TJPE - 0011436-77.2024.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2025.
-
02/09/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0011436-77.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ALESSANDRA PATRICIA DE SOUZA ARAUJO RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL ajuizada por ALESSANDRA PATRICIA DE SOUZA ARAUJO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo.
Em síntese, a autora alega ter firmado com o réu um contrato de financiamento em 31 de março de 2022, no qual teriam sido aplicados juros em taxa superior à contratada, além da cobrança de tarifas indevidas e da imposição de contratação de seguro (venda casada).
Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, o recálculo das parcelas com a taxa de juros correta, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Em despacho inicial (Id. 169101130), foi determinada a emenda à inicial.
A parte autora emendou a exordial por meio da petição de Id. 180861385, juntando documentos e detalhando as cláusulas contratuais que entende abusivas.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, e postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório (Id. 197115795).
O réu apresentou defesa (Id. 206121691), alegando, em síntese e em peça que aparenta ser destinada a processo diverso, preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato e a ausência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado.
A parte autora apresentou réplica (Id. 207010135 e 211787577), rechaçando as preliminares, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id. 211787577) e a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (Id. 212000053). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na peça de Id. 206121692.
A referida contestação é manifestamente estranha à lide, pois se refere a partes e a objeto de processo diverso (Processo nº 0002418-74.2024.8.17.8228).
Tal fato equivale à ausência de defesa.
Ademais, a presente demanda visa à revisão do contrato de financiamento de veículo celebrado entre a autora e a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Id. 168792560), o que evidencia a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da ação.
A impugnação à gratuidade de justiça já foi superada pela decisão de Id. 197115795, que deferiu o benefício à autora, não havendo fatos novos que justifiquem sua revogação.
Configurada está a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A apresentação de contestação totalmente dissociada da causa, como verificado, não cumpre o ônus da impugnação especificada (art. 341, CPC) e, portanto, não afasta os efeitos da revelia.
O principal efeito é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora.
Diante da revelia e do requerimento expresso das partes pelo julgamento antecipado (Ids. 211787577 e 212000053), passo à análise do mérito, conforme autoriza o art. 355, II, do CPC.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, pois, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Isso posto, é plenamente cabível a revisão judicial do contrato para afastar eventuais ilegalidades e abusividades, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda em prol do equilíbrio contratual e da proteção ao consumidor, conforme preceitua o artigo 6º, V, do CDC.
Da Taxa de Juros Remuneratórios A autora alega que, embora o contrato (Id. 168792560) estipule uma taxa de juros mensal de 1,63%, o valor da parcela fixado em R$ 757,82 somente é alcançado com a aplicação de juros de 2,07% ao mês.
Tal alegação fática, amparada pelo parecer técnico de Id. 168792563 e não impugnada especificamente pelo réu revel, presume-se verdadeira.
A cobrança de juros em patamar superior ao expressamente pactuado constitui clara violação ao dever de informação (art. 52, II, CDC) e à boa-fé objetiva que deve nortear os contratos (art. 422, CC c/c art. 4º, III, CDC).
A instituição financeira está vinculada à taxa que ofertou e fez constar no instrumento contratual, não podendo, de forma unilateral e velada, aplicar percentual diverso e mais gravoso ao consumidor.
Procede, portanto, o pedido de recálculo da dívida com a estrita observância da taxa de 1,63% ao mês.
Das Tarifas Administrativas O contrato prevê a cobrança de "Tarifa de avaliação de bem" no valor de R$ 295,00 e "Registro contrato - órgão de trânsito" no valor de R$ 341,10.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), em regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto1." No caso, o ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços que justificariam tais cobranças era do réu.
Diante da revelia e da ausência de qualquer documento nos autos que demonstre a realização de uma avaliação específica do veículo ou o dispêndio com o registro (para além do custo inerente à própria atividade do financiador), as referidas cobranças mostram-se abusivas e devem ser expurgadas do montante financiado.
Da Venda Casada (Seguro Prestamista) A autora alega ter sido compelida a contratar o "Seguro Prestamista" no valor de R$ 2.307,25 para obter a liberação do financiamento.
Tal prática é vedada pelo art. 39, I, do CDC.
O STJ, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), também sob o rito dos repetitivos, estabeleceu que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Embora exista uma proposta de adesão assinada, a alegação de compulsoriedade, feita na inicial, tornou-se incontroversa ante a revelia do réu.
A prática de condicionar o crédito à aquisição de outros produtos ou serviços é notoriamente abusiva e, não havendo prova de que foi oferecida à consumidora a opção de contratar com outra seguradora ou de não contratar o seguro, a sua inclusão no financiamento deve ser tida como nula.
Da Repetição do Indébito Havendo cobrança de valores indevidos – seja pela aplicação de juros superiores ao pactuado, seja pela inclusão de tarifas por serviços não comprovados e seguro de contratação compulsória –, impõe-se a restituição à autora.
Conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC e o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo ou culpa) por parte do fornecedor.
No presente caso, a aplicação de juros diversos do contratado e a cobrança por serviços não comprovados e seguro imposto configuram nítida quebra da boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro de todos os valores pagos a maior pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALESSANDRA PATRICIA DE SOUZA ARAUJO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para: a) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança do "Seguro Prestamista" (R$ 2.307,25), da "Tarifa de Avaliação do Bem" (R$ 295,00) e da tarifa de "Registro de Contrato" (R$ 341,10), determinando a exclusão de tais valores do saldo devedor financiado. b) Determinar a revisão do contrato de financiamento para fixar o valor da parcela mensal em R$ 680,46 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), conforme apurado no parecer técnico da parte autora (Id. 168792563), valor este que reflete a aplicação da taxa de juros contratada de 1,63% ao mês sobre o saldo devedor recalculado sem as tarifas e seguro ora declarados nulos. c) Condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores pagos a maior, correspondentes à diferença entre as parcelas efetivamente pagas no valor de R$ 757,82 e o valor ora fixado de R$ 680,46, bem como os valores pagos referentes às tarifas e ao seguro declarados nulos.
Os montantes deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a partir da citação.
Fica autorizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor remanescente do contrato.
Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (restituição em dobro + proveito econômico com o recálculo do saldo devedor), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte ré para providenciar o pagamento de sua parte das custas processuais da fase de conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do PROVIMENTO N.º 03/2022 - CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022, decorrido o mencionado prazo sem pagamento: · Comunique-se à PGE, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para inscrição do(a) demandado(a) em dívida ativa e/ou consolidação do débito para fins de ajuizamento de execução fiscal, OU · Comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009 §§ 1º e 2º do NCPC).
Após, subam os autos ao TJPE.
Se a hipótese dos autos, porventura, evidenciar situação ensejadora de recurso adesivo e este for eventualmente apresentado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPE.
Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do NCPC).
Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Jaboatão dos Guararapes, (assinado e datado eletronicamente).
ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito -
29/08/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2025 22:53
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 14:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
-
31/07/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0011436-77.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ALESSANDRA PATRICIA DE SOUZA ARAUJO RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 197115795, conforme segue transcrito abaixo: "(...) 6.
Na sequência, com ou sem a réplica, intimem-se as partes para esclarecerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se desejam produzir outras provas, indicando-as expressamente e justificando a sua respectiva finalidade; (...)" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 25 de julho de 2025.
MARILIA PONTES BEZERRA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
25/07/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 18:14
Dados do processo retificados
-
25/07/2025 18:13
Processo enviado para retificação de dados
-
16/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA DE SOUZA ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
-
13/06/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 13:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
-
27/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA DE SOUZA ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 28/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 05:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 05:49
Publicado Citação (Outros) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Citação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0011436-77.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ALESSANDRA PATRICIA DE SOUZA ARAUJO RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de abril de 2025.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Destinatário(s): Nome: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901.
Através da presente, fica V.
S.ª CITADO(A) para tomar ciência de todos os termos da ação em epígrafe, que tramita perante o Juízo acima indicado, e integrar a relação processual, bem como INTIMADO(A) para oferecer contestação, tudo conforme decisão prolatada e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte(s) integrante(s) deste.
Prazo: O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias.
Advertências: 1.
Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial (art. 344 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015); 2.
Diante da implantação do Domicílio Judicial Eletrônico e considerando o § 1º-A do Art. 246 do CPC: "A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital." Bem como: §1º-B e §1º-C: "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Assina por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
02/04/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 05:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 21:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA DE SOUZA ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2024.
-
24/09/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
02/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002554-50.2019.8.17.0370
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Diego David da Silva Barros
Advogado: Vitoria Regia Queiroz Nunes Paes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/07/2025 06:41
Processo nº 0034146-25.2021.8.17.8201
Almir Pereira de Paiva
Pge - Procuradoria Geral - Sede
Advogado: Rodrigo Mesquita Rodrigues
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/03/2023 08:27
Processo nº 0034146-25.2021.8.17.8201
Almir Pereira de Paiva
Estado de Pernambuco
Advogado: Rodrigo Mesquita Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/08/2021 14:15
Processo nº 0003880-40.2022.8.17.8227
Gilmar Gomes de Souza
Carla Maria Carvalho de Albuquerque Arau...
Advogado: Bethane Karlise Ramos Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/04/2022 09:19
Processo nº 0000150-06.2016.8.17.2480
Gildiana Maria Borba da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Heverton Edrey Liberal Lopes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/01/2016 13:30