TJPE - 0066839-33.2024.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 22:16
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIMED PATROCINIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GUTIERREZ JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIMED PATROCINIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GUTIERREZ JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 03:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0066839-33.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): JOSE LUIZ GUTIERREZ JUNIOR ESPÓLIO - REQUERIDO: UNIMED PATROCINIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE LUIZ GUTIERREZ JUNIOR, por meio de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE c/c PEDIDO DE LIMINAR em face da UNIMED RECIFE.
Sustenta o autor que mantêm vínculo contratual de assistência de saúde familiar com a ré desde o ano de 2013.
Porém, em 10 de junho de 2024, ao buscar atendimento na rede Unimed, teve seu pedido negado sob o argumento de que o plano de saúde estava inativo desde 16 de abril de 2024.
Ao entrar em contato com a ré, lhe foi informado que a assistência de saúde da sua família se encontrava suspensa por falta de pagamento e que a notificação via carta (AR) teria sido entregue em 26/03/2024.
O requerente sustenta que nunca recebeu a referida notificação, e, que tentar reativar seu plano, a Unimed mencionou que os restabelecimentos dos planos só podem ser realizados sob determinações judicial.
Assim, pugnou, em sede de liminar, que a demandada procedesse com a "manutenção e a vigência do contrato do “plano” de saúde firmado entre as partes", requerendo, ao final, a confirmação dos termos da tutela.
Custas recolhidas sob o id. 174350972.
Despacho de id. 174610436 determinando a formação do contraditório.
A demandada apresentou a contestação de id. 176965208, impugnando, inicialmente, o valor da causa.
No mérito, a ré alega que o autor é devedor contumaz, e que a notificação extrajudicial acerca do débito em aberto foi enviado ao seu endereço cadastrado da residência, bem como ao e-mail informado pelo próprio suplicante.
Decisão de id. 182337373 indeferindo o pleito liminar.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica, nem pugnou por produção de novas provas.
Por sua vez, a ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a Decidir.
Da Impugnação ao Valor da Causa.
De logo, verifico se a hipótese de acolhimento da referida impugnação. É que a presente ação discute o direito de manutenção do contrato de plano de saúde.
Nesses casos, entendo que o valor da causa deve corresponder ao valor da anuidade da mensalidade recolhida pelo consumidor., conforme estabelece o art. 292, § 2º do CPC.
Tendo em vista que a mensalidade do plano é de R$3.420,66 (três mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), o valor da causa deve ser fixado em R$41.047,92 (quarenta e um mil, quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), correspondendo ao montante de 12 (doze) parcelas mensais, representando assim a anualidade do referido plano.
Assim, acolho a supracitada preliminar, devendo a Diretoria Cível proceder com a retificação do valor da causa para R$41.047,92 (quarenta e um mil, quarenta e sete reais e noventa e dois centavos).
Do Mérito.
Inicialmente, vislumbro caracterizada a hipótese de incidência do teor do disposto no artigo 355, incisos I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide.
A produção de outros meios de prova se afigura desnecessária para a prestação jurisdicional perseguida, isso porque os fatos narrados e os documentos colacionados pelas partes são suficientes para ensejar o pleno exame das questões postas.
De proêmio, cumpre destacar que, conforme consignado na decisão liminar, a presente controvérsia se sustenta em uma relação de consumo, conforme disposto na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, é aplicável a legislação prevista no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal.
A controvérsia dos presentes autos recai sobre a verificação de legalidade e regularidade do cancelamento do plano de saúde do demandante, com observância das disposições estabelecidas pela Lei nº 9.656/96.
A parte autora sustenta, genericamente, que não recebeu qualquer notificação a respeito da ausência de pagamento, ou seja, sobre os atrasos na quitação das parcelas do plano de saúde contratado.
Por sua vez, o plano de saúde requerido afirma que foi enviada notificações ao autor, através de carta com aviso de recebimento (ids. 176965209 e 176965210) e e-mail (id. 176965211).
Pois bem, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 dispõe que é proibido ao plano de saúde: "Art. 13. (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" (grifado) Ao se analisar o referido diploma legal, verifica-se a possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo plano de saúde em virtude de inadimplemento do consumidor, independentemente de intervenção judicial.
Para tanto, exige-se que o atraso no pagamento ultrapasse 60 (sessenta) dias e que a notificação ao consumidor tenha sido realizada até o quinquagésimo dia de inadimplência, com a devida comprovação.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, constato que o plano de saúde requerido enviou notificação válida para o endereço do autor cadastrado no próprio sistema da Unimed, conforme documento de ids. 176965209 e 176965210.
Ressalto que a referida carta foi endereçada ao mesmo endereço consignado na exordial desta ação, qual seja: Rua dos Navegantes, 1706, apt.405, Boa Viagem, Recife-PE, CEP-51020-010.
Ainda, o endereço para o qual foi encaminhada a correspondência corresponde exatamente ao informado pelo autor no momento da assinatura da 'Proposta de Adesão' (id. 176965219).
Ademais, o endereço do autor permanece inalterado, conforme consignado nas qualificações da exordial, tratando-se de condomínio edilício com portaria.
Outrossim, a parte autora foi notificada em 26/03/2024, antes do quinquagésimo dia de inadimplência, obedecendo, pois, os ditames do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Nessa toada, considerando que o legislador não impõe expressamente a obrigatoriedade de notificação pessoal do titular do plano de saúde, deve-se admitir como válida a comunicação realizada por meio postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do contratante, conforme previsto no item 3 da Súmula Normativa nº 28 da ANS, in verbis: "No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento." Nesse mesmo sentido, segue o entendimento consolidado do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
R E S O L U Ç Ã O C O N T R A T U A L .
N O T I F I C A Ç Ã O P E S S O A L .
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta eg.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.995.100/GO, na sessão realizada aos 19/5/2022, analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o entendimento de que a Lei n.º 9.656/1998 não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde individual/familiar, para a resolução do contrato por inadimplemento (art. 13, parágrafo único, II), e, por isso, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do beneficiário, como consta da súmula normativa n.º 28 da ANS. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.188.708/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023 - grifei) Assim, concluo que o cancelamento do plano de saúde do autor pela ré ocorreu de maneira regular, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, bem como na Súmula Normativa nº 28 da ANS.
Ficou comprovado nos autos que a ré enviou ao endereço do autor uma carta de cobrança com aviso de recebimento (AR) antes de completados cinquenta dias de inadimplência, sendo esta devidamente recebida.
Decisão.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 13, parágrafo único, II da Lei nº9.656/98 e Súmula Normativa nº 03 da ANS, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Condeno parte autora ao pagamento das custas processuais, considerando o novo valor da causa (R$41.047,92), parcialmente adiantadas, e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o respectivo valor da causa. À Diretoria Cível para retificação do valor da causa para R$41.047,92.
De logo, determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis.Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as citadas determinações, ARQUIVEM-SE.
RECIFE, 22 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito gaal -
02/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GUTIERREZ JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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30/09/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 05:08
Decorrido prazo de UNIMED PATROCINIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2024.
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23/09/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/09/2024 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:42
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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15/08/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GUTIERREZ JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 18:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/07/2024 18:30
Expedição de citação (outros).
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18/07/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 10:02
Determinada a citação de UNIMED PATROCINIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-84 (ESPÓLIO - REQUERIDO)
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25/06/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
REQUERIMENTO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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