, nº 668, Centro, Ibimirim/PE; 4.2.
Com amparo no art. 240, e seguintes, do CPP, defiro a representação policial e determino a expedição do competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, com prazo de quinze dias a contar da data da ciência pela autoridade policial (ou por seus agentes), ficando autorizado o acesso, a extração de dados, nos endereços de: 1.
JUCILENE BARROS DOS SANTOS.
Endereço: RUA PROJETADA 2, Nº 108 – BAIRRO ALTO DO BOM JESUS, ZONA URBANA DE SERRA TALHADA/PE; 2.
JOSIMAR JOSUÉ DA SILVA.
Endereço esposa: RUA PROJETADA 2, Nº 108 – BAIRRO ALTO DO BOM JESUS, ZONA URBANA DE SERRA TALHADA/PE; 3.
JOSENILDO JOSUÉ DA SILVA.
Endereço: PENITENCIÁRIA DR.
EDVALDO GOMES – PDEG- PETROLINA/PE; 4.
JULIANO COSMO DA SILVA.
Endereço: PENITENCIÁRIA DR.
EDVALDO GOMES – PDEG- PETROLINA/PE; 5.
ELVES DA CONCEIÇÃO.
Endereço: PENITENCIÁRIA DR.
EDVALDO GOMES – PDEG- PETROLINA/PE; 6.
MANOEL DA CONCEIÇÃO.
Endereço: PENITENCIÁRIA DR.
EDVALDO GOMES – PDEG, PETROLINA/PE; 7.
JADSON ERICK DE SOUZA LIMA.
Endereço: TRAVESSA DOIS, Nº 326 – BAIRRO ALTO DO BOM JESUS, SERRA TALHADA/PE; 8.
ARIELLY MAYARA BEZERRA PRIMO.
Endereço: RUA ANTONIO LUIZ DE SÁ, Nº 399 – BAIRRO TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA/PE; 9.
ELAYNE CRISTINY DE OLIVEIRA GOMES.
Endereço: RUA JOÃO ROMÃO DE OLIVEIRA, Nº 324 – BAIRRO SÃO CRISTÓVÃO, SERRA TALHADA/PE; 10.
MARIA IVONETE BARROS DOS SANTOS.
Endereço: RUA PROJETADA 2, Nº 108 – BAIRRO ALTO DO BOM JESUS, ZONA URBANA DE SERRA TALHADA/PE; 11.
CÍCERO MARCIANO DE MOURA.
Endereço: SÍTIO DESCANSO (FAZENDA TAPUIO) SANTA PAULA, ZONA RURAL DE FLORESTA-PE; 12.
CIGNEY CÍCERO DINIZ DE MOURA.
Endereço: RUA MANOEL ERNESTO G.
DE MENEZES, n° 31, CAETANO II, FLORESTA/PE; 13.
FABIANA PEREIRA SOARES MENEZES.
Endereço: Rua Manoel Domingues Novaes, 45, Bairro: Caetano II, Floresta/PE.
Ponto de Referência: Rua do Postinho; 14.
CARLA REGINA FREIRE DA SILVA.
Endereço: Endereço: AV.
BARREIRAS, 1314, QUADRA 17 – BAIRRO N/I, ZONA URBANA DE PETROLÂNDIA/PE; 15.
ELI CASSIMIRO FERRAZ.
Endereço: AV.
BARREIRAS, 1314, QUADRA 17 – BAIRRO N/I, ZONA URBANA DE PETROLÂNDIA/PE.
Endereço atual: CADEIA PÚBLICA DE PETROLÂNDIA-PE; 16.
FABRICIO OLIVEIRA CARDOSO.
Endereço 1: AV.
SEBASTIÃO DE ALMEIDA BRANCO, CASA Nº 07, QUADRA 100 – CONDOMÍNIO ASSUNÇÃO DE MARIA, ZONA URBANA DE JUAZEIRO/BA.
Endereço 2: RODOVIA LOMANTO JÚNIOR E/OU RUA DOM PEDRO I, Nº 407 (FABRÍCIO VEÍCULOS) – BAIRRO JOÃO XXIII, ZONA URBANA DE JUAZEIRO/BA. 17.
ANTONIO PAULO RODRIGUES DA SILVA.
Endereço: RUA JOAQUIM BELARMINO DUARTE, Nº 217 – BAIRRO CARDEAL, ZONA URBANA DE ARCOVERDE/PE 18.
SANDRA REGINA NUNES DO NASCIMENTO.
Endereço: FAZENDA TALHADA DOS DAVI, 04, ZONA RURAL – BELÉM DO SÃO FRANCISCO/PE 19.
ADAUTA DINIZ BARROS DE MOURA.
Endereço: SÍTIO DESCANSO (FAZENDA TAPUIO) SANTA PAULA, ZONA RURAL DE FLORESTA-PE. 20.
ERIVALDO VIEIRA SANTOS, v.
FERRUGEM/PAULISTA/BAIANO.
Endereço: Alvo encontra-se preso na Unidade Prisional CONJUNTO PENAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA. 21.
WADDYTON ROGGER FONTENELLE SILVA.
Endereço: Avenida Nossa Senhora de Nazaré, 2115, bairro Tancredo Neves, Boa Vista/RR 22.
CLÁUDIO FERREIRA DE ARAÚJO.
Endereço: RUA SARA KUBITSCHEK, Nº229, CENTRO, RONDON DO PARÁ-PA 23.
LUCIMAR SANTIAGO FERREIRA.
Endereço: RUA C, Nº 78, AGROVILA 1, IBIMIRIM/ PE 24.
GIRLEIDE ANDRADE DE SOUZA.
Endereço: Rua Capivara, nº 20, Canarana/BA, local onde funciona o Supermercado Capivara e provavelmente sua residência no 1º andar. 25.
ROSANE ALVES DOS SANTOS.
Endereço: RUA DEPUTADO JOSÉ MENDONÇA, Nº 33A – VILA DA CAIXA, ZONA URBANA DE IBIMIRIM/PE. 26.
NAZARENO HAYDE PINTO, no endereço situado no Beco Macapá, nº 20, bairro Santa Rosa, Tabatinga-AM. 4.3.
Indefiro a representação de bloqueio de bens e valores pretendido pelas autoridades policiais.
Expeçam-se as precatórias necessárias.
Ciência à autoridade policial e ao Ministério Público.
Tramite-se apenas em segredo de justiça e somente durante o período necessário às diligências.
Cumpra-se.
Serra Talhada, data conforme assinatura eletrônica Marcus César Sarmento Gadelha Juiz de Direito (...)”.
Por ocasião do oferecimento da denúncia, em relação a representação da autoridade policial para extração de dados de celulares apreendidos, o magistrado assim fundamentou: “(...); Em que pese já haver a autorização judicial, sopesando os argumentos acostados, a medida deve ser concedida, permitindo-se o acesso, pela autoridade policial e seus agentes, para buscas exploratórias imediatas (inclusive aplicativos), bem como para a extração do conteúdo armazenado no aparelho que interesse à investigação, notadamente em virtude da condicionante da extração de dados à autorização expressa na decisão judicial de compartilhamento de dados extraídos com a Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública - DINT/SEOPI/MJSP, com uso do software específico (UFED Cellebrite).
Assim, tendo em vista que a extração de dados já se encontra devidamente autorizada alhures, em complemento ao que já decidido, hei por deferir o pleito da autoridade policial na forma apontada no ID 174338744; (...)”.
A defesa do ora paciente, interpôs embargos de declaração da decisão que recebeu a denúncia ao argumento de que o magistrado deixou de apreciar as preliminares arguidas em sede de resposta à acusação sob argumento de que foram levantadas pela defesa três preliminares, além de requerimento de diligência que não foram objetos de análise, tendo o magistrado assim decidido: “(...); O Ministério Público emitiu manifestação no ID 193176640, aduzindo que: Da leitura da Decisão embargada, observa-se que o Juízo analisou as defesas apresentadas e considerou suas nuances sob os termos exatos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Fundamentou, assim, “que não se trata, neste instante, de acusação inepta, nem mesmo de ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal e, por estar presente, ao menos neste juízo inicial, a justa causa, hei por bem receber a inicial para dar a devida marcha ao processo”.
Assim, a peça acusatória foi recebida por cumprir os requisitos legais do art. 41 do CPP, demonstrando o Parquet os indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal.
Saliente-se que as preliminares arguidas pela Defesa podem e devem ser analisadas durante a instrução.
Ademais, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decisão de recebimento da denuncia não demanda fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do inquérito policial. 2.
O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3.
A defesa sustenta que a lavratura irregular do boletim de ocorrência configuraria usurpação de função pública e violação ao princípio da legalidade.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a lavratura irregular de boletim de ocorrência acarreta nulidade do inquérito policial e, consequentemente, da ação penal.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito. 6.
A decisão que recebeu a denúncia não demanda fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. 7.
O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Eventuais irregularidades na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito. 2.
A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 395, 396, 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.06.2018; STJ, AgRg no RHC 185.615/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe de 18.04.2024. (STJ no AgRg no RHC n. 205.229/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 11/12/2024.) (grifos meus) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INFORMAÇÕES DO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA.
VEÍCULO MONITORADO DESDE OUTRA CIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em habeas corpus interposto visando o trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, resultando em prova ilícita, e da decisão que recebeu a denúncia por não análise do tema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita, e a consequente validade das provas obtidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca pessoal e veicular pode ser realizada sem mandado judicial em casos de flagrante delito ou fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 4.
No caso, a abordagem foi justificada por informações do serviço de inteligência sobre suspeita de transporte de entorpecentes, com pedido de apoio para interceptação de veículo monitorado desde município próximo. 5.
A jurisprudência do STJ valida buscas veiculares após monitoramento prévio e tentativa de fuga, respaldando a atuação policial. 6.
Ausência de flagrante ilegalidade na decisão que recebe a denúncia com fundamentação sucinta, conforme a jurisprudência do STJ.
IV.
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (STJ no RHC n. 200.813/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) (grifos meus) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES AMBIENTAIS.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE DESNECESSÁRIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II – No caso concreto, a decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que o recebimento da denúncia e a sua ratificação prescindem de fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, bastando que as decisões analisem as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, exatamente como ocorreu no caso dos autos.
Precedentes.
III – Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fáticoprobatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ no AgRg no HC n. 924.962/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 4/11/2024.) (grifos meus) É o relato.
Passo a decidir.
Logo de início, anoto que as peças defensivas foram devidamente analisadas, razão pela qual este juízo fez observar que não se tratava, naquele instante, de acusação inepta, nem mesmo de ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal e, por estar presente a justa causa, recebeu a inicial para dar a devida marcha ao processo.
Ademais, como apontado pelo Parquet, a decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, nada obstando que, por óbvio, na sentença sejam reanalisadas eventuais nulidades averiguadas durante a instrução criminal.
A defesa traz como primeiro argumento que “3.1 DA PRELIMINAR DE INGRESSO ILÍCITO EM RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SITUACAO DE FLAGRANCIA E DE MANDADO JUDICIAL.
NÃO COMPROVACAO DA AUTORIZAÇÃO DA MORADORA”.
Nesse ponto, a própria defesa já menciona que a origem da presente investigação possui lastro na prisão tombada sob nº 0000393-06.2021.8.17.1370, e que toda a dinâmica do ingresso na sua residência, apreensão de objetos, acesso ao aparelho celular, pela equipe policial, não foram objeto de discussão até então.
Assim, e sem muito esforço, suposta nulidade deverá passar pelo crivo processual naqueles autos, não nestes, salvo se de pronto já fosse visualizada pelo Estado-juiz, o que não ocorre neste momento.
A exemplo, sem entrar no mérito, veja-se que a própria defesa narra os fatos daquele feito: “que receberam informes do núcleo de inteligência da PM, dando conta de que haviam suspeitas de que a residência de JUCILENE funcionava como ponto de venda de drogas, e, após averiguação local e tendo constatada movimentação suspeita, foi solicitada a autorização para ingresso na residência, e, com o consentimento da flagranteada, realizaram buscas e apreenderam o seu celular (prova matriz), aproximadamente 143g de maconha e R$240,00 reais”, isto é, a princípio, não vislumbro nulidade, certamente porque a polícia se dirigiu para a casa de JUCILENE em decorrência de suspeitas de funcionamento de ponto de venda de drogas e que somente depois de averiguação do local, com movimentação suspeita, solicitada autorização, com consentimento, foram apreendidos aparelho celular, drogas e dinheiro.
Sob esse prisma, vê-se que entrada dos policiais na residência de JUCILENE não foi amparada apenas em simples informes.
Isso se amolda, a princípio, à situação flagrancional, cujo acesso a domicílio está permitido pela Constituição Federal e pela legislação de regência.
Em seguida, a defesa alega que houve: “3.2 – DA DEVASSA E EXTRACAO DE CONTEÚDO E DADOS DO APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL”.
Nesse ponto, ainda sem adentrar no mérito, não vislumbro nulidade, ao menos neste instante.
Note-se que a própria autuada JUCILENE disse em seu interrogatório policial que autorizou os policiais a acessarem os dados do celular e, de posse de informações preliminares (autorizadas por JUCILENE), a autoridade policial representou pela quebra do dados do aparelho, para uma busca mais aprofundada de informações.
Não vejo argumento capaz de nulificar o ato, sem se falar que outros elementos de prova podem supedanear o início da investigação policial e da ação penal.
Finaliza seus argumentos questionando: “3.3 – DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA MATRIZ”.
Aduz que não existe nenhum tipo de registro documental sobre o modo de coleta e preservação do equipamento, quem teve contato com eles, quando tais contatos aconteceram e qual o trajeto administrativo interno percorrido pelos aparelhos, uma vez apreendidos pela polícia.
A cadeia de custódia se direciona a garantir/assegurar a autenticidade e a confiabilidade dos elementos de prova/vestígios, buscando ainda efetivar os princípios da integralidade e da mesmidade da prova.
Não há questionamentos contundentes que levem a crer que o aparelho celular tenha sido substituído ou mesmo que os dados nele contidos foram alterados, não basta argumentar, tem-se de trazer suspeitas concretas acerca da modificação do que contido, aptos a desfigurar o rastreamento da posse e do manuseio, a partir do reconhecimento até o descarte do objeto apreendido.
Não se olvide, por fim, para além de tudo que já fora dito, que para o Superior Tribunal de Justiça as irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável, não se levando à obrigatória ilicitude ou ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto (STJ. 6ª Turma.
HC 653515-RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Rel.
Acd.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 720).
Discussão acerca da inexistência de laudo pericial ou de códigos HASH devem ser sopesados e melhor avaliados no conjunto do todo processual, em harmonia com os demais elementos probatórios a serem angariados na instrução.
A defesa não trouxe razões concretas para por em dúvida a integridade digital do que colhido no aparelho celular, o que, a princípio, não demonstra influência na apuração da verdade substancial ou mesmo na decisão da causa.
Pontue-se e repita-se que a própria ré autorizou o acesso inicial aos dados do aparelho celular e que a nulidade, ou não, da prova deverá ser melhor avaliada nos autos daquele processo, cuja tramitação investigatória ainda está em curso no feito de nº 0000421-71.2021.8.17.1370.
Finaliza-se, sem se adentrar no mérito da questão principal, neste momento processual, afirmando-se que a decisão embargada abordou a matéria posta em discussão, não se vislumbrando omissão apta a comprometer o que decidido, o que será melhor feito na instrução criminal.
Diante do exposto, conheço dos embargos para ao final não os acolher; (...)”..
Da alegada nulidade da extração de conteúdo e dados de aparelho celular sem autorização judicial Como se vê, a instância de origem afastou a alegação de nulidade pela violação do conteúdo de mensagens de celular, considerando que houve a autorização por parte da corré Jucilene Barros dos Santos.
Não se tem, pois, demonstração de prova inicial ilícita por acesso desautorizado aos dados dos equipamentos de telefonia celular.
De se notar, ainda, que, diante dos indícios iniciais do crime de tráfico de entorpecentes, a autoridade policial representou pela quebra de sigilo telefônico do paciente, medida essa deferida pelo Juízo de origem, possibilitando a coleta de dados pormenorizados sobre a atuação do grupo criminoso.
Portanto, diante do acesso franqueado pela proprietária do aparelho telefônico e, especialmente, da autorização judicial para extração de dados pela perícia técnica da Polícia Civil, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas pela autoridade policial e, consequentemente, de ilegalidade na decretação da prisão preventiva do ora paciente.
Prisão preventiva Cumpre ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indisponibilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República), há de exigir que o decreto prisional venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
Analisando os autos originários em sua integralidade – disponível no sistema PJe e a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente acima transcrita, corrobora a necessidade de mantença da segregação acautelatória da paciente para garantia da ordem pública, considerando, ainda, a periculosidade do réu evidenciada pelo modus operandi – observa-se que o paciente se associou com os acusados Lucimar Santiago Ferreira, Cícero Marciano de Moura, Adauta Diniz Barros de Moura, Josimar Josué da Silva e Jucilene Barros dos Santos, de forma estruturalmente organizada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com a finalidade de obter vantagem ilícita, para a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Aliado ao fato de que dissimulou a origem e a propriedade de valores provenientes dos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa, de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, circunstâncias que são suficientes para caracterizar indícios de autoria e justificar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP.
Importa destacar, que os dados bancários revelam que o paciente teve vultosa movimentação financeira no período de afastamento do sigilo (01/02/2016 até 01/02/2021).
A título de crédito foram movimentados R$3.015.041,47 (três milhões, quinze mil, quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), e, a débito, um total de R$2.848.930,20 (dois milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, novecentos e trinta reais e vinte centavos).
A quantia de R$2.123.004,06 (dois milhões, cento e vinte e três mil, quatro reais e seis centavos) foi oriunda de milhares de depósitos não identificados.
Outra quantia considerável, R$379.840,66 (trezentos e setenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), foi depositada pelo próprio denunciado e R$828.989,86 (oitocentos e vinte e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos) foram enviados para beneficiários não identificados, através de 703 lançamentos.
Frise-se que as diversas operações financeiras realizadas pelo paciente objetivavam dissimular a origem ilícita dos valores.
Movimentando grandes quantias de entrada e saída em curtos períodos, ele buscava quebrar a cadeia de evidências sobre a origem do dinheiro.
Essas práticas são típicas de esquemas de lavagem de dinheiro, onde as transações são feitas para mascarar a proveniência dos recursos.
No mais, no aparelho celular apreendido com a denunciada Jucilene Barros dos Santos, foi encontrada uma foto de um cartão bancário em nome de Jaime Oliveira Araújo, identidade falsa utilizada pelo paciente.
Essa acusada, instruída pelo líder local da organização criminosa, Josimar Josué da Silva, era responsável por realizar depósitos de valores provenientes do fornecimento de drogas naquela conta bancária.
Diante disso, dessume-se que o decreto de constrição apresenta fundamentação idônea, não merecendo, por tal motivo, qualquer censura, circunstância que constitui óbice à revogação da custódia cautelar, ainda que o paciente reúna condições pessoais da liberdade provisória.
Com relação as condições pessoais da paciente apontadas pelo impetrante, como sabemos, estas não se revelam por si sós autorizadoras da liberdade.
Para reforço deste argumento destaque-se a Súmula nº 86 deste Sodalício cujo verbete restou ementado nos seguintes termos: “As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva”.
Ante o expendido em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, voto pela denegação da ordem impetrada. É como voto.
Data registrada pelo sistema.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS: Nº 0005767-63.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0005272-02.223.8.17.3370 AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada IMPETRANTE: Dr.
Rilson de Albuquerque Victor Júnior (OAB/PE n.º 30.103) PACIENTE: Erivaldo Vieira Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
José Lopes de Oliveira Filho RELATORA: Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 2º, CAPUT E §4º, INCISO V, DA LEI Nº 12.850/2013, ART. 1º, CAPUT E §4º, DA LEI Nº 9.613/1998 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
ACESSO AOS DADOS DO CELULAR DA CORRÉ, TITULAR DO DIREITO AO SIGILO.
AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO A JUSTIFICAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME.
I – “O acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da prova obtida” (AgRg no HC n. 641.763/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
II – No presente caso, não se vislumbra a demonstração de prova inicial ilícita por acesso não autorizado aos dados dos equipamentos de telefonia celular, isso porque a corré Jucilene Barros dos Santos franqueou à autoridade policial o acesso às mensagens constantes de seu telefone celular, o que possibilitou colher elementos de prova do envolvimento do ora paciente e outros na empreitada criminosa.
II – Havendo prova da existência do crime, presentes indícios suficientes de autoria e demonstrada a periculosidade concreta da paciente, a decretação de prisão cautelar é medida que se impõe, nos termos do art. 312, do CPP.
III – Analisando os autos originários em sua integralidade – disponível no sistema PJe e a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente acima transcrita, corrobora a necessidade de mantença da segregação acautelatória da paciente para garantia da ordem pública, considerando, ainda, a periculosidade do réu evidenciada pelo modus operandi – observa-se que o paciente se associou com os acusados Lucimar Santiago Ferreira, Cícero Marciano de Moura, Adauta Diniz Barros de Moura, Josimar Josué da Silva e Jucilene Barros dos Santos, de forma estruturalmente organizada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com a finalidade de obter vantagem ilícita, para a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Aliado ao fato de que dissimulou a origem e a propriedade de valores provenientes dos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa, de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, circunstâncias que são suficientes para caracterizar indícios de autoria e justificar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP.
Importa destacar, que os dados bancários revelam que o paciente teve vultosa movimentação financeira no período de afastamento do sigilo (01/02/2016 até 01/02/2021).
A título de crédito foram movimentados R$3.015.041,47 (três milhões, quinze mil, quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), e, a débito, um total de R$2.848.930,20 (dois milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, novecentos e trinta reais e vinte centavos).
A quantia de R$2.123.004,06 (dois milhões, cento e vinte e três mil, quatro reais e seis centavos) foi oriunda de milhares de depósitos não identificados.
Outra quantia considerável, R$379.840,66 (trezentos e setenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), foi depositada pelo próprio denunciado e R$828.989,86 (oitocentos e vinte e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos) foram enviados para beneficiários não -
03/04/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/04/2025 03:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 03:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 03:24
Expedição de intimação (outros).
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02/04/2025 22:28
Denegado o Habeas Corpus a ERIVALDO VIEIRA SANTOS - CPF: *85.***.*30-10 (PACIENTE)
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02/04/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/03/2025 12:29
Expedição de intimação (outros).
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12/03/2025 12:26
Alterada a parte
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11/03/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 15:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira vindo do(a) Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França
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11/03/2025 15:15
Declarada incompetência
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11/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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