TJPE - 0027260-44.2025.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/05/2025 12:19
Decorrido prazo de OLIVIA GLEICI BARBOSA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/04/2025 00:59
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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07/04/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:59
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0027260-44.2025.8.17.2001 AUTOR(A): OLIVIA GLEICI BARBOSA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
A parte autora ingressou com a presente ação requerendo a concessão de benefício acidentário, bem como, antecipação de tutela de urgência. 2.
Com amparo no art. 300, §2º, do CPC, passo a analisar liminarmente o pedido de tutela de urgência formulado pela demandante. 3.
Considerando o expressivo impacto econômico e administrativo decorrente da emissão de atestados materialmente falsos, que geram prejuízos a órgãos públicos, judiciário, empresas privadas e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprometendo a credibilidade e a eficiência do Poder Judiciário; 4.
Considerando, ainda, que o uso de o uso de assinatura digital, gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil utiliza criptografia para garantir que o documento foi emitido pelo médico responsável e que não foi alterado após sua emissão, assegurando a autenticidade do atestado e assegura o sigilo das informações médicas, conforme preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e demais normativas aplicáveis, e oferece meios seguros para a validação e auditoria dos documentos emitidos; 5.
Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que não foi acostado aos autos laudo médico, emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, que ateste a existência de incapacidade laborativa, bem como, se a incapacidade é permanente ou temporária para suas funções habituais, a ensejar a concessão do benefício através da tutela de urgência perseguida pela parte autora, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 6.
Considerando a publicação da Resolução CFM nº 2.382, de 21 de junho de 2024, a qual institui a plataforma ATESTA CFM como o sistema oficial e obrigatório para emissão e gerenciamento de atestados médicos em todo o território nacional, em formato digital ou físico, nos termos da norma. 7.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e ante a necessidade de maior arcabouço probatório para a análise da tutela de urgência pleiteada pela parte demandante, DETERMINO que sejam acostados aos autos DOIS ATESTADOS MÉDICOS/LAUDOS MÉDICOS, emitidos por profissionais DISTINTOS, os quais deverão ser gerados por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, QUE ATESTEM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, BEM COMO, SE A INCAPACIDADE É PERMANENTE OU TEMPORÁRIA para suas funções habituais, a ensejar a concessão do benefício através da tutela de urgência perseguida pela parte autora. 8.
No caso de eventual apresentação de atestado emitido sem certificação digital, o documento deverá ser acompanhado de justificativa fundamentada pelo médico responsável, demonstrando a excepcionalidade da emissão em formato diverso, sem prejuízo de sua posterior validação, com reconhecimento de firma do médico solicitante. 9.
Intime-se para ciência e cumprimento desta determinação, no prazo de 15 dias. 10.
Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias: 11.
Acostar o PLENUS da parte autora, informando a existência de benefício ativo, quais os benefícios concedidos (com DIB e DCB), em caso positivo especificar, a fim de verificar eventual incompatibilidade e/ou impossibilidade de cumulação no mesmo período; 12.
Acostar o CNIS da parte autora, em especial após a cessação/indeferimento do último benefício, para verificar se retornou ao mercado de trabalho, bem como o valor da remuneração constante no salário de contribuição; 13.
Dizer quais os benefícios indeferidos e concedidos à parte autora, os períodos de concessão e cessação (com DIB e DCB) as sequelas/doenças que deram origem aos mesmos, acostando os laudos médicos correspondentes, informar se a parte autora participou de programa de reabilitação profissional, juntando documentação comprobatória; 14.
Acostar o(s) laudo(s) médico(s) que demonstre a (in)existência de nexo com acidente do trabalho e (in)capacidade laboral da parte autora; 15.
Informar se o último benefício auferido pela parte autora é acidentário ou não e se há ou não CAT; 16.
Informar qual a CID objeto do pedido administrativo, se a mesma ou diversa da CID indicada pela parte autora judicialmente; 17.
Informar as competências nas quais a parte autora recebeu auxílio-desemprego e os respectivos valores. 18.
Ressalte-se que a contestação ou proposta de conciliação deverá ser apresentada em momento oportuno. 19.
Por sua vez o art. 77, inciso IV do CPC estabelece como dever da parte e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. 20. “O art. 77, IV, CPC, tem por desiderato precípuo dotar o órgão jurisdicional de expedientes que tornem o processo cada vez mais efetivo, estimulando o atendimento a determinações judiciais.
O não cumprimento dos provimentos judiciais ou a criação de embaraços para a efetivação e a execução de decisões finais ou antecipatórias constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, sancionável na forma dos §§ 1º ao 5º”. 21.
Convém registrar o Enunciado FONAJEF 63: “cabe multa ao ente público pelo atraso ou não cumprimento de decisões judiciais com base no art. 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário.
Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao MPF para análise de eventual improbidade administrativa”. 22.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da presente decisão. 23.
Após, voltem-me os autos conclusos. 24.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 29 de março de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R -
03/04/2025 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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29/03/2025 14:09
Alterada a parte
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28/03/2025 18:22
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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