TJPE - 0059742-79.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CAMILO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:36
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:36
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CAMILO DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CAMILO DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059742-79.2024.8.17.2001 REQUERENTE: CESAR AUGUSTO CAMILO DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189265364 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc.
CÉSAR AUGUSTO CAMILO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou pedido de habilitação de crédito em autos apartados, por dependência ao processo de Recuperação Judicial de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
Alega o autor ser credor da empresa recuperanda no valor de RS 6.407,81 (seis mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e um centavos), oriundo de ação de reparação de danos, tombada sob o nº. 0008384-98.2023.8.26.0016, que tramitou na 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro - SP.
Pleiteia o demandante a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores, na classe quirografária, conforme certidão de crédito acostada aos autos sob o ID nº. 172559233.
Após o recolhimento das custas, foi determinada a intimação do Grupo Recuperando, da Administradora Judicial e do Ministério Público.
Na oportunidade que teve para se manifestar nos autos, a recuperanda concordou com a natureza concursal do crédito, mas consignou que a atualização do valor foi realizada até março de 2024, quando deveria ter sido atualizada até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, 15/12/2023.
Requereu a intimação da parte autora para que apresentasse planilha de cálculo atualizada considerando a data limite da atualização e, posteriormente, que lhe fosse concedido novo prazo para que se manifestasse sobre o documento eventualmente colacionado aos autos.
Em seguida, a Administradora Judicial exibiu seu parecer, acostado aos autos sob o ID nº. 189047773, por intermédio do qual opinou pelo deferimento do pleito autoral de habilitação, conquanto, observando-se a limitação da atualização do crédito até o marco legal definido, qual seja, a data do pedido da recuperação judicial.
Colacionou aos autos parecer contábil que efetuou os ajustes na atualização do crédito do requerente, observando-se os parâmetros legais.
Nesse sentido, opinou pela inscrição do crédito na Classe III – Quirografário, na monta de R$ 5.960,21 (cinco mil, novecentos e sessenta reais e vinte e um centavos).
Por fim, o representante do Ministério Público apresentou manifestação em harmonia com o parecer da Administração Judicial, não se opondo à habilitação do crédito do Requerente (ID nº. 189181720).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O caso em comento diz respeito a requerimento de habilitação de crédito retardatária que, por esta razão, será processada como Impugnação de Crédito, nos termos do artigo 10, § 5º, da Lei nº. 11.101/05.
Inicialmente, indefiro o pedido da Voltz Motors de intimação do autor para acostar nova planilha de cálculos, posto que, se a recuperanda pretendia impugnar o cálculo do autor, deveria ter elaborado planilha própria e indicado o valor que entende correto.
Em seguida, analisando os documentos acostados aos autos, em especial o de ID nº. 172559233, observo que o crédito que pretendido tem natureza concursal, posto que o título que lhe deu origem foi constituído anteriormente à distribuição do pedido de recuperação judicial da devedora, ocorrido em 15/12/2023.
Logo, é manifesta a sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, de acordo com a redação do art. 49 da Lei nº. 11.101/05, que dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Para mais, o Tema Repetitivo nº 1.051 fixou a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, e não da sentença condenatória ou ainda do seu trânsito em julgado.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixase a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
No mesmo sentido, perceba-se: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
Superada a questão da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e adentrando na aferição do quantum a ser inscrito no rol de credores das devedoras, segundo a exegese do art. 9º, da Lei nº 11.101/05, a habilitação deve conter “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”.
Na mesma linha, eis os seguintes precedentes da Corte Superior: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO INDICADO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2249980 SP 2022/0356352-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
TERMO FINAL.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.
Precedentes. 3.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação à coisa julgada, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando o tratamento igualitário entre os credores.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1611430 SP 2015/0292727-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) In casu, assiste razão ao Grupo Recuperando e à Administradora Judicial, em razão de o documento anexado pelo Requerente apontar o valor equivocadamente atualizado até março de 2024, enquanto o limite da incidência de acréscimos é de 15/12/2023, data do pedido de recuperação judicial do Grupo Voltz.
Por outro lado, observo que a Administradora Judicial apresentou em seu parecer memória de cálculo (ID nº. 189047775) com a adequação do montante aos ditames da Lei de Regência. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito retardatária pleiteada por César Augusto Camilo de Oliveira, determinando a retificação do Quadro Geral de Credores, na forma assente no parecer da Administradora Judicial, com a inclusão do crédito no valor total de R$ 5.960,21 (cinco mil, novecentos e sessenta reais e vinte e um centavos), a título de crédito principal, na Classe III – Créditos Quirografários, valor que foi atualizado até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial.
Custas processuais na forma da lei, suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Em razão da sucumbência mínima do demandante, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Administradora Judicial para as devidas anotações.
Aguarde-se junto às demais habilitações a fase oportuna para início dos pagamentos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 25 de novembro de 2024.
Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/12/2024 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2024 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/11/2024 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/11/2024 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/11/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/11/2024 11:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/11/2024 11:09
Alterada a parte
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22/11/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/11/2024 10:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/11/2024 09:59
Alterada a parte
-
08/11/2024 00:20
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 10:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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22/09/2024 02:33
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CAMILO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.
-
20/09/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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29/08/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/08/2024 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 11:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
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12/08/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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