TJPE - 0003009-30.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EDILBERTO COSTA DE ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/04/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003009-30.2024.8.17.8230 DEMANDANTE: EDILBERTO COSTA DE ANDRADE DEMANDADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Edilberto Costa de Andrade em face da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, objetivando a revisão de faturas de consumo de água referentes ao imóvel de matrícula nº 6906923, alegadamente emitidas com valores exorbitantes em razão da cobrança indevida por múltiplas unidades consumidoras, não condizente com a realidade do imóvel.
Pleiteia, ainda, a abstenção de interrupção no fornecimento, a não negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes e compensação por danos morais.
Contestação apresentada, com arguição de preliminares e impugnação ao mérito. É o relatório.
Decido.
Rejeitam-se, de início, as preliminares suscitadas na contestação.
No que se refere à alegação de incompetência do Juizado Especial fundada na suposta necessidade de produção de prova pericial complexa, verifica-se que os elementos constantes dos autos, especialmente os documentos técnicos acostados pela própria demandada, mostram-se suficientes à compreensão da controvérsia.
A demanda envolve a verificação da legitimidade da cobrança por diversas unidades autônomas abastecidas por único ponto de ligação, questão esta que pode ser adequadamente apreciada com base nos relatórios de vistoria e documentos técnicos que instruem os autos, os quais não dependem de dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo.
Por outro turno, peça inaugural expõe de forma clara e objetiva os fatos, fundamentos e pedidos, atendendo aos requisitos legais exigidos para o regular exercício do direito de ação.
A eventual ausência de documentos administrativos ou de tentativas extrajudiciais de resolução da controvérsia não compromete a admissibilidade da demanda, nem caracteriza vício processual insanável.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de consumo de água, efetuada com base na existência de diversas unidades consumidoras no mesmo imóvel, todas abastecidas a partir de uma única ligação predial.
Sustenta o autor que há apenas um hidrômetro instalado, motivo pelo qual reputa indevida a multiplicação dos valores lançados nas faturas.
Entretanto, os elementos constantes dos autos, mormente o relatório de vistoria técnica datado de 09 de abril de 2024, indicam que o imóvel em questão abriga sete unidades consumidoras, sendo uma de natureza comercial e seis residenciais.
A caracterização dessas unidades decorre de critérios objetivos fixados em normativos administrativos, em especial aqueles emitidos pela agência reguladora competente, sendo a tarifação múltipla autorizada nos casos em que há utilização independente de áreas distintas por usuários diversos, ainda que abastecidas por um único ponto de entrada.
Conforme os documentos juntados pela parte requerida, a cobrança efetuada está amparada nas normas vigentes, incidindo sobre cada unidade autônoma a tarifa mínima correspondente, de forma proporcional e conforme classificação regulamentar.
A parte autora não apresentou elementos capazes de infirmar tais premissas, tampouco demonstrou que a tarifação tenha se dado de modo abusivo, arbitrário ou desvinculado das condições efetivamente verificadas in loco.
Não se configura, pois, qualquer ilicitude na conduta da fornecedora de serviço público, tampouco falha na prestação que enseje o dever de indenizar.
A cobrança regular, respaldada em vistoria técnica e em normativos próprios, não configura afronta a direito do consumidor, não sendo possível reconhecer dano moral diante da ausência de ato ilícito ou de abusividade no exercício do poder tarifário.
Dessa forma, não há como acolher os pleitos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar totalmente improcedente o pedido contido na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Em razão da condenação por litigância de má-fé, condeno à autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55).
Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa.
No caso de eventual interposição recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 2º, do CPC/15).
P.
R. e intimem-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito -
03/04/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:22
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 12:42
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 12:41, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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16/09/2024 12:23
Conclusos cancelado pelo usuário
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13/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:50
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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