TJPE - 0000063-86.2017.8.17.0840
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Honorio Gomes do Rego Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 01:59
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 01:59
Baixa Definitiva
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29/04/2025 01:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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29/04/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ADEILSON SILVA LINS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FLÁVIO DE ROCHA DE MOURA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JADEANA DE OLIVEIRA EBLA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDVALDO GERALDO SILVA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000063-86.2017.8.17.0840 APELANTE: ADEILSON SILVA LINS, FLÁVIO DE ROCHA DE MOURA SILVA, JOAO NASCIMENTO DE CARVALHO, JADEANA DE OLIVEIRA EBLA, EDVALDO GERALDO SILVA DOS SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JOAQUIM NABUCO INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000063-86.2017.8.17.0840 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Joaquim Nabuco Apelantes: JOÃO NASCIMENTO DE CARVALHO, FLÁVIO DE ROCHA DE MOURA SILVA, EDVALDO GERALDO SILVA DOS SANTOS, ADEILSON SILVA LINS e JADEANA DE OLIVEIRA EBLA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador de Justiça: Dr.
Mário Germano Palha Ramos Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por JOÃO NASCIMENTO DE CARVALHO, FLÁVIO DE ROCHA DE MOURA SILVA, EDVALDO GERALDO SILVA DOS SANTOS, ADEILSON SILVA LINS e JADEANA DE OLIVEIRA EBLA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Joaquim Nabuco (ID 37845992), que os condenou a uma pena de 05 (cinco) anos de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, (sete vezes).
A defesa da apelante Jadeana de Oliveira Ebla, em suas razões de ID 37846015, argumenta que a empresa "Jademar Eventos Ltda." possuía exclusividade na contratação das bandas musicais, não para eventos específicos, mas para toda a região da mata sul.
Afirma que essa exclusividade regional atende ao requisito legal para a inexigibilidade de licitação, previsto no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
Aponta, ainda, que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora essa versão, não havendo elementos suficientes para desconstituí-la.
Já os apelantes João Nascimento de Carvalho, Flávio de Rocha de Moura Silva, Edvaldo Geraldo Silva dos Santos e Adeilson Silva Lins, em suas razões recursais (ID 37846017 ao ID 37846020), alegam, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário, sustentando que a contratação dos artistas se deu por valores compatíveis com o mercado e que os shows foram devidamente realizados.
Apontam, ainda, que o TCE/PE aprovou a prestação de contas do Município de Joaquim Nabuco, no exercício de 2011, inclusive tendo apreciado as contratações de artistas por inexigibilidade de licitação, o que demonstraria a lisura dos procedimentos licitatórios.
Em contrarrazões (ID 37846028), o Ministério Público pugna pelo desprovimento dos recursos.
A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Mário Germano Palha Ramos (ID nº 37846030), opina pelo desprovimento dos recursos. É, no essencial, o relatório.
Dispensada a revisão, por se tratar de crime punido com detenção.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H02 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000063-86.2017.8.17.0840 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Joaquim Nabuco Apelantes: JOÃO NASCIMENTO DE CARVALHO, FLÁVIO DE ROCHA DE MOURA SILVA, EDVALDO GERALDO SILVA DOS SANTOS, ADEILSON SILVA LINS e JADEANA DE OLIVEIRA EBLA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador de Justiça: Dr.
Mário Germano Palha Ramos Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho VOTO O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia contra JOÃO NASCIMENTO DE CARVALHO, FLÁVIO DE ROCHA DE MOURA SILVA, EDVALDO GERALDO SILVA DOS SANTOS, ADEILSON SILVA LINS e JADEANA DE OLIVEIRA EBLA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 71, caput, do Código Penal.
De acordo com a denúncia (IDs 37845391 a 37845394), João Nascimento de Carvalho, então Prefeito do município de Joaquim Nabuco, agindo em comunhão de desígnios com os demais recorrentes, à época membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL), teria autorizado a abertura de diversos processos de inexigibilidade de licitação para a contratação de bandas musicais para eventos festivos no município, no exercício financeiro de 2011.
Segundo a acusação, tais procedimentos teriam sido direcionados para beneficiar Jadeana de Oliveira Ebla, sócia-administradora da empresa "Jademar Eventos Ltda.", que teria atuado como mera intermediária, sem a necessária exclusividade na representação dos artistas, o que configuraria a ilegalidade na inexigibilidade de licitação.
Para a melhor compreensão do caso, transcrevo o inteiro teor da denúncia, in verbis: (...) No exercício financeiro de 2011, quando no desempenho do mandato eletivo de Chefe do Executivo do Município de Joaquim Nabuco-PE., o denunciado JOÃO NASCIMENTO DE CARVALHO, em comunhão de desígnio e ações com os denunciados FLÁVIO ROCHA DE MOURA SILVA, EDVALDO GERALDO SILVA DOS SANTOS e ADEILSON SILVA LINS, então membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL) do citado Municipio, inexigiu licitações fora das hipóteses previstas em lei e deixou de observar formalidades pertinentes, beneficiando com isso a denunciada JADEANA DE OLIVEIRA EBLA, empresária que comprovadamente concorreu consumação daquela obteve o objeto do contrato com aquele Poder Público Municipal.
O denunciado JOÃO NASCIMENTO DE CARVALHO foi eleito Prefeito do Município de Joaquim Nabuco para o quadriênio 2009/2012, sendo reconduzido para o quadriênio 2013/2016, em razão do que detém foro privilegiado.
Emerge dos documentos que instruem a Prestação de Contas da Prefeitura de Joaquim Nabuco, referente ao exercício financeiro de 2011 (Processo TC nº 1230061-5, cuja cópia integral encontra-se em midia digital anexa aos autos) e, especialmente das provas carreadas aos Volumes 1, 2 e 3 da Notícia de Fato nº 2015/1920933, que durante aquele ano, o Município em questão, por meio de sua Comissão Permanente de Licitação (CPL), formalizou, após ser expressamente autorizada pelo denunciado JOÃO NASCIMENTO DE CARVALHO, 19 (dezenove) processos de inexigibilidade licitatória com o objetivo de contratar atrações musicais para apresentações em diversos eventos festivos da edilidade.
Inicialmente, chama atenção o excessivo número de inexigibilidades com o mesmo objeto, totalizando R$ 590.300,00 (quinhentos e noventa mil e trezentos reais), principalmente, porque se trata de um município com cerca de 16.000 (dezesseis mil) habitantes, segundo estatísticas do IBGE/2014.
Em 07 (sete) dos procedimentos supramencionados, os documentos carreados aos autos evidenciam que não foram observados os requisitos do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, não sendo, portanto, hipótese de aplicação da inexigibilidade licitatória, consoante restará demonstrado.
Nas 07 (sete) ocasiões, o aludido PREFEITO MUNICIPAL autorizou a abertura de processo de inexigibilidade para contratação dos grupos musicais, instruindo o ato com as propostas de preço já oferecidas pela empresa "Jademar Eventos Ltda.", além de outros documentos necessários à contratação, antes mesmo de a CPL definir a modalidade de escolha da empresa a ser contratada.
Por sua vez, como era previsível, a Comissão de Licitação apresentou pareceres jurídicos justificando a adoção da inexigibilidade com fulcro no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual foram abertos os seguintes procedimentos: A) Processo Administrativo nº 011/2011 Licitatória nº 005/2011.
Inexigibilidade Licitatória nº 005/2011, autorizado pelo Prefeito e aberto pela CPL em 07.04.2011, teve por objeto a contratação da atração musical "Trio da Huanna" para apresentação na Festa da Ressaca 40 Graus 2011, realizada no dia 10.04.2011.
Referido procedimento foi ratificado pelo gestor também em 07.04.2011, e o valor do contrato, orçado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), empenhado no dia 08.04.2011 em favor da empresa "Jademar Eventos Ltda." (fls. 214 a 275, Volume 2); B) Processo Administrativo n 013/2011 - Inexigibilidade Licitatória nº 006/2011, autorizado pelo Prefeito e aberto pela CPL em 26.04.2011, teve por objeto a contratação da atração musical "Asas Morenas" para apresentação na Festa do Trabalhador 2011, realizada no dia 1º de maio.
Após ratificado o procedimento pelo Prefeito no dia 27.04.2011, o valor do contrato, orçado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), foi empenhado no dia 29.04.2011 em favor da empresa "Jademar Eventos Ltda." (fls. 276 a 332, Vol. 2); C) Processo Administrativo nº 024/2011 Inexigibilidade Licitatória nº 013/2011, autorizado pelo Prefeito e aberto pela CPL em 22.06.2011, teve por objeto a contratação das atrações musicais "Banda Styllus", "Banda Forró pra Namorar", "Galeguinho de Gravatá e Banda Forró de Responsa" apresentação nas Festividades Juninas da edilidade, realizadas nos dias 23 a 25, 28 e 29 de junho de 2011.
Referido procedimento foi ratificado pelo Prefeito no dia 22.06.2011 e o valor do contrato, orçado em R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), empenhado em 23.06.2011 em favor da empresa "Jademar Eventos Ltda." (fls. 333 a 418, Volumes 2 e 3); D) Processo Administrativo nº 033/2011 - Inexigibilidade Licitatória nº 016/2011, autorizado pelo Prefeito e aberto Fis pela CPL em 18.10.2011, teve por objeto a contratação da atração musical "Asas Morenas" para apresentação no Festival do Açúcar 2011, realizada no dia 20 de novembro.
Referido procedimento foi ratificado pelo gestor em 25.10.2011, e o valor do contrato, orçado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), empenhado no dia 27.10.2011 em favor da empresa "Jademar Eventos Ltda." (fls. 419 a 487, Vol. 3); E) Processo Administrativo nº 034/2011 - Inexigibilidade Licitatória nº 017/2011, autorizado pelo Prefeito e aberto pela CPL em 24.10.2011, teve por objeto a contratação da atração musical "Banda Cavaleiros do Forró" para apresentação no Festival do Açúcar 2011, realizada no dia 19 de novembro.
Após ratificado o procedimento pelo Prefeito no dia 26.10.2011, o valor do contrato, orçado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), foi empenhado no dia 27.10.2011 em favor da empresa "Jademar Eventos Ltda." (fis. 488 559, Vol. 3); F) Processo Administrativo nº 042/2011 - Inexigibilidade Licitatória nº 019/2011, autorizado pelo Prefeito e aberto pela CPL em 20.12.2011, teve por objeto a contratação da atração musical "Banda Forró de Praxe" para apresentação na Festa de Natal 2011, realizada no dia 24 de dezembro.
Referido procedimento foi ratificado pelo Prefeito no dia 23.12.2011 e o valor do contrato, orçado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), empenhado em 24.12.2011 em favor da empresa "Jademar Eventos Ltda." (fis. 560 a 618, Vol. 3); G) Processo Administrativo n° 043/2011 - Inexigibilidade Licitatória nº 020/2011, autorizado pelo Prefeito e aberto pela CPL em 26.12.2011, teve por objeto a contratação da atração musical "Pierre, A Pressão de Pernambuco para apresentação na Festa de Réveillon 2012, realizada no dia de janeiro.
Referido procedimento foi ratificado pelo gestor em 29.12.2011, e o valor do contrato, orçado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), empenhado no dia 30.12.2011 em favor da empresa "Jademar Eventos Ltda." (fls. 619 a 671, Volume 3); Ocorre que as contratações por inexigibilidade licitatória em questão não se enquadram na hipótese insculpida no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/93.
Assim é porque, não obstante os 07 (sete) procedimentos tenham por objeto a contratação de profissionais do setor artístico, o dispositivo legal supramencionado exige que a contratação do mesmo seja direta ou por meio de empresário exclusivo.
Desse modo, a hipótese legal contempla a contratação de bandas musicais, desde que observado este requisito, com a devida comprovação no processo de inexigibilidade.
Nos casos ora em apreço, foram apresentadas cartas de exclusividade que atribuem ao agenciador a representatividade dos artistas por curto espaço de tempo e, em alguns casos, em restrito território de atuação: Contratos de Exclusividade firmados com a empresa "Jademar Eventos Ltda." Inexigibilidade N° 005/2011 N° 006/2011 N° 013/2011 Bandas/Período de Exclusividade Valor R$ Trio da Huanna (2 meses) fl. 228, V. 2 36.000,00 Asas Morenas (8 meses)- fl. 287, V. 2 24.000,00 Forró pra Namorar (12 meses)- fls. 342 a 343, V. 2 Banda Styllus (6 meses)-fls. 344, V. 2 47.000,00 Galeguinho de Gravatá (12 meses)- fls. 350 e 351, V. 2 N° 016/2011 Asas Morenas (8 meses) fis. 431, V. 3 24.000,00 N° 017/2011 Cavaleiros do Forró (12 meses, restrita à Zona da Mata Sul de Pernambuco) - fis. 498 e 499, V. 3 55.000,00 N° 019/2011 Forró de Praxe (24 meses, restrita à Zona da Mata Sul de Pernambuco) fls. 569 e 570, V. 3 15.000,00 N° 020/2011 131 132 133 134 Pierre, a Pressão de Pernambuco (24 meses) fis. 628 e 629, V. 3 12.000,00 213.000,00 Como se vê, todas as Cartas e Contratos de Exclusividade firmadas por bandas com a empresa "Jademar Eventos Ltda." tiveram prazo determinado.
Merecem destaque as Inexigibilidades nº 006 e 016/2011, nas quais a exclusividade foi concedida pela "Banda Asas Morenas", por período de 08 (oito) meses; a Inexigibilidade nº 013/2011, em que a "Banda Styllus" conferiu exclusividade por apenas 06 (seis) meses; e finalmente, a Inexigibilidade n° 005/2011, na qual o "Trio da Huanna" concedeu a exclusividade para contratar por tão somente 02 (dois) meses.
Não bastasse isso, observa-se que, nos Processos de Inexigibilidade nº 017, 019 e 020/2011, foram apresentados contratos de exclusividade nos quais as bandas "Cavaleiros do Forró", "Forró de Praxe" e "Pierre, a Pressão de Pernambuco", respectivamente, restringiram o território de atuação do "representante" para a Zona da Mata Sul do Estado de Pernambuco, abrangendo apenas 4.003,40 Km² correspondentes a 19 (dezenove) municípios.
Tais evidências já seriam suficientes para demonstrar que a empresa "Jademar Eventos Ltda." realizava apenas a intermediação do negócio, inexistindo uma relação de representação exclusiva habitual e irrestrita com o artista.
Entretanto, os documentos que acompanham a peça acusatória revelam fato ainda mais grave e que torna irrefutável a conclusão acima: A banda "Pierre, a Pressão de Pernambuco concedeu exclusividade a dois empresários em períodos coincidentes.
Para a empresa "Jademar Eventos Ltda.", o período de exclusividade concedido por ocasião da Inexigibilidade nº 020/2011 foi de 24 meses, a partir de 16 de novembro de 2011 (fls. 628 e 629, Volume 03), ao passo que para a empresa "Erber da Silva - ME.", a carta apresentada na Inexigibilidade n° 001/2011 foi para o período de 14 de fevereiro a dezembro de 2011, com validade em todo o território nacional (fls. 671, Volume 03).
Os dois empresários foram contratados pelo Prefeito qual tomou conhecimento das cartas/contratos de denunciado, exclusividade ao ratificar os procedimentos de inexigibilidade e ignorou o fato da simultaneidade destes nos meses de novembro e dezembro do ano de 2011.
Conclui-se que houve, em verdade, a contratação de um mero intermediário ou corretor para as apresentações artísticas.
A contratação do artista por inexigibilidade visa a prestigiar o caráter personalíssimo do seu trabalho, mas se a contratação é feita, como nos procedimentos administrativos em questão, por meio de mero intermediário sem exclusividade para negociar os shows das bandas, possível seria, em tese, a competição, impondo-se a prévia licitação.
Soma-se ao acima exposto, o fato de que as formalidades pertinentes ao processo de inexigibilidade não foram observadas pela Comissão Permanente de Licitação, conforme abaixo discriminado.
A Lei Federal nº 6.533/78, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de artistas, em seu art. 4 combinado com os arts. 2º, inciso I e 3º, parágrafo único estabelece a obrigatoriedade de inscrição junto ao Ministério do Trabalho para os artistas e para as pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão de obra dos artistas profissionais.
Os membros da CPL, entretanto, ignoraram as disposições legais, não exigindo, em quaisquer dos procedimentos de inexigibilidade, a apresentação de inscrição junto ao Ministério do Trabalho dos artistas ou dos agenciadores contratados.
Ante o acima exposto, constata-se que a conduta do denunciado JOÃO NASCIMENTO DE CARVALHO consistiu em autorizar a abertura e ratificar os atos praticados pela CPL nos Processos de Inexigibilidade em questão, contratando ao final a empresa "Jademar Eventos Ltda.", sem a observância de formalidades legais, para que esta disponibilizasse os serviços artísticos de bandas musicais das quais era mera intermediária, sem a exclusividade exigida por lei.
Com isso, beneficiou indevidamente a empresa contratada e, por consequência, sua sócia-administradora a denunciada JADEANA DE OLIVEIRA EBLA, com o pagamento do montante de R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais).
Assim, trouxe relevante prejuízo financeiro ao erário municipal, haja vista que o certame exigido por lei poderia atrair propostas mais vantajosas ao ente público.
A denunciada JADEANA DE OLIVEIRA EBLA, por sua vez, comprovadamente concorreu para a consumação da ilegalidade quando funcionou como mera intermediária entre a administração pública e os artistas, sem a exclusividade exigida por lei, beneficiando-se das contratações ao auferir o montante supramencionado, em prejuízo do erário municipal.
Finalmente, com suas condutas, os denunciados FLÁVIO ROCHA DE MOURA SILVA, EDVALDO GERALDO SILVA DOS SANTOS e ADEILSON SILVA LINS, na condição de membros da CPL (fl. 249, Volume 02), concorreram para a prática delitiva do primeiro denunciado ao autuar e proceder às inexigibilidades licitatórias sem que se apresentassem os requisitos exigidos pela norma (art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93) e sem observar formalidades legais.
Desse modo, encontra-se o denunciado JOÃO NASCIMENTO DE CARVALHO incurso nas penas do art. 89, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o art. 71, caput, do Estatuto Penal.
Por seu turno, os denunciados FLÁVIO ROCHA DE MOURA SILVA, EDVALDO GERALDO SILVA DOS SANTOS e ADEILSON SILVA LINS encontram-se incursos nas penas do art. 89, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, / os arts. 29, caput, e 71, caput, do Estatuto Penal.
Finalmente, a denunciada JADEANA DE OLIVEIRA EBLA violou as penas previstas no art. 89, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o art. 71, caput, do Código Penal, motivo pelo qual vem esta Subprocuradoria-Geral de Justiça oferecer a presente denúncia, requerendo que seja recebida em todos os seus termos e o processamento do feito, segundo os trâmites da Lei nº 8.038/90 (Lei nº 8.658/93), para que se instaure o devido processo crime. (...) Após regular instrução processual, conforme relatado, fora a denúncia julgada procedente, tendo sido os réus condenados a uma pena de 05 (cinco) anos de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Pois bem.
De início, faz-se necessário destacar que foram feitas modificações na Lei 8.666/93, com a revogação expressa dos tipos penais descritos nos artigos 89 a 99 do diploma legal, introduzidas pela Lei 14.133/21.
Preceituava o artigo 89 da Lei 8.666/1993 que: Art. 89.
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Portanto, o tipo penal descrevia duas condutas típicas, quais sejam, "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei" e "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação".
Apesar das mudanças advindas com a Lei 14.133/21, observa-se que apenas houve o deslocamento de parte do conteúdo proibitivo para outro tipo penal, passando a conduta a ser prevista no art. 337-E do CP, com a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica.
Vejamos o que dispõe o novo art. 337-E do CP, com as alterações introduzidas pela Lei 14.133/211: Art. 337-E.
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Assim, a primeira conduta descrita no artigo 89 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei) continua sendo típica, embora tenha ocorrido o seu deslocamento e reinserção no art. 337-E do Código Penal.
Por outro lado, de fato, foi abolida a segunda parte do art. 89 da Lei nº 8.666/1993, não havendo punição no âmbito criminal para aquele que deixa de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação.
Dito isso, tendo em vista que a denúncia narra a prática do crime previsto no art. 89, primeira parte, da Lei 8.666/93, cujo conteúdo criminoso foi deslocado para o art. 337-E do CP, resta evidente a hipótese da continuidade normativo-típica, já que, em tese, houve a contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.
Feitas essas considerações, passa-se à análise das insurgências recursais.
A controvérsia central reside em determinar se as contratações diretas, realizadas por meio de inexigibilidade de licitação, observaram os requisitos legais, em especial a exigência de exclusividade do empresário contratado, conforme previsto no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93 (vigente à época dos fatos).
O dispositivo legal em questão estabelece: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...] III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
A interpretação desse dispositivo legal exige que a contratação de profissional de setor artístico deve ocorrer diretamente com o artista ou através de seu empresário exclusivo, e que seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
No caso em análise, as contratações da empresa Jademar Eventos Ltda; foram fundamentadas em cartas de exclusividade que, em sua maioria, apresentavam as seguintes características: .TEMPORALIDADE LIMITADA: As cartas de exclusividade, em geral, conferiam à Jademar Eventos Ltda. a representação dos artistas por períodos curtos, variando de 6 (seis) a 12 (doze) meses (IDs 37845874 a 37845877).
Essa limitação temporal, por si só, já fragiliza a ideia de exclusividade, pois sugere um vínculo precário e circunstancial, e não uma representação habitual e consolidada. .RESTRIÇÃO GEOGRÁFICA: Em alguns casos, as cartas de exclusividade restringiam a atuação da empresa à Zona da Mata Sul de Pernambuco (documentos referentes às contratações das bandas "Cavaleiros do Forró", "Forró de Praxe" e "Pierre, a Pressão de Pernambuco").
Essa limitação geográfica, somada à temporalidade restrita, reforça a ideia de que a Jademar Eventos Ltda. não era, de fato, a empresária exclusiva dos artistas, mas sim uma intermediária contratada para eventos específicos em uma região delimitada. .DUPLICIDADE DE EXCLUSIVIDADE: O caso mais emblemático da fragilidade das cartas de exclusividade apresentadas é o da banda "Pierre, a Pressão de Pernambuco".
Consta nos autos que a Jademar Eventos Ltda. apresentou uma carta de exclusividade para o período de 16 de novembro de 2011 a 16 de novembro de 2013 (fls. 628 e 629 – Volume 03, dos autos digitalizados).
No entanto, a empresa "Erber da Silva - ME" também apresentou uma carta de exclusividade para o mesmo artista, com validade de 14 de fevereiro a dezembro de 2011 (fls. 671).
Essa duplicidade de exclusividade, em períodos coincidentes, demonstra de forma inequívoca que as cartas apresentadas não correspondiam à realidade da relação entre os artistas e seus representantes.
Esses elementos, analisados em conjunto, demonstram que as cartas de exclusividade apresentadas pela Jademar Eventos Ltda. não atendiam aos requisitos legais para a configuração da inexigibilidade de licitação.
Sobre o tema, o Tribunal de Contas da União (TCU), em 2017, consolidou o entendimento de que a exclusividade apenas de datas e locais para a apresentação do artista é insuficiente para suprir a exigência de empresário exclusivo.
Nesse sentido é o enunciado do acórdão nº 1434/2017: "Na contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de profissional do setor artístico por meio de empresário exclusivo, a apresentação de autorização/atesto/carta de exclusividade restrita aos dias e à localidade do evento não atende aos pressupostos do art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993.
Para tanto, é necessária a apresentação do contrato de representação exclusiva do artista consagrado com o empresário contratado, registrado em cartório." Assim sendo, a inobservância das formalidades da inexigibilidade de licitação, em especial a ausência de comprovação da exclusividade da empresária contratada, é evidente no caso em análise.
Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que não basta a simples inobservância do procedimento de contratação com entes públicos para configurar a conduta descrita no art. 89 da lei 8.666/93.
Necessária é a comprovação da existência do dolo específico de causar dano à Administração, acompanhada da prova do efetivo prejuízo ao erário.
Confira-se: Ementa: AÇÃO PENAL.
DIREITO PENAL.
DISPENSA ILÍCITA DE LICITAÇÃO E PECULATO (ART. 89 DA LEI 8.666/3 E ART. 312 DO CÓDIGO PENAL).
AQUISIÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS.
SUFICIÊNCIA, PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO, DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO NO SENTIDO DA IDONEIDADE DAS CARTAS DE EXCLUSIVIDADE CONCEDIDAS PELAS EDITORAS ÀS DISTRIBUIDORAS CONTRATADAS.
AUSENTE INDÍCIO DE INTERFERÊNCIA DA ACUSADA PARA FAVORECER TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS QUE, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA NO MERCADO, CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE.
AUSENTE, ADEMAIS, DEMONSTRAÇÃO DE SOBREPREÇO, CONFORME TOMADA DE CONTAS DO TCU.
LAUDOS PERICIAIS FUNDADOS EM PREÇOS DISTINTOS DOS PRATICADOS À ÉPOCA DOS FATOS.
ABSOLVIÇÃO (ART. 386, II E III, DO CPP). 1.
A dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento em parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado, no sentido de autorizar a compra direta de livros didáticos junto a distribuidoras detentoras de cartas de exclusividade para a venda na respectiva Unidade Federativa, não tipifica a conduta do artigo 89 da Lei 8.666/93.
Precedente: AP 946-EI, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 30/08/2018. 2. (a) A inobservância dos critérios legais de inexigibilidade deve somar-se, para a tipificação do crime do art. 89 da Lei 8.666/93, à vontade de frustrar, indevidamente, a concorrência pública, revelando-se incabível enfoque puramente causal, desatento aos elementos subjetivos integrantes do tipo (Teoria Final da Ação). (b) Consectariamente, revela-se imperioso, para a caracterização do crime do art. 89 da Lei 8.666/93, que o agente atue voltado à frustração da concorrência e à produção de dano ao erário. 3. (a) As cartas de exclusividade para a distribuição de livros didáticos, ainda que de âmbito regional, uma vez admitidas como idôneas em parecer da Procuradoria-Geral do Estado, afastam a incidência do tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93; (b) A escolha de livros didáticos por corpo técnico especializado, guiada por critérios intelectuais insindicáveis pelo Poder Judiciário, porquanto atinentes ao mérito do ato administrativo, afasta o dolo de violação criminosa do dever de licitar. 3.
In casu, (a) segundo o Ministério Público Federal, três circunstâncias indicariam o caráter delitivo da contratação direta derivaria narrada na denúncia: (i) as cartas de exclusividade apresentadas pelas distribuidoras abrangiam apenas as regiões Norte e Nordeste, e não todo o território nacional, o que indicaria que a concorrência seria viável; (ii) inidoneidade da justificativa administrativa para escolha dos livros adquiridos; (iii) ausência de pesquisa de preços. (b) Nada obstante, verifica-se que, tal como na AP 946-EI (na qual a ré foi absolvida da imputação da fatos idênticos), a seleção dos livros didáticos foi realizada por equipe técnico-pedagógica voltada ao atendimento do programa “Educação de Jovens e Adultos”, a qual destacou que a “As coleções de livros enumerados no documento (Anexo 02) tiveram sua escolha condicionada por sua inequívoca importância didático-pedagógica no que concerne à Educação Continuada e, em especial, à Capacitação dos Alunos do Ensino Médio da Rede Estadual, atentando-se para as especificidades pedagógicas que são peculiares a esta modalidade de ensino”; (c) As distribuidoras detinham cartas de exclusividade das editoras, consideradas idôneas pela Procuradoria-Geral do Estado para a dispensa de licitação; (d) Em todos os procedimentos narrados na denúncia, a Procuradoria-Geral do Estado opinou favoravelmente à inexigibilidade de licitação; (e) Coube à Secretaria de Fazenda, e não à Secretaria de Educação, assinar a dispensa de licitação, através de Portarias assinadas pelo Secretário da Fazenda, antecedidas do parecer favorável da Procuradoria do Estado; apenas um procedimento de dispensa foi autorizado pela Secretaria de Educação, através da acusada, que assinou a Portaria de inexigência de licitação, nos termos do Decreto de 02 de abril de 2004, com apoio em parecer favorável do Procurador-Geral do Estado para a compra via inexigibilidade de licitação; (f) Conduta eventualmente culposa ou errônea não caracteriza o crime; para a configuração típica da conduta, é imprescindível a demonstração de elementos que indiquem o dolo de frustrar a concorrência, beneficiando particulares de sua preferência. 4.
Conclui-se no sentido da inexistência de prova da prática de fato caracterizado como crime do art. 89 da Lei 8.666/93. 5.
O crime de peculato constitui crime material, a exigir resultado naturalístico para sua consumação, representado pela diminuição dolosa do patrimônio do poder público, em proveito próprio ou de terceiro. 6.
In casu, o Ministério Público Federal pede a condenação da Ré pela prática do crime de peculato, acusando-a de ter adquirido livros didáticos por preços superiores aos de mercado, bem como de ter simulado a entrega de livros, tudo em um dos procedimentos. 7. (a) A alegação de que teria havido sobrepreço não se confirmou em juízo.
O Tribunal de Contas da União concluiu, na esteira de parecer da Secretaria de Controle Externo, unidade técnica da Corte, que não havia base fático-probatória para afirmar ter havido de sobrepreço nos procedimentos de inexigibilidade de licitação; (b) Os fundamentos do acórdão do Tribunal de Contas da União, embora não vinculem o juízo criminal, refutam, no caso, as conclusões da Polícia Federal e da CGU, que a toda evidência não merecem subsistir, à luz dos elementos constantes dos autos e do benefício da dúvida em prol do réu no julgamento de mérito; (c) Deveras, a configuração de sobrepreço não se confirmou, em especial se considerados os seguintes fundamentos, acolhidos pelo Plenário no julgamento dos Embargos Infringentes na AP 946: (c.1) os laudos elaborados pela Polícia Federal e pela CGU não levaram em consideração os preços praticados à época dos fatos, mas sim os praticados alguns anos depois, mediante consulta na internet; (c.2) edições antigas de livros didáticos não mantêm o mesmo preço do ano de seu lançamento, podendo, ainda, haver alterações na política de preços, por objetivos mercadológicos – v. g., liquidar o estoque -, tudo a gerar dúvida fundada quanto à idoneidade do cálculo realizado no Laudo da Polícia Federal – que considerou preços praticados em 2011, inadequados à demonstração cabal de que, em 2003 e 2004, quando as obras foram adquiridas, teria havido sobrepreço. (c.3) Consectariamente, inexiste prova segura, acima de dúvida razoável, de que os preços pagos pela Secretaria de Educação, nos processos licitatórios alvo deste processo, superavam os praticados à época dos fatos. (c.4) Ao mesmo tempo, inexiste evidência nos autos quanto ao dolo da Acusada de desviar recursos públicos, em proveito próprio ou alheio.
Deveras, (i) os testemunhos colhidos afastam vínculo pessoal entre a então Secretária de Educação e os sócios das empresas fornecedoras; (ii) não há indício de acerto prévio entre a Acusada e os terceiros que supostamente teriam sido beneficiados; (iii) nenhuma prova existe que corrobore a suspeita de que a Acusada pretendia, efetivamente, beneficiar terceiros com recursos públicos desviados; (iv) inexiste prova da suposta “entrega simulada” do material adquirido. 8.
Consequentemente, na linha do entendimento firmado pelo Plenário na AP 946-EI, inexiste prova segura, acima de dúvida razoável, do prejuízo patrimonial causado à Administração Pública, não se configurando a materialidade do crime definido no art. 312 do Código Penal. 9.
Ex positis, julgo improcedente a denúncia para absolver a Ré quanto ao art. 89 da Lei 8.666/93, por não constituir o fato infração penal (art. 386, III, do Código de Processo Penal); e quanto ao art. 312 do Código Penal, por não haver prova da existência do fato delitivo (art. 386, II, do Código de Processo Penal). (AP 962, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04-06-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ABSOLVIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No julgamento da APn n. 480/MG, esta Corte Superior decidiu, por maioria, que seria imprescindível a presença do dolo específico de causar danos ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 2.
Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu que não houve dolo específico de causar danos aos cofres públicos, pois, embora a literalidade do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 determinasse a contratação direta por meio de "empresário exclusivo", essa prática tornaria inviável a celebração do contrato na ocasião em que celebrado (ano de 2009), dadas circunstâncias práticas que condicionaram a ação do agente, uma vez que os grandes empresários comumente delegavam a empresários locais as tratativas relacionadas a serviços artísticos a serem prestados em cidades do interior.
Alterar a referida conclusão, para proclamar a condenação dos réus, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.010.531/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.); "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993).
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que se orienta no sentido de que deve a denúncia descrever o dolo específico do agente de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, a fim de se caracterizar o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o que, in casu, não ocorreu.
Precedentes do STF e STJ. 2.
Inservível a denúncia que narra o dolo geral e aponta para a dispensa de licitação fora das hipóteses legais, não ficando evidenciado, no entanto, o dolo específico exigível ao tipo penal em questão, tampouco o efetivo prejuízo suportado pelo erário municipal. 3.
No caso, embora o Ministério Público tenha demonstrado o envolvimento do paciente no processo de dispensa ou inexigibilidade ilegal, deixou de fazer referência à ocorrência de efetivo dano ao erário, limitando-se a indicar o valor total do aluguel pago pela prefeitura, sem, contudo, demonstrar eventual superfaturamento ou quanto daquele montante estaria fora dos padrões aceitáveis no mercado ou, ainda, se a contraprestação seria condizente com a cifra paga pelo município. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 737122 / SP - Relator Ministro Jesuíno Rissato - Órgão Julgador Sexta Turma - Data Do Julgamento 24/04/2023 - Data Da Publicação/Fonte DJe 27/04/2023).
Nesse contexto, verifica-se que, no caso concreto, a conduta descrita na denúncia não se mostra apta para a configuração do crime do artigo 89, caput, da Lei 8.666/93 (atual 337-E, do Código Penal).
Isso porque, embora reste indene de dúvidas a inobservância dos critérios legais de inexigibilidade, lendo e relendo a peça acusatória, bem como analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que não há elementos de prova suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que os réus agiram com o dolo específico de causar prejuízos à Administração, nem mesmo a ocorrência de danos ao erário, até porque, pelo que consta dos autos, os serviços contratados foram efetivamente prestados.
Faz-se relevante ainda citar o posicionamento de Marçal Justen Filho[1] sobre o tema: [...] O elemento subjetivo [do artigo 89] consiste não apenas na intenção maliciosa de deixar de praticar a licitação cabível. [...] É imperioso, para a caracterização do crime, que o agente atue voltado a obter um outro resultado, efetivamente reprovável e grave, além da mera contratação direta.
Ocorre, assim, a conduta ilícita quando o agente possui a vontade livre e consciente de produzir o resultado danoso ao erário. É necessário um elemento subjetivo consistente em produzir prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido de licitação.
Portanto, não basta a mera intenção de não realizar licitação em um caso em que tal seria necessário. [...].
Ademais, os réus, em seus depoimentos, cujas transcrições constam da sentença recorrida, afirmaram que agiram com base em pareceres jurídicos que atestavam a regularidade das contratações.
Adeilson Silva Lins, Flávio de Rocha de Moura Silva e Edvaldo Geraldo Silva dos Santos, membros da CPL, afirmaram que os procedimentos licitatórios foram precedidos de análise jurídica e que a contratação da empresa "Jademar Eventos Ltda." se deu em razão de sua expertise na área e da suposta exclusividade na representação dos artistas.
João Nascimento de Carvalho, então prefeito, alegou que autorizou os processos de inexigibilidade com base em pareceres jurídicos e que desconhecia a empresa contratada.
Já Jadeana de Oliveira Ebla, por sua vez, sustentou que sua empresa possuía exclusividade regional na contratação das bandas, o que atenderia ao requisito legal.
Como se vê, embora esses pareceres não sejam vinculantes, eles demonstram que os apelantes, ao menos em tese, buscaram se cercar de um respaldo técnico para suas decisões.
Além disso, não há provas nos autos de que os valores pagos pelas contratações tenham sido superfaturados ou incompatíveis com os preços de mercado.
A propósito, a decisão do TCE/PE que aprovou as contas do Município de Joaquim Nabuco no exercício de 2011 (ID 37845613), embora não vincule a esfera criminal, é um indício de que não houve prejuízo ao erário.
Desta feita, a despeito da existência de irregularidades no procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação das atrações musicais, não restou provado, repita-se, ao menos ao rigor do tipo penal previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário, de modo que a absolvição dos réus é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS para absolver os apelantes da prática do delito previsto no art. 89, caput, da Lei nº. 8.666/93, com fulcro no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal. É como voto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H02 [1] JUSTEN FILHO, Marcal.
Comentarios a Lei de Licitacoes e Contratos Administrativos. 14 ed.
Sao Paulo: Dialetica, 2010, p. 901-904 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000063-86.2017.8.17.0840 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Joaquim Nabuco Apelantes: JOÃO NASCIMENTO DE CARVALHO, FLÁVIO DE ROCHA DE MOURA SILVA, EDVALDO GERALDO SILVA DOS SANTOS, ADEILSON SILVA LINS e JADEANA DE OLIVEIRA EBLA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador de Justiça: Dr.
Mário Germano Palha Ramos Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho Ementa: Penal.
Licitações.
Contratação de artistas e bandas musicais por inexigibilidade de licitação (art. 25, III, da Lei nº 8.666/93).
Condenação dos apelantes por violação ao art. 89 da Lei nº 8.666/93.
Ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário.
Precedentes do STF e STJ.
Absolvição.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações criminais contra sentença condenatória que imputou aos réus a prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
A denúncia alegava que o então Prefeito de Joaquim Nabuco, juntamente com membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL), autorizou a contratação de bandas musicais para eventos festivos no município, no exercício de 2011, por meio de processos de inexigibilidade de licitação direcionados para beneficiar a empresa "Jademar Eventos Ltda.".
Segundo o Ministério Público, a empresa atuou como mera intermediária, sem a necessária exclusividade na representação dos artistas, o que configuraria ilegalidade na dispensa de licitação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões principais em discussão: (i) se a contratação direta da empresa "Jademar Eventos Ltda." preenche os requisitos da inexigibilidade de licitação, especificamente no que tange à exclusividade na representação dos artistas, considerando a apresentação de cartas de exclusividade com prazos determinados e abrangência territorial limitada; e (ii) se restou comprovado o dolo específico de lesar o erário e o efetivo prejuízo patrimonial, elementos essenciais para a configuração do tipo penal previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, é imprescindível a demonstração do dolo específico de causar dano à Administração Pública, bem como a comprovação do efetivo prejuízo ao erário. 4.
As cartas de exclusividade apresentadas pela empresa "Jademar Eventos Ltda." demonstram um vínculo temporário e, em alguns casos, com limitação territorial, não configurando a exclusividade exigida pela lei para a contratação direta com base no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93. 5.
Entretanto, de acordo com os depoimentos dos réus e as provas documentais, não restou evidenciado a intenção de fraudar o procedimento licitatório ou de causar danos ao erário.
A contratação se baseou em pareceres jurídicos que, embora não vinculantes, atestavam a viabilidade da inexigibilidade. 6.
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), ao analisar as contas do município referentes ao exercício de 2011, considerou os valores pagos compatíveis com o mercado, o que corrobora a ausência de prejuízo ao erário.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelações providas.
Absolvição dos réus.
Tese de julgamento: "A contratação direta de artistas por inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, exige a demonstração de exclusividade na representação do artista.
Cartas de exclusividade com prazos determinados e limitação territorial não configuram tal requisito.
A despeito disso, a configuração do crime previsto no art. 89 da mesma lei depende da comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, o que não ocorreu na hipótese dos autos" Dispositivos relevantes citados: Art. 25, III, e art. 89 da Lei nº 8.666/93; art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.010.531/PE, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 737122 / SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/04/2023, DJe 27/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000063-86.2017.8.17.0840, em que figuram como Apelantes JOÃO NASCIMENTO DE CARVALHO, FLÁVIO DE ROCHA DE MOURA SILVA, EDVALDO GERALDO SILVA DOS SANTOS, ADEILSON SILVA LINS e JADEANA DE OLIVEIRA EBLA, e, como Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos apelos, tudo na conformidade do relatório e voto proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H2 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento aos recursos para absolver os apelantes, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] RECIFE, 1 de abril de 2025 Magistrado -
03/04/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/04/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 09:19
Expedição de intimação (outros).
-
02/04/2025 15:50
Conhecido o recurso de JOAO NASCIMENTO DE CARVALHO - CPF: *16.***.*69-53 (APELANTE), FLÁVIO DE ROCHA DE MOURA SILVA (APELANTE), EDVALDO GERALDO SILVA DOS SANTOS (APELANTE), ADEILSON SILVA LINS - CPF: *90.***.*80-91 (APELANTE) e JADEANA DE OLIVEIRA EBLA (A
-
01/04/2025 21:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/04/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 17:09
Conclusos para o Gabinete
-
03/09/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/08/2024 18:25
Expedição de intimação (outros).
-
28/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:25
Conclusos para o Gabinete
-
06/08/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/08/2024 11:14
Expedição de intimação (outros).
-
06/08/2024 11:13
Alterada a parte
-
05/08/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/08/2024 12:53
Conclusos para o Gabinete
-
05/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) vindo do(a) Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio
-
02/08/2024 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 10:10
Conclusos para o Gabinete
-
25/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio vindo do(a) Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
-
25/07/2024 07:31
Declarada incompetência
-
22/07/2024 09:52
Conclusos para o Gabinete
-
20/07/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/07/2024 13:15
Expedição de intimação (outros).
-
04/07/2024 13:13
Alterada a parte
-
04/07/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:40
Conclusos para o Gabinete
-
03/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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