TJPE - 0080873-86.2019.8.17.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Seguro Habitacional - Sfh
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Carlos Roberto Veloso de Aquino em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de Carlos Roberto Veloso de Aquino em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0080873-86.2019.8.17.2001 AUTOR(A): SUELLY DE FATIMA ALVES DA SILVA, JOSE NELSON DA SILVA, MARIA DO CARMO DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-189542583 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
I – Trata-se de demanda em que foi determinado o adimplemento das custas iniciais (id 124913336), sob pena de extinção do feito.
Intimada para adimplir o pagamento das custas (id 138792713), a parte requerente nada fez, conforme certidão de id 155699762. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Dispõe o art. 8.º da Lei Estadual n.º 11.404/96 que “em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão pagas, integralmente, no ato da distribuição”.
Dispõe ainda o art. 102, parágrafo único do CPC: Art. 102.
Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
Ora, não sendo a hipótese de concessão da gratuidade (id 61458111 - Pág. 2), o pagamento das custas processuais é elemento obrigatório para a propositura da demanda, que não pode ter sua marcha processual iniciada sem que tal situação seja promovida.
Nesse sentido, colho o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM CONTA PASEP.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE MERITÓRIA, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RESPECTIVAS.
DESATENDIMENTO.
PRECEDENTES DO TJPE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESDE A ORIGEM.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0002601-09.2019.8.17.2218, Rel.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC), julgado em 08/06/2021, DJe).
In casu, veja-se que a demanda foi distribuída em 22/11/2019.
Instada a comprovar o pagamento das custas, a parte autora nada fez (certidões de ids. 63738589 e 138792713).
Ausente o recolhimento das custas iniciais do processo, impõe-se o reconhecimento da inépcia da inicial e o cancelamento da sua distribuição.
III - Posto isso, extingo o processo sem a resolução do mérito, isso com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, determinando baixa na distribuição e as demais anotações de estilo.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
Diante da ausência de angularização processual, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não sendo o caso de remessa necessária, arquivem-se os autos.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/12/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 20:26
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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28/11/2024 08:13
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH)
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19/11/2024 13:15
Conclusos cancelado pelo usuário
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03/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 15:01
Conclusos para o Gabinete
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15/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 02:00
Decorrido prazo de Carlos Roberto Veloso de Aquino em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 07:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 07:48
Conclusos para despacho
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01/02/2023 18:42
Conclusos para o Gabinete
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01/02/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 18:55
Expedição de intimação.
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03/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 17:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/01/2022 16:57
Conclusos para despacho
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04/01/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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22/12/2021 11:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/10/2021 15:44
Expedição de intimação.
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03/08/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 16:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 16:50
Conclusos para despacho
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19/02/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 14:00
Expedição de intimação.
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01/02/2021 19:05
Expedição de Certidão.
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11/01/2021 18:56
Expedição de Ofício.
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02/10/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 18:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 18:18
Conclusos para despacho
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07/05/2020 15:25
Expedição de intimação.
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06/05/2020 17:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE NELSON DA SILVA - CPF: *93.***.*62-68 (AUTOR), SUELLY DE FATIMA ALVES DA SILVA - CPF: *60.***.*90-20 (AUTOR) e MARIA DO CARMO DA SILVA - CPF: *12.***.*33-53 (AUTOR).
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06/01/2020 14:42
Conclusos para decisão
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03/01/2020 11:26
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/12/2019 18:58
Expedição de intimação.
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03/12/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 11:02
Conclusos para decisão
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22/11/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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