TJPE - 0004819-40.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0004819-40.2024.8.17.8230 ESPÓLIO - REQUERENTE: VOG VILLE CARUARU BOULEVARD SUL ESPÓLIO - REQUERIDO: EUDSON DE MELO MARTINS, GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc ...
Cuida-se de Ação de Execução de Título ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95.
No curso do processo, as partes transacionaram acerca do objeto da demanda, apresentando nos autos Instrumento Particular de Acordo, conforme documento de ID nº 187040821, no valor total de R$800,70 (oitocentos reais e setenta centavos).
Na realidade, em se tratando de Termo de Transação, cabe apenas ao magistrado verificar os caracteres externos do ato, na forma determinada no Código Civil, vejamos: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Assim, em sendo as partes maiores e capazes para o ato, e verificando se tratar de direito disponível, entendo que a transação é válida e eficaz.
Isto posto, homologo o Termo de Transação celebrado entre as partes, conforme o descrito na minuta de acordo, para que surta os efeitos da lei, com base no parágrafo primeiro do art. 22 da Lei nº 9.099/95 e, com efeito, extingo a presente execução, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
02/04/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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30/10/2024 09:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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28/10/2024 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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28/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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