TJPI - 0800162-74.2018.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800162-74.2018.8.18.0059 APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ODETE GALENO DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CONTRATO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MINORAÇÃO DO MONTANTE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Para configurar a conexão de processos, é necessário que haja identidade entre a causa de pedir ou o pedido.
Uma vez violado qualquer elemento que configure o referido fenômeno, não há que se falar sobre conexão, e o consequente afastamento da preliminar é medida que se impõe. 2.
Inexistindo a juntada do instrumento contratual, bem como da comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em atenção aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, o quantum indenizatório deve ser minorado ao patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela instituicao financeira, unicamente para diminuir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, inverto os honorarios advocaticios fixados na origem em desfavor do autor.
Entretanto, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora apelada.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800162-74.2018.8.18.0059) em face de ODETE GALENO DOS SANTOS SILVA, ora apelada Na sentença (ID n° 21677185), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: “a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, cujo montante deve ser apurado na fase de liquidação.
Sobre esse montante, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, conforme o disposto no art. 406, do Código Civil vigente e em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação”.
Em suas razões recursais (ID n° 21677197), o banco apelante inicialmente invoca a preliminar de prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Ademais afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, ou a prática de qualquer ato ilícito por sua parte.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais.
E ausência de repetição em dobro.
Custas Processuais (ID 21677195) A parte autora não apresentou as contrarrazões (ID 21677201).
Decisão de admissibilidade no (ID n° 21741939) Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR PRESCRIÇÃO Inicialmente cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC,in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).” No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ACOLHIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.
Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3.
Preliminar acolhida.
Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4.
Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).” Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indevidos ocorreram conjuntamente com o momento de ingresso da ação em março de 2018.
Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente afastamento não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Aplicam-se ao caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o autor contratou os serviços prestados pelo réu na qualidade de destinatário final.
Todavia, para que seja aplicada a regra da inversão do ônus da prova, indispensável que estejam preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, os quais estão evidenciados no caso concreto.
Dessa forma, a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação e a transferência de valores supostamente pactuados mostra-se como da instituição financeira, e não do autor, considerado hipossuficiente.
Pois bem, nessa toada, além de não haver nos autos prova da contratação válida, vista que nenhum documento de adesão ao contrato de empréstimo consignado que faça previsão das cláusulas e condições pactuadas foi juntado, também não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) No tocante ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítimo o pleito do apelante em relação a diminuição da quantia indenizatório por danos morais, e portanto concedo a minoração da verba indenizatória para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada. É o quanto basta.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira, unicamente para diminuir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, inverto os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do autor.
Entretanto, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora apelada. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
30/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:23
Decorrido prazo de ODETE GALENO DOS SANTOS SILVA em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 05:10
Decorrido prazo de ODETE GALENO DOS SANTOS SILVA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:03
Determinado o arquivamento
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15/03/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 21:16
Conclusos para decisão
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31/01/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 21:15
Expedição de Carta rogatória.
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08/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ODETE GALENO DOS SANTOS SILVA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 06:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 11:14
Julgado procedente o pedido
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05/12/2022 12:41
Conclusos para despacho
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05/12/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/09/2022 23:59.
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22/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 11:09
Conclusos para despacho
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05/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
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04/03/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 00:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2021 09:11
Conclusos para decisão
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10/11/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 02:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/08/2020 23:59:59.
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03/11/2020 03:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/07/2020 23:59:59.
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03/11/2020 02:13
Decorrido prazo de ODETE GALENO DOS SANTOS SILVA em 07/07/2020 23:59:59.
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26/08/2020 19:35
Conclusos para despacho
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26/08/2020 19:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2020 19:34
Expedição de Certidão.
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27/07/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 11:17
Conclusos para despacho
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06/07/2020 19:25
Conclusos para decisão
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06/07/2020 19:24
Juntada de Certidão
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02/07/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2020 21:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2020 14:54
Conclusos para julgamento
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25/05/2020 14:54
Juntada de Certidão
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25/05/2020 14:54
Juntada de Certidão
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12/05/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2020 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 16:33
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2019 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2018 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 10:15
Conclusos para despacho
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27/03/2018 10:15
Juntada de Certidão
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16/03/2018 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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